Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

01 de novembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.114/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: (i.a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (i.b) hotelaria em geral; (i.c) administração de salas de exibição cinematográfica; e (i.d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; (ii) que o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Empresa de restaurante pode aderir ao Perse sem inscrição no Cadastro de Serviços Turísticos

A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no Cadastur é facultativa e não pode ser condição de acesso ao Perse. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da igualdade.

“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do Perse –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida sexta-feira (28/10).

Entre os benefícios do Perse, estão a alíquota zero, durante 60 meses, para os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031258-53.2022.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

ARTIGO DA SEMANA: Por que não estimular o contribuinte adimplente?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG PUC-Rio

Desde o ano 2000, o país tem vivido experiências com leis que concedem parcelamentos especiais para devedores tributários.

O REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, ainda no governo FHC, foi o mais ousado programa de parcelamento concedido pela União. Naquela ocasião, puderam ser parcelados em condições excepcionalíssimas, tributos objeto de autos de infração, aqueles ainda não constituídos, os inscritos em dívida ativa e até mesmo os retidos e não recolhidos.

De lá para cá, sob denominações diversas, diferentes amplitudes e prazos de parcelamentos, assim como descontos variáveis, surgiram outros tantos programas de parcelamentos com condições mais vantajosa do que o chamado parcelamento convencional, com até 60 (sessenta) parcelas e sem qualquer desconto.

Os parcelamentos especiais e/ou excepcionais (REFIS, PAES, PAEX…) não se limitaram aos tributos federais.

Do ano 2000 para cá, diversos Estados e Municípios, através de leis ordinárias, também concederam condições especiais de parcelamento, seja ampliando prazos, seja com reduções de multas e/ou juros de mora.

Atualmente, as melhores condições de regularização de débitos aparecem sob a forma de transação tributária, instituída inicialmente por lei federal (Lei nº 13.988/2020), mas já adotada pelos demais entes da federação.

A transação, embora possuindo especificidades, nada mais do que um meio de concessão de parcelamento com prazos maiores e, eventualmente descontos, além de outras vantagens como a quitação parcial mediante a utilização de precatórios.

O fato é que, para cada norma concedendo condições especiais de parcelamento, surgem as críticas afirmando que tais normas acabam por privilegiar o mau pagador de tributos.

Embora o mau pagador, de fato, acabe obtendo melhores condições para pagar o que deve, os parcelamentos especiais/excepcionais e as transações também alcançam os contribuintes que, por motivos de ordem diversa (alta inadimplência, queda da atividade do setor, etc…), não conseguem pagar os tributos incidentes sobre sua atividade.

No entanto, como o país já acumulou bastante experiência na concessão de vantagens aos devedores, está na hora do Executivo e do Legislativo pensarem conceder bonificações ao bom pagador.

Numa rápida pesquisa sobre o tema, identifica-se o tímido bônus de adimplência fiscal, de que trata o art. 38, da Lei nº 10.637/2002, como única norma federal a prestigiar o pagador de tributos pontual e mesmo assim com um pequeno desconto de 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apenas aplicável às empresas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido. E para os optantes do SIMPLES NACIONAL? E quanto às pessoas físicas?

Decididamente, o legislador federal pode ser mais criativo, concedendo, por exemplo, redução de alíquota no IRPF sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física adimplente. Por que não conceder redução do adicional do IR para o bom pagador de tributos federais? 

No âmbito dos estados, há uma importante ferramenta para bonificar o contribuinte adimplente: o desconto na cota única do IPVA. Deste modo, o legislador estadual poderia restringir o desconto ao bom pagador ou conceder-lhe maior percentual de redução para o pagamento à vista.

O mesmo se aplica ao IPTU, na esfera municipal, mas nada impede que o legislador também conceda vantagens, tais como alíquotas reduzidas do ISS, para o contribuinte adimplente.

Como se vê, é hora de pensar num tratamento o mais adequado àqueles que, por um critério de Justiça amparado pelo princípio da igualdade, mantêm regularidade no pagamento de tributos e não sofreram lançamentos de ofício nos últimos cinco anos.

Publicada Portaria da PGFN que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN

07 de outubro de 2022 | Portaria nº 8.798/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece; (ii) podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria: (ii.a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5º da Portaria; e (ii.b) inscrições em DAU realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8º da Portaria; (iii) a adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 8 horas de 01 de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022; e (iv) após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legitimidade do SENAI para a constituição e a cobrança de contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007

28 de setembro de 2022 | EREsp 1.571.933/SC | 1ª Seção do STJ 

O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o SENAI possui legitimidade para a constituição e a cobrança de contribuição adicional a ele devida, mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007. Segundo o Ministro, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 já oferece ao SENAI a legitimidade exclusiva para promover a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto nº 4.048/1942, de modo que não faz sentido atribuir à parte o direito para a cobrança da contribuição sem que esteja incluída nessa ideia a aptidão para também constituir o débito e notificar o devedor. Sendo assim, o Ministro consignou que, em se tratando de contribuição adicional cobrada de forma direta, mediante convênio, é legal a notificação do débito lavrada pela própria entidade paraestatal, sem que se possa falar em ofensa ao art. 142 do CTN. Inaugurando a divergência, o Ministro Gurgel de Faria entendeu que o SENAI é parte ilegítima para a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, papel que, na forma estabelecida pela Lei nº 11.457/2007, seria da RFB. De acordo com o Ministro, à luz da CF/1988, da Lei nº 11.457/2007 e do CTN, não há mais como se permitir, em regra, que pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema S promova atos fiscalizatórios e ações de cobrança no intuito de exigir tributos, no caso as contribuições que lhe são destinadas por subvenção. Isso porque: (i) a jurisprudência pacífica do Supremo definiu que as entidades do Sistema S, apesar de auxiliarem o Poder Público, não o integram; (ii) a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, o SENAI não mais ostenta capacidade tributária, ou seja, não é titular do direito de exigir as contribuições compulsórias ou adicionais; (iii) o art. 10 do Decreto nº 60.466/1967, utilizado pelo SENAI como argumento de sua capacidade tributária ativa, fora expressamente revogado pelo Decreto Presidencial de 10 de maio de 1991, sendo essa revogação válida, e, ainda que não o fosse, haveria a revogação tácita do referido artigo por incompatibilidade com a Lei nº 11.457/2007; (iv) a Lei nº 10.593/2002, na linha do que estipula o art. 142 do CTN, estabelece competência privativa ao auditor da RFB para constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

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