Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse

Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi criado por meio da Lei no 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.

Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.

Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.

Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria no 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.

Segundo Daniel Tanganelli Coelho, sócio no Tanganelli e Chaves Advogados, que representa a empresa de hotelaria no processo, “hospedagem é acomodação temporária, mas boa parte da receita de hotelaria, de 25% a 40%, em média, vem da venda de alimentos e bebidas”.

“Sem o Cadastur, o hotel correria o risco de ser autuado”, acrescenta o especialista.

No processo, Coelho alegou que a própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” — o que incluiria alimentos e bebidas.

Ao conceder a liminar, o juiz Diego Câmara, da 17a Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4o da Lei no 14.148/2021”.

De acordo com Coelho, se a venda de alimentos e bebidas pelo hotel é feita também a visitantes não hospedados ali esta receita não será alcançada pelo Perse. “Mas a maior parte sempre é para os hóspedes”, diz.

Para o representante do hotel, a tutela antecipada (liminar) concedida é um sinal positivo para o setor de hotelaria. “Quando os hotéis são classificados por estrelas levam em conta critérios como o fornecimento de alimentos e bebidas, portanto há um investimento nisso”, diz.
Para o assessor jurídico da

ABIH Nacional, Huilder Magno de Souza, “a decisão é liminar, mas representa uma vitória para que toda a atividade hoteleira seja beneficiada com o Perse, e não somente a simples atividade de hospedagem”. Segundo Souza, a associação vê com bons olhos a decisão.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com recurso de embargos de declaração com o objetivo de que seja esclarecido o alcance da decisão.

Por meio de nota ao Valor, a PGFN defende que a fruição do Perse depende da existência de prévio registro no Cadastur para as receitas decorrentes das vendas de alimentos e bebidas no restaurante do hotel, quando não incluídas no valor das diárias e, portanto, dissociadas da hospedagem.

“Isso porque tais receitas não decorrem da atividade de hotela- ria exercida pela empresa”, afirma.

A PGFN se baseia no artigo 4o, parágrafo 5o, da Lei no 14.148, de 2021. Alega também que o restaurante e o bar do hotel também são acessíveis a não hóspedes, “o que é suficiente para demonstrar que não são, portanto, atividades inerentes e exclusivas à hospedagem”.

Ainda segundo a Fazenda, no CNPJ do hotel existem registros, além do CNAE (classificação de atividade econômica) de hotelaria, o CNAE de restaurante e o CNAE de bar.

Fonte: Valor Econômico – 28/07/2023

Publicado acórdão do CARF afirmando que as comissões destinadas aos corretores autônomos não compõem a receita da pessoa jurídica intermediária nas operações de vendas de unidades imobiliárias

13 de julho de 2023 | PAF 10580.732374/2012-18 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa intermediária, contratada por construtora/incorporadora em operações de vendas de unidades imobiliárias, que mantém contrato de parceria com corretores autônomos, não pratica omissão de receitas ao não reconhecer como próprios os valores destinados a estas pessoas físicas. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que, segundo a disciplina dos arts. 724 e 728 do CC/2002 e do art. 6º da Lei n° 6.530/1978, a corretagem por profissional autônomo é paga pelo comprador da unidade em benefício deste mesmo corretor, razão pela qual a não contabilização dos valores de comissão se deve ao fato de não se tratar de receitas próprias da empresa intermediária, mas sim de terceiros.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi | Consultores e Advogados

Empresário de Viamão (RS), ex-vereador, é condenado por sonegação de cerca de R$ 3,8 milhões

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas ‘receitas zeradas’ no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: SECOS | SJRS

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.

Receita Federal realizou nessa quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

 Acesse aqui o Manual da Malha Fina – Pessoa Física

 Clique aqui para acessar a Nova Malha Digital – Pessoa Jurídica

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Fonte: Notícias da RFB

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

tabela.png

Fonte: Notícias da RFB

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