ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ainda analisando a lei complementar prevista na PEC 45-A/2019 relativa ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) é preciso enfrentar as situações do art. 156-A, §5º, IV a IX, e os parágrafos 6º e 7º.

De acordo com o art. 156-A, §5º, IV, caberá à lei complementar apontar “os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá́ ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviços ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

Esta ambiciosa missão conferida à lei complementar, definitivamente, não resolverá o problema da identificação do aspecto espacial do fato gerador do IBS. Dois motivos levam a esta conclusão.

Em primeiro lugar, a PEC 45-A/2019 utiliza conceitos extremamente vagos (poderá ser… admitidas diferenciações…) que podem não levar a lugar nenhum.

Um segundo motivo para a futura lei complementar não conseguir resolver o problema do lugar onde se considera ocorrido o fato gerador do IBS decorre da interpretação dos fatos, diante da multiplicidade de situações que podem ocorrer no dia a dia das empresas ou pessoas.

Não precisa muito esforço para se perceber que somente em  junho de 2022 o STF resolveu definitivamente o local em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS – e consequente sujeito ativo – nas chamadas importações indiretas (por conta e ordem ou por encomenda), mesmo com previsão constitucional e na Lei Kandir.  Quanto ao ISS, as discussões sobre o local da operação, ainda que previstas em lei, foram enormes!

Portanto, não precisa ter bola de cristal para saber que a lei complementar não resolverá o problema.

O art. 156-A, §5º, V, relaciona os bens e serviços que deverão ser contemplados com regimes especiais de tributação do IBS pela lei complementar, nas condições que especifica. São eles: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Em relação aos serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a PEC 45-A/2019 já adianta que a futura lei complementar  poderá prever: (1) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, a não aplicação do disposto no § 1o, VIII e (2)  hipóteses em que o imposto será́ calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1o, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, também do disposto no § 1o, VIII.

De acordo com este dispositivo, fica claro que a lei complementar deverá conferir um tratamento diferenciado e favorecido aos contemplados neste grupo de contribuintes. Ao que tudo indica, por se tratar de serviços usualmente adquiridos pelos tomadores na qualidade de consumidor final, está clara a preocupação da PEC em indicar a necessidade de alíquotas reduzidas, de moda a diminuir o impacto do custo do serviço pelo adquirente.

Com todo respeito aos representantes do setor financeiro, que obviamente penam de forma diversa, conferir um tratamento tributário favorecido a este segmento da economia não atende o princípio da capacidade contributiva que, pelo menos por enquanto, não se pretende modificar.

Na verdade, a PEC 45-A/2019 comete grande equívoco, para não dizer injustiça e aparenta inconstitucionalidade, ao deixar as sociedade de profissões regulamentadas de fora do rol de beneficiários de regimes tributários especiais (e favorecidos).

As sociedades de profissões regulamentadas (advogados, contadores, médicos…) são exercidas pelo profissional liberal sem emprego de insumos. Tributar o faturamento com o IBS será efetiva tributação sobre a renda que, a propósito, já é tributada pelo IRPJ e CSLL.

O art. 156-A, §5º, VI, da PEC 45-A/2019 prevê que a lei complementar disporá sobre a forma como poderá́ ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.

Este é um tema constante na tributação brasileira que, ao longo dos anos, insiste em tributar os investimentos necessários ao exercício da atividade empresarial.

O art. 156-A, §5º, VII, confere à lei complementar a disciplina do processo administrativo fiscal do IBS.

Dificilmente haverá um consenso sobre esta matéria, sobretudo porque até hoje sequer existe uma norma nacional (e geral) para tratar processo administrativo fiscal, que dirá sobre um tributo de interesse de Estados, DF e municípios.

O inciso VIII, do §5º, do art. 156-A, outorga à lei complementar a disciplina do cashback, vale dizer, das hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

A ideia de um cashback é louvável, mas muito melhor seria conferir a desoneração de uma cesta básica, por exemplo, buscando o atingimento da capacidade contributiva de outras formas, principalmente na tributação da renda e do patrimônio.

O último inciso (art. 156-A, §5º, IX) afirma que a lei complementar disporá sobre  as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. 

Neste ponto, parece que a PEC 45-A está criando um engessamento desnecessários a situações em que o melhor seria a flexibilidade. 

O art. 156-A, §6º, II, aponta mais uma lei complementar para o IBS e apresenta novo retrocesso.

Segundo este dispositivo, a isenção e a imunidade do IBS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.

Como se vê, a proposta para o IBS é pior do que a atual Constituição prevê para o ICMS.

O art. 155, §2º, II, “a”, da CF/88, dispõe que a isenção e a não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

Já o IBS afasta esta possibilidade, sequer autorizando que a lei complementar disponha de forma diversa (art. 156-A, §6º, I).

Quanto às entradas tributadas, a CF/88 prevê o estorno do crédito quando vinculadas a saídas não tributadas, mas admite que a legislação disponha de maneira diversa.

O art. 156-A, §6º, II, da PEC 45-A/2019, apenas admite a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados a saídas com imunidade, mas somente se a lei complementar dispuser de forma contrária.

Finalmente, o art. 156-A, §7º, da PEC 45-A/2019 confere o maior cheque em branco de todos os tempos à lei complementar, dispondo que a norma poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.

Ou seja: a lei complementar poderá chamar de serviço o que não é serviço.

É mole ou quer mais? 

Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato, diz STJ

Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.

O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.

Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucionala incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise.

A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

REsp 2.002.501

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2023, 18h46

Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse

Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi criado por meio da Lei no 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.

Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.

Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.

Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria no 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.

Segundo Daniel Tanganelli Coelho, sócio no Tanganelli e Chaves Advogados, que representa a empresa de hotelaria no processo, “hospedagem é acomodação temporária, mas boa parte da receita de hotelaria, de 25% a 40%, em média, vem da venda de alimentos e bebidas”.

“Sem o Cadastur, o hotel correria o risco de ser autuado”, acrescenta o especialista.

No processo, Coelho alegou que a própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” — o que incluiria alimentos e bebidas.

Ao conceder a liminar, o juiz Diego Câmara, da 17a Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4o da Lei no 14.148/2021”.

De acordo com Coelho, se a venda de alimentos e bebidas pelo hotel é feita também a visitantes não hospedados ali esta receita não será alcançada pelo Perse. “Mas a maior parte sempre é para os hóspedes”, diz.

Para o representante do hotel, a tutela antecipada (liminar) concedida é um sinal positivo para o setor de hotelaria. “Quando os hotéis são classificados por estrelas levam em conta critérios como o fornecimento de alimentos e bebidas, portanto há um investimento nisso”, diz.
Para o assessor jurídico da

ABIH Nacional, Huilder Magno de Souza, “a decisão é liminar, mas representa uma vitória para que toda a atividade hoteleira seja beneficiada com o Perse, e não somente a simples atividade de hospedagem”. Segundo Souza, a associação vê com bons olhos a decisão.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com recurso de embargos de declaração com o objetivo de que seja esclarecido o alcance da decisão.

Por meio de nota ao Valor, a PGFN defende que a fruição do Perse depende da existência de prévio registro no Cadastur para as receitas decorrentes das vendas de alimentos e bebidas no restaurante do hotel, quando não incluídas no valor das diárias e, portanto, dissociadas da hospedagem.

“Isso porque tais receitas não decorrem da atividade de hotela- ria exercida pela empresa”, afirma.

A PGFN se baseia no artigo 4o, parágrafo 5o, da Lei no 14.148, de 2021. Alega também que o restaurante e o bar do hotel também são acessíveis a não hóspedes, “o que é suficiente para demonstrar que não são, portanto, atividades inerentes e exclusivas à hospedagem”.

Ainda segundo a Fazenda, no CNPJ do hotel existem registros, além do CNAE (classificação de atividade econômica) de hotelaria, o CNAE de restaurante e o CNAE de bar.

Fonte: Valor Econômico – 28/07/2023

Publicado acórdão do CARF afirmando que as comissões destinadas aos corretores autônomos não compõem a receita da pessoa jurídica intermediária nas operações de vendas de unidades imobiliárias

13 de julho de 2023 | PAF 10580.732374/2012-18 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa intermediária, contratada por construtora/incorporadora em operações de vendas de unidades imobiliárias, que mantém contrato de parceria com corretores autônomos, não pratica omissão de receitas ao não reconhecer como próprios os valores destinados a estas pessoas físicas. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que, segundo a disciplina dos arts. 724 e 728 do CC/2002 e do art. 6º da Lei n° 6.530/1978, a corretagem por profissional autônomo é paga pelo comprador da unidade em benefício deste mesmo corretor, razão pela qual a não contabilização dos valores de comissão se deve ao fato de não se tratar de receitas próprias da empresa intermediária, mas sim de terceiros.

Clique aqui para acessar o inteiro teor 

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi | Consultores e Advogados

Empresário de Viamão (RS), ex-vereador, é condenado por sonegação de cerca de R$ 3,8 milhões

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas ‘receitas zeradas’ no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: SECOS | SJRS

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