Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias

Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante. 

Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei 11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público. 

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela. 

Ações emergenciais por conta da pandemia – Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário. 

O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento. 

Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma. 

Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Suspenso julgamento de recursos contra decisão que afasta efeitos de sentença definitiva sobre tributos

Sete ministros já se manifestaram no sentido de que a decisão não deve ser modulada. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Alteração no cenário

Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15).

Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de 2007.

Tratamento desigual

O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Receita Federal inicia Consulta pública para transações tributárias e abre novas perspectivas para o contencioso fiscal

Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

A Receita Federal juntamente com a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrem a partir desta segunda-feira (6/11)  a consulta pública sobre o edital de transação tributária de disputas fiscais controversas e juridicamente complexas. O objetivo é refinar o edital, para que ele atenda às necessidades de todas as partes envolvidas e promova justiça fiscal.

Durante a consulta pública, será apresentada aos interessados a oportunidade de analisar a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, após a implementação da recente legislação do Carf (Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023). Este primeiro edital aborda a questão do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior e marca uma fase importante de alinhamento entre as expectativas dos contribuintes e o Fisco.

Os interessados poderão se manifestar sobre a diversos pontos do documento. Essas discussões são fundamentais para alinhar as expectativas e traçar um caminho na busca por um processo conciliatório mais eficiente, principalmente em relação às disputas fiscais de grande escala.

Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a iniciativa é uma prova do compromisso contínuo do Ministério da Fazenda com a simplificação do contencioso tributário e com a promoção de um ambiente mais estável e previsível para os contribuintes. “Trata-se de mais uma medida para reduzir o contencioso tributário”, afirmou o secretário.

COMO PARTICIPAR

Entre 6 e 14 de novembro, empresas e instituições acadêmicas, poderão participar, oferecendo comentários e sugestões. As contribuições deverão ser encaminhadas para o e-mail. codac.df@rfb.gov.br, preferencialmente em formato PDF. Os participantes podem optar pela confidencialidade de suas identidades, solicitando a remoção de dados pessoais na eventual publicação de suas submissões.

A medida evidência o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. Até o fim do ano serão lançados outros editais de transação, com inovações sobre prazo de pagamento, percentual de desconto aplicado e amplitude da transação, que prometem endereçar uma solução permanente para a questão do contencioso tributário brasileiro.

Objeto da Consulta Pública

Edital de transação tributária no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Escopo da Consulta Pública

Prazos e condições previstos na minuta do edital.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 06.11.2023 a 14.11.2023

Como responder

As submissões devem ser enviadas para  codac.df@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo PDF. Os participantes deverão:

(I) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(II) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado./span>

Clique aqui para acessar o Edital da consulta.Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte: Notícias da RFB

Receita Federal contraria decisão do STJ sobre incentivos fiscais de ICMS

Entendimento está em solução de consulta editada nesta semana pelo órgão

A Receita Federal considera que ainda não é obrigada a seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão aplica entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros no julgamento realizado no primeiro semestre. Também destaca que a Medida Provisória no 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

A questão é relevante porque a União estima que vai deixar de arrecadar, neste ano, R$ 70 bilhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em razão de empresas estarem abatendo valores relativos a subvenções de ICMS do cálculo desses tributos. On- tem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que essa era umas das dificuldades para a União alcançar a arrecadação almejada.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, publicada na segunda-feira. A discussão foi levantada por uma empresa do comércio atacadista de mercadorias em geral da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

A empresa alegou à Receita que o objetivo implícito do benefício é a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, no Estado da Bahia, para aumentar a concorrência com atacadistas de fora do Estado, gerar empregos e proteger o comércio local.

Na resposta, a Receita Federal cita a Solução de Consulta no 145, publicada em 2020, antes, portanto, de o STJ julgar o tema, no primeiro semestre deste ano — o que foi feito por meio de recurso repetitivo. Em um primeiro momento, esse julgamento foi festejado pelo Ministério da Fazenda.

Afirma a Receita que a norma “é cristalina” no sentido de que a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendi- mentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para o órgão, o descumprimento dessa condição impede a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento. O entendimento, segundo advogados, contraria a posição do STJ, que não exige essa demonstração.

A decisão dos ministros, dizem, permite que a Receita cobre IRPJ e CSLL se verificar, em fiscalização, que os valores do benefício fiscal foram usados para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Pela legislação, os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros” e só pode- riam ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal.

Na solução de consulta, a Receita lembra que há recurso pendente de julgamento no STJ e, por isso, não há ainda manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito. De acordo com a Receita, as decisões do tribunal superior só passam a ter efeito vinculante a partir de norma da PGFN.

Ainda segundo a Receita, está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso sobre possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, critica a posição do órgão, adotada mesmo após o recurso repetitivo do STJ, que criou uma distinção entre crédito presumido e os outros incentivos. “A Receita está mantendo a posição que sempre teve, apesar de haver um repetitivo em sentido contrário”, afirma.

O advogado destaca que a solução de consulta cita a MP que ainda não está produzindo efeitos. “Todo esse entendimento cairá por terra com a MP”, diz. “O texto da medida provisória traz regra muito pior para os contribuintes.”

Para Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, a União tanto discorda da decisão do STJ que, por meio da MP, seriam revogadas as normas vigentes de subvenções para investimento. Elas se tornariam integralmente tributadas (43%) com a possibilidade de o contribuinte pedir a habilitação de seu incentivo e obter crédito fiscal de Imposto de Renda (25%) a depender da avaliação da Receita. “O texto da MP indica que a decisão do STJ não é tão favorável à União.”

Embora a Receita Federal tenha defendido que a decisão do STJ foi favorável a ela, acrescenta a advogada, “na verdade foi desfavorável porque o STJ determinou a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, que, entre outros elementos, equipara incentivos fiscais a subvenções para investimento, afastando a tributação”. Pela primeira vez, afirma a advogada, a Receita analisou o acórdão do STJ para dizer que não está vinculada. “Mas se a Receita interpretava o acórdão de forma favorável a ela não teria problema nenhum em aplicá-lo ao caso concreto do contribuinte, que tinha crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo”, diz.

Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, entende que “a solução de consulta cristaliza o cenário de insegurança jurídica”. O advogado destaca que o assunto ainda tem algumas frentes de discussão, com a MP e recursos pendentes nos tribunais.

Em nota ao Valor, a Receita informa que, após a decisão do STJ, buscou orientar a todos. “Inclusive com a possibilidade de regularização antes do início de procedimentos de fiscalização”, diz, acrescentando que, levantamento recente identifica dezenas de procedimentos fiscais em andamento relativos ao tema.

Fonte: Valor Econômico – 01/11/2023

STJ julga dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema considerado inédito. Os ministros analisam a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, de valores de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações de administradores e diretores que também são empregados — modalidade de contratação que não é muito comum.

Por enquanto, apenas a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, a favor do contribuinte. Para ela, esses valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos. Antes mesmo de seu voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista (REsp 1948478).

A tributação da PLR — tanto de celetistas como estatutários — é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável aos autos de infração sofridos pela instituição financeira, entre os anos de 2006 e 2007.

No julgamento, um dos advogados que assessora o ING Bank, Alexandre Ponce de Almeida, do escritório Velloza Advogados, fez sustentação oral. Ele destacou que o parágrafo 1o do artigo 3o da Lei no 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.

Almeida ainda citou um outro

julgamento, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que tratou de PLR de diretores estatutários. Nele, a ministra fez um paralelo em relação a casos de diretores empregados para abordar a possibilidade de dedução desses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1897960).

A procuradora Marise Correa de Oliveira, representante da PGFN, também fez sustentação oral no julgamento. Alegou que o recurso não poderia ser admitido pelo STJ por envolver análise de provas. E que o TRF da 3ª Região, ao analisar o caso, concluiu que não seria possível a dedução dos valores, uma vez que os diretores exercem atividade de gestão, “que está muito mais próxima do empregador do que do empregado”.

Ela acrescentou que a função de diretor é diferente da de empregado, que tem assegurado pelo artigo 7o, inciso XI, da Constituição o pagamento de PLR, desvinculado da remuneração.

Por fim, Marise citou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1999, era vigente na época das autuações. De acordo com ela, a norma — Decreto no 3.000 — dizia expressamente, no artigo 303, que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”. Ao contrário da situação de empregados, ressaltou, com previsão de dedução no artigo 359.

Logo em seguida, o ministro Gurgel de Faria já antecipou que pediria vista. A ministra Regina Helena Costa preferiu, então, citar trechos de seu voto. Destacou que fez um voto longo, em homenagem ao ineditismo do tema. “O tribunal de origem entendeu que, por serem diretores empregados, os valores não seriam dedutíveis e assim manteve autuações lavradas pela Receita de 2006 e 2007. É um caso bem peculiar, estamos falando de autuações”, disse a relatora.

A ministra passou por diversas leis, que desde 1946 tratam do assunto, até chegar na Lei no 10.101, de 2000, que não faz distinção entre os trabalhadores ao tratar da dedução, e no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, que impedia o abatimento de valores pagos a diretores.

Para a ministra Regina Helena Costa, contudo, não faria sentido existir uma lei prevendo essa dedução, uma vez que esses valores dispendidos pelas empresas para o pagamento de PLR devem ser considerados despesas, que têm possibilidade de abatimento prevista no IRPJ e na CSLL.

“A indedutibilidade de despesa é que precisaria de previsão legal”, disse. Ela acrescentou que o que está dentro dessa dedução não precisa ser dito, uma vez que todos os custos e despesas devem ser abatidos na sistemática do lucro real.

Em seu voto, ainda afirmou que o Carf não tem posição consolidada sobre o assunto, mas tem decisão recente, de 2020, da Câmara Superior, no mesmo sentido do seu voto. Por fim, esclareceu que a solução encontrada no processo não deve ser generalizada porque ela atende às particularidades desse caso. O julga- mento então foi suspenso com o pedido de vista.

Para o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, que também assessora o ING Bank, o voto da ministra Regina Helena “é irretocável”.

Segundo Cabral, ela entendeu que essa despesa com PLR e gratificação a empregados que ocupam cargo diretivo reduz o lucro da companhia e não há razão para se exigir fora da regra de dedução do IRPJ e da CSLL. “Haveria necessidade de lei caso se quisesse tratar como indedutível, mas não há. Ao contrário, esses pagamentos a empregados são dedutíveis”, diz. “Esse julgado é importante também para ajudar a uniformizar a jurisprudência do Carf, inclusive mediante súmula.”

Fonte: Valor Econômico, 18/10/2023

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