Repetitivo discute exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação

No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”. 

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.110.

Empresa sem inscrição prévia no Cadastur não pode ter acesso aos benefícios fiscais do Perse

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de restaurante de Itajaí (SC) para ter acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021 para compensar os efeitos das medidas de combate à pandemia de Covid-19. Para participar do programa, as empresas devem estar inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 4 de maio daquele ano, data de publicação da lei, que não é a situação do restaurante.

A sentença é do Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida sexta-feira (17/3) em um mandado de segurança. “No presente caso, a parte impetrante tem como objeto social ‘restaurante, comércio atacadista de produtos alimentícios, comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete, casas de chá, sucos’, atividade eventualmente turística, e não comprovou estar inscrita no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021”, diz a sentença.

A empresa havia alegado que a portaria regulamentadora, ao permitir o enquadramento no Perse apenas das empresas já inscritas no Cadastur à época da vigência da lei, teria imposto requisito ilegal, “pois, se a lei ordinária não restringiu o benefício às empresas inscritas no referido cadastro, o ato infralegal não pode instituir nova exigência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

De acordo com a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considera válida a exigência para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares possam ter direito ao benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cabe recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000542-09.2023.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

EC/CR//CF

IRRF e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras

A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.

O colegiado validou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos”.

Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras “incrementam positivamente o patrimônio”. Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira “foi por ela remunerada”.

Ou seja, a correção monetária “se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”. Dessa forma, “há justiça na tributação dessa proporção”.

O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária.

REsp. 1.986.304
REsp. 1.996.013
REsp. 1.996.014
REsp. 1.996.685
REsp. 1.996.784

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2023, 19h47

Crédito tributário entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL via precatório

Pessoas jurídicas podem deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas. 

Com base no artigo 531 da Lei 9.430/1996, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu mandado de segurança a empresa de automação industrial para reconhecer o direito dela de incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL créditos tributários oriundos de outra ação.  

O juiz Alexandre Alberto Berno explicou que a Receita Federal já havia formalizado entendimento sobre essa questão, no sentido de que o crédito tributário passa a ser tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado de sentença que já define o valor a ser restituído ao contribuinte. 

O julgador também ressaltou que, no caso, a tramitação da ação ordinária que apura o crédito tributário da empresa já dura 13 anos. Desse modo, não é razoável exigir do contribuinte que ela pague antecipadamente o IRPJ e o CSLL sobre valores que serão compensados no futuro. 

“Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”, registrou o julgador na decisão. 

A empresa foi representada pelo advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5006704-77.2022.4.03.6102

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2023, 21h59

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