Supremo forma maioria por cobrança de Pis/Cofins de receita de bancos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras como juros. A cobrança foi implementada pela Lei 12.973/2014. O julgamento será concluído às 23h59 desta segunda-feira (12/6).

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência do relator, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski. Acompanharam o voto divergente Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. O ministro Edson Fachin se declarou impedido.  

Toffoli sugeriu a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Com a decisão, a União evita uma perda de R$ 115 bilhões dos cofres públicos conforme estimativa da Receita Federal. O cálculo é foi feito com base nos últimos cinco anos de arrecadação e no prazo de decadência, em que processos que requerem a restituição de imposto perdem efeito. 

Dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por sua vez, acreditam que o valor é muito menor e não deve ultrapassar os R$ 12 bilhões. A entidade considera que seis dos 15 maiores bancos do país aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou não discutem a cobrança na Justiça. 

O advogado-geral da União, Jorge Messias, divulgou nota em que sustenta que “o STF reafirmou sua jurisprudência histórica, reconhecendo que a tributação da União sempre se deu em bases constitucionais”. “Essa decisão proporciona segurança jurídica para os contribuintes e para o Estado brasileiro”, disse Messias.

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RE 609.096
RE 880.143

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 22h31

Publicado acórdão de repetitivo sobre inclusão de benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu  não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Lei também: Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:

1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Leia os acórdãos no REsp 1.945.110 e no REsp 1.987.158.

Fonte: Notícias do STJ

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos(Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes. 

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento. 

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas 

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304.

Fonte: Notícias do STJ

Após decisão do STJ, Receita começa a notificar 5 mil empresas para cobrar dívida bilionária

Em abril, o STJ decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal. Valores devidos poderão ser parcelados. 

Receita Federal informou que começou nesta quarta-feira (10) a notificar cerca de cinco mil empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular. 

Em abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que devemincidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal (veja mais detalhes abaixo nessa reportagem)

  • O objetivo do Fisco é cobrar os valores devidos nos últimos cinco anos, que podem chegar a R$ 90 bilhões, pelos cálculos da equipe econômica. 
  • Além disso, com a decisão do STJ, as empresas não poderão mais usar essa dedução indevida nos próximos anos, o que vai ajudar a incrementar a arrecadação.

As estimativas da Receita Federal são de que a decisão da STJ, que permitiu a cobrança relativa aos últimos cinco anos de impostos devidos, mais os valores que passarão a ingressar mensalmente nos cofres públicos, resultarão em um aumento de arrecadação de R$ 70 bilhões em 2023. 

Para 2024 e 2025, o ingresso anual de recursos estimado é de cerca de R$ 80 bilhões e quase R$ 90 bilhões, respectivamente, segundo cálculos da Receita Federal. 

Essa é considerada a principal medida da área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas prometido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

Em abril, ele estimou que, para viabilizar as fiscais metas contidas na proposta de arcabouço fiscal, a nova regra para as contas públicas, o governo precisaria de R$ 110 bilhões a R$ 150 bilhões.

Haddad tem dito que quer incrementar a arrecadação sem aumentar a alíquota dos impostos, buscando cobrar impostos de quem obteve benefícios indevidos. 

Procedimentos

A Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que esses contribuintes devedores regularizem sua situação espontaneamente, até o final de julho deste ano. 

  • A autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude). Será permitido, nesse caso, o parcelamento tradicional da Receita Federal, com cobrança de juros (Selic).
  • No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.
  • A Receita Federal informou que também a será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

Decisão do STF

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS. 

Esse abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos. 

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. 

Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas. 

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vinha alegando que isso só seria legal se os incentivos fiscais fossem usados para investimentos, não para custeio.

Fonte: G1 – 10/05/2023

Titular de cartório consegue liminar para não pagar salário-educação

Por considerar que o salário-educação somente é devido por empresas e não por pessoas físicas, o juiz Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar a um titular de serviços notariais e de registro de Pilar do Sul para não pagar salário-educação aos seus empregados. 

No processo, ele alegou que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público. Disse que a contribuição a terceiros só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Assim, uma vez que o oficial de registro é tributado na qualidade de pessoa física, é ilegal sua equiparação a empresário.

O magistrado fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma da Corte entendeu que pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial. Dessa forma, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

“Definiu-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”, destacou o juiz.

“Nesse contexto, não há previsão legal para a cobrança da exação sob exame da pessoa, visto que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar”, concluiu.

O titular do cartório de Pilar do Sul foi representado pelo advogado Ricardo Oliveira Costa, sócio do Oliveira Costa Advogados.

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Processo 5002347-93.2023.4.03.6110

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