Em repetitivo, Terceira Seção define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiaissubmetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Aspectos subjacentes à formação da tese fixada

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.

O ministro adotou a posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.  

Com relação ao marco temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria aplicável apenas à reincidência, e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira Seção. 

Assim, o ministro entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual.

Quanto à importância do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência da insignificância na hipótese de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.

Por fim, o ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto. 

Leia o acordão no REsp 2.083.701.

Fonte: Notícias do STJ

Ex-diretor de rede de farmácia é condenado por sonegação de R$ 8 milhões em impostos

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o ex-diretor de uma rede de farmácias pela supressão e redução de pagamentos de impostos em prejuízo avaliado em aproximadamente R$ 8 milhões. A sentença foi publicada em 17/01.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o ex-diretor e o seu sócio foram responsáveis pela sonegação de tributos federais ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias e ao terem deixado de recolher, dentro do prazo legal, valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Dessa forma, os denunciados teriam ocasionado prejuízos de R$ 4.879.991,31 pelas declarações falsas aos agentes oficiais, e de R$ 3.776.048,43 pelo não recolhimento devido de impostos, totalizando cerca de R$ 8 milhões em tributos iludidos.

A defesa contestou, requerendo a absolvição sob os argumentos de negativa de autoria e de exclusão da culpabilidade (que o réu não teve culpa pelos fatos). Alternativamente, requereu ainda a desclassificação da acusação de fraude nas declarações para a modalidade tentada.

O juízo da 22ª Vara Federal observou que a acusação do MPF postulou que o não recolhimento devido dos tributos ocorreu entre outubro de 2016 e novembro de 2107. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em maio de 2021, e que o delito de não recolhimento de tributos prescreve em quatro anos de acordo com a Lei nº 8.137/90, o juízo reconheceu que somente o período de abril a novembro de 2017 poderia ser considerado para o julgamento da acusação de fraude nos recolhimentos.

Para o juízo, a materialidade do delito ficou comprovada a partir dos documentos oficiais anexados ao caso. Já a autoria ficou evidenciada a partir da comprovação de que o réu, ao lado de seu sócio, assumiu a condição de diretor da rede em 2015.

Em depoimento prestado em juízo, o acusado disse ter herdado uma situação difícil à frente da empresa, uma vez que o antigo controlador da empresa foi preso no bojo da Operação Lava Jato, que foi então descoberta uma fraude no balanço trabalhista da empresa e que, dessa forma, os bancos passaram a não conceder mais créditos para a empresa.

O juízo considerou que a dificuldade financeira da empresa não justifica a exclusão da culpa do réu: “Não se admite que a empresa adote a prática ilegal como forma contumaz de manutenção dos negócios por longo período de tempo, sendo razoável que se exija demonstração de medidas realizadas no objeto de saneamento dos negócios, como por exemplo, a injeção de recursos próprios dos sócios, a busca por créditos, o enxugamento da folha salarial (…)”.

A alegação de que o delito teria sido apenas tentado não procedeu perante o juízo, que observou que a rede de farmácia suprimiu informações, deixando de aparecer no cadastro de devedores da Receita Federal, o que se caracteriza como um crime concreto e executado.

O réu foi condenando à pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 191 dias-multa, pena que, nos termos da lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

O outro sócio, por ter seu paradeiro desconhecido, foi citado por edital e responde separadamente, em ação penal tramitando na mesma vara. 

Fonte: Notícias do TRF4

Receita altera regras para representações para fins penais em casos de lavagem

A pedido do Ministério Público Federal, a Receita Federal editou uma portaria que muda as regras para as representações penais para permitir que sejam encaminhadas provas que indiquem suspeitas de lavagem ao órgão de persecução criminal.

Publicada em Diário Oficial na quarta-feira (17/1), a Portaria 393/2024 altera os procedimentos para autorizar os auditores a fazer representação para fins penais dos crimes de falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens e aqueles contra a administração federal.

Segundo o próprio MPF, as mudanças foram sugeridas para a Receita em 2022, com o objetivo de “ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento a ilícitos penais fiscais”.

A aproximação entre os órgãos foi iniciada em 2020, com a assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional. Em junho de 2022, a Câmara Criminal do MPF e a Receita se reuniram para definir ações concretas para o trabalho conjunto dos dois órgãos.

“Entre as prioridades abordadas, o MPF apontou a necessidade de atualização da sistemática de envio das representações fiscais para fins penais, tendo em vista o tempo elevado de cadastro e despacho de processo que não serão levados à Justiça pelo entendimento pacificado de insignificância”, afirma o órgão em notícia divulgada em seu site. “Como sugestão, recomendou que, nesses casos, as informações sejam armazenadas em bancos de dados para futuros cruzamentos e identificação de eventuais organizações criminosas”, segue o texto.

No MPF, a 2CCR atribuiu a tarefa de monitorar a parceria ao Grupo de Apoio sobre Lavagem de Dinheiro, Crimes Fiscais e Investigação Financeira e Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Fonte: Conjur

Sócios-administradores de empresa são condenados por sonegação fiscal e deverão pagar mais de R$ 27 milhões

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

TRF1 mantém condenação de sócio administrador de empresa de ônibus por sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo sócio administrador de uma empresa de ônibus de Manaus/AM contra a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara que condenou o réu à pena de dois anos, nove meses e sete dias de reclusão e 49 dias-multa pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária no valor aproximado de R$ 557.000,00, infração prevista no art. 337-A do Código Penal. 

Em suas razões, o acusado requereu que sua punibilidade fosse extinta por prescrição e no mérito requereu a absolvição pela excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando; alternativamente, pediu a revisão da pena imposta. 

De início, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela defesa do réu, pois não transcorreu o prazo prescricional de oito anos. O pedido de extinção da punibilidade também foi rejeitado, uma vez que inexiste prova de que o denunciado tenha confessado a dívida antes do início da ação fiscal. O magistrado concluiu que a concretude do crime está provada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais, visto que o réu quando ocupou o cargo de administrador da empresa deixou de recolher contribuições sociais de responsabilidade da pessoa jurídica.  

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tenha vivido certa precariedade econômica, não houve o reconhecimento da dificuldade financeira, pois não foi comprovada, de forma concreta, nenhuma situação extrema, fora do risco normal do empreendimento, que justificasse a prática do crime de sonegação.   

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0021928-88.2013.4.01.3200     

IL 

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região        

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