Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.

Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia. Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”, destacou o relator.

Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei

Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Sobre a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

“Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP”, finalizou.

Leia o acórdão no REsp 2.162.629.

Fonte: Notícias do STJ

Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs

Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e aumenta a tributação de bets e fintechs. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O texto seguirá para o Senado.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), segundo o qual os cortes de benefícios serão viabilizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. Novas regras de transparência e controle de resultados passam a figurar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O relator afirmou que a “concessão indiscriminada” de benefícios fiscais corrói o sistema tributário, tornando-o desigual, injusto e ineficiente. “Não somos contrários a políticas de estímulo a setores estratégicos da economia. No entanto, o uso de benefícios fiscais para esse fim costuma ser a ferramenta mais dispendiosa, menos eficaz e menos transparente e, em muitos casos, serve apenas para beneficiar interesses privados sem gerar retorno social”, disse Aguinaldo Ribeiro.

A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

  • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
  • Cofins e Cofins-Importação;
  • IPI, IRPJ e CSLL;
  • Imposto de Importação; e
  • – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Pela redação do texto, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes listados, observadas as exceções.

O demonstrativo inclui vários programas, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e também produtos ou serviços específicos, como leasing de aeronaves.

Já a lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável.

Assim, o texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário.

Indústria química
A opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos:

– de produtos farmacêuticos;

– de mercadorias de origem animal ou vegetal;

– mercadorias de origem animal para exportação;

– farinhas e óleos vegetais;

– de PIS/Cofins na exportação de café;

– PIS/Cofins sobre exportação de cítricos;

– PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual.

Fertilizantes e nafta
Além dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos.

Ficam de fora
No entanto, a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos, a maior parte deles previstos na Emenda Constitucional 109, de 2021, que determinou a redução:

– benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC);

– produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária;

– benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação;

– Simples Nacional;

– benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc;

– benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

– benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni);

– compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral;

– desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e

– benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Não serão cortados ainda os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal. Para isso, o projeto deve ter sido aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Por dificuldades operacionais e de controle, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida (ad rem).

Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzidos.

Proporção do PIB
Adicionalmente, o substitutivo de Ribeiro determina que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapassar o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a concessão, ampliação ou prorrogação.

Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Já os valores apuráveis são aqueles objeto de redução pelo projeto, excluídas as exceções.

Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário.

Crime tributário
Na lei sobre crimes tributários (Lei 8.137/90), o texto inclui como agravante das penas fixadas o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais.

Apostas on-line
A pedido do governo para ajudar a fechar o Orçamento de 2026, Aguinaldo Ribeiro incluiu dispositivos de aumento de tributos.

Um deles é para as apostas de quota fixa (bets), que passarão dos atuais 12% para 13% em 2026 e 14% em 2027, chegando a 15% em 2028.

Metade desse aumento irá para a seguridade social e metade para ações de saúde.

Responsabilidade solidária
A fim de apertar a fiscalização, o texto prevê que podem responder solidariamente com os sites de apostas, em relação aos tributos incidentes, aqueles que divulgarem publicidade de bets não autorizadas ou instituições que continuarem a operar com essas não autorizadas após comunicação formal.

Capital próprio
Outro ponto é o aumento de 15% para 17,5% de Imposto de Renda na fonte incidente nos juros sobre capital próprio distribuídos por empresas aos sócios a título de remuneração do capital.

Fintechs
O aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre certas instituições financeiras também é tratado no texto, mas com gradações.

Sociedades de crédito, financiamento e investimento (fintechs) e sociedades de capitalização deixam de pagar 15% e passam a recolher 17,5% até 31/12/2027 e 20% a partir de 2028.

Já o índice de 9% passa para 12% até 31/12/2027 e para 15% a partir de 2028 nos seguintes casos:

  • administradores de marcado de balcão organizado;
  • bolsas de valores e mercadorias;
  • entidades de liquidação e compensação; e
  • outras sociedades consideradas instituição financeira.

Restos a pagar
Aguinaldo Ribeiro volta a tratar de tema da Lei Complementar 215/25, revalidando restos a pagar não liquidados e antes cancelados a partir de 2023 para liquidação até o fim de 2026.

Os restos a pagar são dotações que passam de um exercício financeiro ao seguinte e se referem a serviços ou obras, por exemplo, que não foram pagos ainda.

Essas despesas têm os recursos empenhados (uma forma de reserva), diferenciando-se em processadas, quando o órgão já aceitou o objeto verificando o direito do fornecedor de receber o dinheiro (liquidação); e não processadas, quando essa liquidação ainda não ocorreu.

Vigência
Quanto à vigência, a maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, exceto aquelas que dependem da noventena para valer, como a diminuição de renúncia fiscal, a tributação de bets e o aumento da CSLL.

Debate em Plenário
O autor da proposta, Mauro Benevides Filho, afirmou que, atualmente, cerca de 77% dos incentivos fiscais no Brasil não têm limites. “Pessoal não quer entender que é uma disposição constitucional que devemos seguir”, disse. Segundo ele, o projeto proíbe novos incentivos sem cortar nenhum existente. “É fundamental para o ajuste fiscal.”

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto não trata de dar dinheiro para o governo federal gastar. “É fazer os ajustes necessários para garantir o equilíbrio das contas públicas e iniciarmos 2026 sem nenhum corte no Orçamento, nas despesas discricionárias”, disse.

Segundo o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), não tem como votar o Orçamento de 2026 sem aprovar esta proposta. “Estamos falando de algo fundamental para o próximo ano”, disse.

Para o líder do Avante, deputado Neto Carletto (BA), a proposta faz justiça tributária. “Traz o que almejamos às famílias brasileiras. A importância do pagamento de imposto pelas bets e fintechs para dar os benefícios fiscais a quem realmente precisa e merece”, afirmou.

O deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) criticou o fato de a proposta deixar a tributação de juros sobre capital próprio (JCP) acima da de bets. “Não podemos achar que a bet tem de pagar menos que uma empresa que põe dinheiro em seu negócio. Isso não pode ser sério”, disse.

Ele afirmou que os empresários não podem fazer investimentos e, de uma hora para outra, pagar impostos a mais. O relator, porém, reforçou que as empresas de bets também pagam JCP.

Para o líder da oposição, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), o governo está tirando investidores do Brasil com as mudanças da proposta.

A líder da Minoria, deputada Chris Tonietto (PL-RJ), afirmou que a proposta acabará afetando as famílias mais pobres. “Este projeto é mais uma sanha arrecadatória da parte do governo. Tudo que está fora do escopo das exceções terá incidência”, declarou.

Deputados do Novo também criticaram a votação da proposta, em especial a velocidade com que o texto foi analisado no Plenário.

Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), a proposta vai dar mais recursos para o governo federal permanecer no poder. “A gente está falando de algo que vai impactar o brasileiro, o Brasil, o ano que vem, abrindo uma margem fiscal do rombo, que já tem mais R$ 40 bilhões, cortando o benefício fiscal, mas se está aumentando a margem de R$ 40 bilhões”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Brasileiros temem impacto de nova taxação das fintechs

Um levantamento da AtlasIntel, encomendado por associações de fintechs e bancos digitais e divulgado nesta segunda-feira indica que 70,2% dos brasileiros dizem acreditar que o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as fintechs será totalmente repassado aos consumidores. Outros 21,8% avaliam que será repassado em parte; 5,2% acham que não haverá repasse; e 2,8% não souberam responder.

O aumento em questão está previsto no Projeto de Lei 5.473/2025, que eleva a alíquota da CSLL para essas instituições de 9% para 12% até o fim de 2026, e para 15% a partir de 2028.

O texto foi aprovado na terça-feira, dia 2, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, com tramitação terminativa, ou seja, tende a ir diretamente para a Câmara, sem passar pelo crivo de todos os senadores, caso não haja requerimento para votação em plenário.

A pesquisa também aponta que 75,4% dos brasileiros ouviram falar sobre o assunto, e que 63,5% entendem que regras específicas de tributação para bancos digitais e fintechs, em relação aos bancos tradicionais, são necessárias para estimular o crescimento, a competição e a inovação no setor bancário brasileiro.

O estudo em questão foi encomendado por quatro associações: a Zetta, a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), a Associação Brasileira de Internet (Abranet) e a Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD). Foram 2.227 respondentes em todas as regiões do País. O período de coleta ocorreu entre 28 de outubro e 10 de novembro, e a margem de erro é de 2 pontos porcentuais para cima ou para baixo.

Questionados se entendem que os grandes bancos tradicionais precisam de proteção do governo contra a concorrência de bancos digitais e fintechs, a maioria dos entrevistados (75,1%) respondeu que “não“.

Inquiridos se “consideram justo ou injusto que bancos digitais e fintechs comecem a ser taxados da mesma forma que os grandes bancos tradicionais”, 41,6% afirmaram que é “injusto, não deve haver aumento de impostos“, 40% disseram ser justo e 11,1% optaram pela opção “injusto, o aumento de impostos deveria ser para todos”.

Já quando perguntados se o governo deveria incentivar o crescimento dos bancos digitais e fintechs no Brasil, 41% afirmaram concordar totalmente, 21% discordar totalmente, 19,3% disseram não concordar nem discordar, 11,4% concordaram parcialmente e 7,3% discordaram parcialmente.

Em entrevista coletiva para comentar os resultados da pesquisa, o presidente da Zetta, Eduardo Lopes, afirmou que um eventual repasse de custos ao consumidor, derivado do aumento de CSLL, deve depender da realidade de cada fintech impactada. “É natural se esperar que vai haver reações e que elas vão diferir um pouco de acordo com o porte, a maturidade e a capacidade de absorver ou não”, disse.

O presidente da ABFintechs, Diego Perez, acrescentou que há um grupo relevante de fintechs que tem apenas um único produto e já trabalham com margens apertadas. Com um aumento da taxação, disse ele, elas podem ter seu modelo de negócio inviabilizado.

Lopes enfatizou que as associações já têm dialogado com o Congresso e com o governo sobre o assunto, mas ressaltou a importância da pesquisa para essa discussão, ao mostrar a visão da população sobre o tema. “Nossa expectativa é de que essa pesquisa seja ouvida; como as pessoas estão vendo o valor nas fintechs, como acham que uma política pública deve ser conduzida do ponto de vista de aumento à competição, de inclusão e de diminuição da concentração.”

A Zetta é uma das associações que tem reiteradamente se posicionado contra o aumento da CSLL para as fintechs. Em nota divulgada na última terça-feira, dia 2, a entidade afirmou que o aumento é um retrocesso que ameaça os avanços na inclusão financeira e que vai contra a agenda de ampliação da competição no setor.

“Embora a previsão de um escalonamento gradual do aumento vise mitigar os impactos de curto prazo, a elevação da carga tributária das fintechs penaliza quem já arca hoje com uma alíquota efetiva mais elevada”, afirmou. A associação propõe que, ao invés da elevação de alíquotas nominais, seja adotada uma alíquota efetiva mínima para todos, “em busca de maior isonomia tributária no setor financeiro”.

O levantamento da AtlasIntel indicou que 85% dos brasileiros avaliam que o crescimento do setor de bancos digitais e fintechs nos últimos anos foi benéfico para a população do País. São 47,6% os que classificam o impacto como positivo e 37,4% como muito positivo.

Fonte: Jornal do Commercio, 10/12/2025

Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

PGFN recupera R$ 44,9 bilhões de janeiro a setembro

Cerca de 51% do valor resgatado foi fruto de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou, de janeiro a setembro deste ano, R$ 44,9 bilhões em créditos inscritos na dívida ativa da União. O valor é 4,4% superior ao que foi devolvido aos cofres públicos no mesmo período de 2024.

Do total recuperado em 2025, mais da metade foi fruto de transações tributárias firmadas tanto nesse exercício quanto em anos anteriores. Somente no 3º trimestre, foram celebrados 329,7 mil acordos, número que supera o trimestre anterior, quando foram realizadas mais de 255 mil negociações. Na comparação com o 3º trimestre de 2024, houve aumento de 65,71% no número de acordos. Veja detalhamento no anexo desta matéria.

Além do Programa de Transação Integral (PTI), outras medidas também contribuíram para alavancar os resultados neste ano, como a qualificação da cobrança administrativa, a customização das formas de cobrança e o investimento em tecnologia. A PGFN tem ainda fortalecido continuamente os sistemas de combate a fraudes e a investigação fiscal e unificou a defesa jurídica, com alinhamento de teses e argumentos no contencioso administrativo e judicial.

Programa de Transação Integral

Um grande aliado para manter a recuperação da dívida ativa em patamar acima de R$ 40 bilhões foi o Programa de Transação Integral. Lançado no final de 2024, o PTI é uma iniciativa que possibilita contribuintes com boa saúde financeira regularizarem seus passivos tributários de alto impacto econômico e litígios de disseminada controvérsia, por meio de negociação com a Fazenda Nacional. No 3º trimestre de 2025, foram lançados cinco novos editais de transação de teses jurídicas. São eles:

– Edital PGFN/RFB nº 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 58/2025: incidência da contribuição para os programas de PIS/Pasep e Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista das indústrias e de outros fornecedores. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 59/2025: incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores auferidos em planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus empregados e diretores, pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

Também foi lançada, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, a  2ª fase da modalidade de PRJ do PTI, que abrange créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025.

| Releia: PGFN detalha segunda fase do Programa de Transação Integral

Modalidades do PTI

O PTI possui duas modalidades. Uma delas, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) incorpora o risco judicial e possibilita a devedores com boa saúde financeira negociarem transações. A outra oferece a possibilidade de acordos para teses de disseminada controvérsia no contencioso tributário. 

Desde o seu lançamento, o PTI lançou oito editais para as teses jurídicas controversas e duas portarias para o PRJ. A expectativa é de que tais editais, com possibilidade de adesão até 29 de dezembro, gerem novos acordos e arrecadação efetiva no quatro trimestre de 2025.

Releia: PGFN recuperou R$ 61 bilhões em 2024

Mais oportunidade de negociação

Além dos editais do PTI, a PGFN também tem condições facilitadas para para devedores agricultores e pequenos produtores rurais regularizarem seus débitos com a União. O edital PGDAU 3/2025, que está no escopo do programa Desenrola Rural, foi prorrogado e aceita adesões até 30 de janeiro de 2026.

Outro edital que ainda está aceitando adesões é o PGDAU 11/2025, que traz, entre outras facilidades, faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI).

Veja os resultados da transação tributária no 3º trimestre de 2025 (3T25)