União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Dono de cartório não é contribuinte do salário-educação, propõe ministro

O dono de cartório de notas ou de registro não exerce atividade empresarial. Assim, não pode ser considerado contribuinte da contribuição social do salário-educação.

A posição foi oferecida à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Teodoro Silva Santos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O tema começou a ser apreciado na sessão desta quarta-feira (9/4) e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O julgamento trata da contribuição ao salário-educação, prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

A Fazenda Nacional defende que ela incide sobre os donos de cartórios de notas ou de registros porque, mesmo na condição de pessoas físicas, eles atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.

Longa manus

Relator dos recursos em julgamento, Teodoro Silva Santos ofereceu tese mais favorável ao contribuinte, eximindo os cartorários desse ônus tributário. Isso porque os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado, exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator.

O ministro propôs a seguinte tese:

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.

REsp 2.068.273
REsp 2.068.695
REsp 2.068.698

Fonte: Conjur, 09/04/2025

STF reafirma regras sobre alíquotas de frete para renovação da Marinha Mercante

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade de decreto que manteve alíquota integral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Manutenção do índice

No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que rejeitou pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade. De acordo com o TRF-2, esse decreto passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente no dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.

No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior. O Tribunal entendeu que não houve criação nem majoração de tributo, porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.

Fonte: Notícias do STF

STF vai decidir se contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural tem natureza social

Questão constitucional é tratada em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem caráter social geral ou de interesse de categoria profissional para efeitos de incidência de imunidade tributária.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1310691, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Com isso, a tese a ser definida, em data ainda não marcada, deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Imunidade

A Lei 8.212/1991 prevê que a contribuição devida pelo empregador rural ao Senar é de 0,25% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

No recurso, uma fabricante de fios de seda questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a contribuição ao Senar deveria incidir sobre suas receitas de exportação. Para o TRF-4, essa contribuição é de interesse de categoria profissional e, portanto, não está sujeita à imunidade prevista no artigo 149 da Constituição, restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Caráter social

No STF, a fabricante argumenta que a contribuição ao Senar financia ações de cunho social, como atividades de formação profissional do trabalhador e do produtor rural. Dessa forma, deve ser classificada como contribuição social geral. Pede, assim, que seja reconhecido o direito de não recolher a contribuição incidente sobre as receitas oriundas da exportação de sua produção.

Posicionamento uniforme

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro André Mendonça, relator do recurso, observou que alguns ministros já se posicionaram tanto no sentido de que a contribuição ao Senar é uma contribuição social geral quanto no de que se trata de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica. Por isso, considera necessário abrir o debate para construção, ainda que por maioria, de um posicionamento uniforme, com efeitos vinculantes.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior”.

O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ. 

Questão foi julgada pelo STJ em embargos de divergência, mas não em repetitivo

Relator dos recursos, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o objetivo do precedente qualificado é estabelecer, de modo amplo, se as entidades paraestatais do Sistema S podem ou não ter legitimidade ativa para constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando-se especialmente o advento da Lei 11.457/2007, que criou a “super receita”. De forma específica, apontou, será analisada a capacidade tributária ativa do Senai e do Sesi para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas. 

Segundo o ministro, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STJ, foram identificados mais de 304 processos cujo tema é a legitimidade ativa do Senai para recolhimento da contribuição. 

O ministro também destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerou que o Senai tem legitimidade ativa para ações que discutam a cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a publicação da Lei 11.457/2007. 

Mauro Campbell Marques também comentou que questão semelhante já foi julgada pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.571.933. Contudo, ponderou, “remanesce insegurança jurídica, já que, além de o referido precedente ter sido aprovado por apertada maioria de 4 a 2, não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria”.

“Embora, naquele julgamento, a proposta de modulação não tenha sido acolhida, por maioria, sob o fundamento de que a sistemática dos recursos repetitivos seria o meio próprio para tanto, esta Primeira Seção foi uníssona no sentido de que a questão jurídica debatida naqueles autos – capacidade tributária ativa do Senai – merece ser submetida a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia”, concluiu.

Leia o acórdão de afetação do EREsp 1.793.915.

Fonte: Notícias do STJ