TRF1 mantém condenação de sócio administrador de empresa de ônibus por sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo sócio administrador de uma empresa de ônibus de Manaus/AM contra a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara que condenou o réu à pena de dois anos, nove meses e sete dias de reclusão e 49 dias-multa pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária no valor aproximado de R$ 557.000,00, infração prevista no art. 337-A do Código Penal. 

Em suas razões, o acusado requereu que sua punibilidade fosse extinta por prescrição e no mérito requereu a absolvição pela excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando; alternativamente, pediu a revisão da pena imposta. 

De início, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela defesa do réu, pois não transcorreu o prazo prescricional de oito anos. O pedido de extinção da punibilidade também foi rejeitado, uma vez que inexiste prova de que o denunciado tenha confessado a dívida antes do início da ação fiscal. O magistrado concluiu que a concretude do crime está provada nos autos por meio da representação fiscal para fins penais, visto que o réu quando ocupou o cargo de administrador da empresa deixou de recolher contribuições sociais de responsabilidade da pessoa jurídica.  

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tenha vivido certa precariedade econômica, não houve o reconhecimento da dificuldade financeira, pois não foi comprovada, de forma concreta, nenhuma situação extrema, fora do risco normal do empreendimento, que justificasse a prática do crime de sonegação.   

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0021928-88.2013.4.01.3200     

IL 

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região        

Apropriação indébita previdenciária só é crime após lançamento tributário

O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.

Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento nesta terça-feira (17/10). O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.

O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.

No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.

O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e que foi confirmada em voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Para Laurita, o crime de apropriação indébita tributária só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do credito tributário. Isso ocorre com o lançamento definitivo do tributo, conforme prevê a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.

Com isso, a consumação do crime é mais tardia do que o momento em que o repasse não foi feito, o que empurra também os prazos prescricionais. A votação foi unânime.

REsp 1.982.304

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2023, 11h51

Absolvição na esfera tributária anula crime fiscal, decide TJ-PR

O reconhecimento da inexistência de dívida fiscal repercute na esfera penal e tem como consequência o desaparecimento de crime tributário. 

Esse foi o entendimento da 8ª Vara Criminal de Curitiba ao aceitar revisão criminal em favor de um homem condenado pelo crime de sonegação relacionado a Imposto sobre Serviços (ISS). 

No recurso, a defesa pediu o afastamento da condenação imposta na esfera penal, já que na esfera tributária houve decisão que declarou a anulação das execuções fiscais que deram origem à ação penal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, explicou que a decisão que reconheceu a inexistência da dívida do réu é posterior à data do trânsito em julgado da condenação penal. 

“Ora, se a cobrança pela Fazenda Pública municipal foi indevida, e a dívida em verdade nunca existiu, tem razão o requerente quando alega ser o crime impossível, já que o tipo penal pelo qual foi condenado o réu exige a supressão ou redução do pagamento de tributo devido, o que restou posteriormente comprovado não ser o caso concreto”, registrou o julgador. 

O magistrado afirmou que em casos como esse aplica-se o princípio da subsidiariedade, já que é completamente desconexo que o réu seja condenado na ação penal, quando na verdade, a dívida que teria originado o crime sequer existe na esfera tributária. 

O acusado foi representado pelo advogado Paulo Incott.

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Processo 0040676-66.2023.8.16.0000

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2023, 16h30

Juíza aplica princípio da insignificância e absolve mulher de crime fiscal

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é aplicado quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20 mil. A mesma lógica é aplicada a crimes envolvendo tributos estaduais. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim, para aplicar o princípio de insignificância e absolver uma mulher acusada de crime tributário. 

No caso concreto, a mulher é acusada de praticar o crime descrito no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90 (deixar de fornecer nota fiscal), por trinta e três vezes. 

Ao analisar o caso, a magistrada citou a jurisprudência do STJ para aplicação do princípio da insignificância e lembrou que o mesmo entendimento deve prevalecer para o caso de crime tributário envolvendo imposto estadual. 

”No caso, os valores suprimidos alcançaram o montante de R$ 11.844,56 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), como descrito na peça acusatória, restando evidente a atipicidade material da conduta atribuída à denunciada”, afirmou. 

A julgadora também registrou que não ficou demonstrada a reiteração delitiva por parte da acusada para justificar a não concessão do princípio da insignificância. Diante disso, absolveu a ré. 

A mulher foi representada pelo advogado Samuel Justino de Moraes

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Processo 0068933-09.2020.8.13.0027

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2023, 16h33

TRF2 analisa condenação de servidor federal por violação de dados sigilosos do IR

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) iniciou em sua última sessão o julgamento da apelação de um servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) condenado em primeiro grau por envolvimento em um esquema de venda de informações sigilosas da Receita Federal.

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal ele foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa no montante de dez vezes o valor da última remuneração recebida.

O esquema foi alvo da Operação Durkheim, realizada pela Polícia Federal em nível nacional, que resultou na prisão de 33 pessoas em vários estados. Segundo a investigação, a quadrilha teria feito quase 10 mil vítimas.

Para o juízo da primeira instância, ficou comprovado que o réu acessou e repassou a terceiros dados do imposto de renda de oito contribuintes.

Na apelação, o relator na Oitava Turma rejeitou o argumento da defesa de que não teria havido dano ao patrimônio público, entendendo que essa não é uma condição necessária para a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O julgamento não foi concluído ainda, por pedido de vista.

“Restou configurado, o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, III da Lei de Improbidade Administrativa, pois incontroverso que o demandado revelou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”, completou o relator da apelação.

O acesso ao inteiro teor do relatório e do voto do relator está disponível no sistema processual e-Proc do TRF2. O número dos autos da apelação é 0151341-79.2015.4.02.5101.

Fonte: Notícias do TRF2