Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado. 

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal. 

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

Data do julgamento: 23/05/2023

Data da publicação: 25/05/2023

JG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Crime de sonegação de contribuição previdenciária exige lançamento do crédito

Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.

Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.

O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.

Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.

Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.

A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.

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REsp 1.959.871

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2023, 17h49

Supremo suspende julgamento de atenuação de pena por crimes tributários

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista neste sábado (29/4) dos autos do julgamento sobre a validade de normas que atenuam a responsabilização penal por crimes contra a ordem tributária.

O caso vem sendo debatido no Plenário Virtual do STF. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até a próxima terça-feira (2/5).

Histórico
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Ela contestou trechos da Lei 11.941/2009.

A norma instituiu medidas despenalizadoras, como a suspensão da punição por crimes tributários após o parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral.

De acordo com Duprat, a “ameaça de pena” é o que permite a arrecadação de tributos. Por isso, tal lógica não poderia ser abrandada. Ela alegou uma tendência geral ao descumprimento de disposições penais quando se sabe antecipadamente da possibilidade de afastamento da pena.

Votos
Antes do pedido de vista, quatro ministros se manifestaram a favor da constitucionalidade dos dispositivos questionados: Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, presidente da corte.

Nunes Marques, relator da ADI, explicou que “a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento” em casos de crimes tributários é uma tradição jurídica brasileira. Quase sempre no país se preferiu receber os valores devidos em vez de condenar criminalmente o contribuinte.

De acordo com o magistrado, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários incrementam a arrecadação, reparam os cofres públicos pelos crimes e, assim, fomentam a atividade econômica e os empregos.

O ministro argumentou que a reparação do dano também é um objetivo do Direito Penal. Para ele, a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado somente quando outras medidas forem insuficientes para proteger o erário.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal”, assinalou o magistrado.

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ADI 4.273

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2023, 11h49

2ª Turma encerra ação penal contra empresários investigados por sonegação em empresas de ração

Para a maioria do colegiado, não foi encerrado o processo administrativo-fiscal, necessário para a tipificação do delito fiscal.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal contra os empresários Carlos Luiz Lobo e Cassiana Amorim Lobo Haddad, acusados de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. A decisão se fundamentou na Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo.

A decisão, tomada nesta terça-feira (22) no Habeas Corpus (HC 180567), confirma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator) que havia revogado a prisão preventiva dos sócios, por considerar ilegal o decreto prisional, e determinado a suspensão do processo em relação a eles.

Caso

Os empresários, sócios da Lupus Desenvolvimento de Alimentos Ltda., são réus no âmbito da Operação Petscan, que investigou possíveis fraudes tributárias no ramo de produção e comercialização de rações em cidades mineiras. A operação foi deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) em dezembro de 2016.

De acordo com o MP, a conduta consistiria na venda de mercadoria sem a correta descrição do produto nem informação precisa sobre o real valor da operação, a fim de anular ou diminuir tributo, e, em decorrência, a prática do crime de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia (MG) decretou a prisão preventiva dos dois, com o objetivo de obstar a reiteração do crime e a ameaça à ordem econômica.

A defesa pediu a revogação da prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, mas ambos foram negados. No STF, alegou que os requisitos da medida não estavam preenchidos e que não havia prova da materialidade do crime de sonegação fiscal.

Em novembro de 2020, no início do julgamento de mérito, o relator votou pela confirmação da liminar e pela concessão do habeas corpus, e foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Sonegação fiscal

Na sessão de hoje, prevaleceu o entendimento do relator de que os fatos narrados pela Polícia Civil e pelo MP-MG, utilizados como fundamento para o decreto prisional de sonegação fiscal, não se enquadram no tipo penal apontado na decisão – o inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação).

Na avaliação do ministro, o preenchimento incorreto da documentação fiscal era apenas o meio utilizado para o crime material de sonegação. Nesse caso, o esgotamento das vias administrativas é condição para a caracterização do crime tributário e deve preceder a ação penal, já que o lançamento definitivo do crédito tributário, por meio do encerramento do processo administrativo fiscal, é pressuposto inafastável da persecução penal. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 24 do STF.

Em relação à lavagem de dinheiro, o ministro explicou que esse crime não se sustenta, porque o fato antecedente (crime fiscal) ainda não ocorreu.

Ação penal precipitada

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, no caso dos autos, não houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa em nenhum dos cinco autos de infração que deram origem às investigações. “Ninguém pode ser incriminado por delito de natureza fiscal ou tributária sem o exaurimento das vias administrativas”, afirmou. “Assim, ante a inexistência do crédito tributário, foi precipitada a instauração da persecução penal e, ainda mais, a prisão preventiva”.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, que votou pela concessão do pedido de ofício apenas para afastar as prisões preventivas, e o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de habeas corpus.

SP/CR//CF

STJ mantém denúncia por crime-meio antes de crédito tributário definitivo

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou a argumentação do Ministério Público do Paraná para transformar em rés pessoas investigadas pela prática de crime tributário, apesar de esse delito ainda não poder ser tipificado.

O caso trata de esquema criado para reduzir tributação junto ao Fisco do Paraná, pela aquisição simulada de grãos de café com produtores de outros estados, em compras intermediadas por agências corretoras com sede em Londrina (PR) e Maringá (PR).

Esse crime tributário só pode ser tipificado quando o respectivo crédito tributário de ICMS for lançado de maneira definitiva, conforme prevê a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal. O procedimento administrativo fiscal ainda não foi concluído.

No entanto, o MP paranaense denunciou os 70 investigados por todas as outras condutas usadas para, em tese, praticar esse crime tributário: organização criminosa, associação criminosa e falsidade ideológica.

Tratam-se de crimes autônomos, com tipificação independente e que, segundo a 6ª Turma do STJ, podem render persecução penal sem ofender a Súmula 24. Bastou ao MP excluir da denúncia a principal conduta apurada: suprimir ou reduzir tributo, crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990.

Relator de um recurso em Habeas Corpus ajuizado para obter o trancamento das investigações pelo crime tributário, o ministro Sebastião Reis Júnior foi informado pela defesa do oferecimento da denúncia e enxergou flagrante ilegalidade.

Para ele, em razão da sucessão de condutas tipificáveis, deve-se imputar aos suspeitos o crime-fim, considerando-se as demais absorvidas. Ou seja, se o contexto geral é do crime de reduzir tributos, a falsidade ideológica e a organização criminosa usadas nesse intuito seriam condutas-meio.

“Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo fato, já que na manifestação ministerial há menção a posterior oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução penal pelos crimes materiais da Lei 8.137/1990, sem que o resultado ainda tenha sido produzido”, afirmou.

Abriu a divergência vencedora o ministro Rogerio Schietti, para quem a estratégia do MP é legal. O crime de associação criminosa, por exemplo, é formal e se consuma com a formação da quadrilha no intuito de cometer a conduta tributária ilícita, o que não depende do término do procedimento administrativo fiscal.

O mesmo vale para falsidade ideológica, conduta que permitiu a prática do crime tributário, mas que também serviu para dar sustentação a empresas de fachada e para escamotear a origem e o destino de mercadorias transacionadas.

“Não havendo a imputação de crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, não há, por conseguinte, malferimento à Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal”, concordou o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em voto-vista para aderir à divergência. Formaram a maioria a ministra Laurita Vaz e o desembargador convocado Olindo Menezes.

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RHC 151.007

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2022, 8h49

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