Receita Federal inicia Consulta pública para transações tributárias e abre novas perspectivas para o contencioso fiscal

Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

A Receita Federal juntamente com a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrem a partir desta segunda-feira (6/11)  a consulta pública sobre o edital de transação tributária de disputas fiscais controversas e juridicamente complexas. O objetivo é refinar o edital, para que ele atenda às necessidades de todas as partes envolvidas e promova justiça fiscal.

Durante a consulta pública, será apresentada aos interessados a oportunidade de analisar a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, após a implementação da recente legislação do Carf (Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023). Este primeiro edital aborda a questão do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior e marca uma fase importante de alinhamento entre as expectativas dos contribuintes e o Fisco.

Os interessados poderão se manifestar sobre a diversos pontos do documento. Essas discussões são fundamentais para alinhar as expectativas e traçar um caminho na busca por um processo conciliatório mais eficiente, principalmente em relação às disputas fiscais de grande escala.

Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a iniciativa é uma prova do compromisso contínuo do Ministério da Fazenda com a simplificação do contencioso tributário e com a promoção de um ambiente mais estável e previsível para os contribuintes. “Trata-se de mais uma medida para reduzir o contencioso tributário”, afirmou o secretário.

COMO PARTICIPAR

Entre 6 e 14 de novembro, empresas e instituições acadêmicas, poderão participar, oferecendo comentários e sugestões. As contribuições deverão ser encaminhadas para o e-mail. codac.df@rfb.gov.br, preferencialmente em formato PDF. Os participantes podem optar pela confidencialidade de suas identidades, solicitando a remoção de dados pessoais na eventual publicação de suas submissões.

A medida evidência o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. Até o fim do ano serão lançados outros editais de transação, com inovações sobre prazo de pagamento, percentual de desconto aplicado e amplitude da transação, que prometem endereçar uma solução permanente para a questão do contencioso tributário brasileiro.

Objeto da Consulta Pública

Edital de transação tributária no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Escopo da Consulta Pública

Prazos e condições previstos na minuta do edital.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 06.11.2023 a 14.11.2023

Como responder

As submissões devem ser enviadas para  codac.df@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo PDF. Os participantes deverão:

(I) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(II) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado./span>

Clique aqui para acessar o Edital da consulta.Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte: Notícias da RFB

Receita Federal contraria decisão do STJ sobre incentivos fiscais de ICMS

Entendimento está em solução de consulta editada nesta semana pelo órgão

A Receita Federal considera que ainda não é obrigada a seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão aplica entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros no julgamento realizado no primeiro semestre. Também destaca que a Medida Provisória no 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

A questão é relevante porque a União estima que vai deixar de arrecadar, neste ano, R$ 70 bilhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em razão de empresas estarem abatendo valores relativos a subvenções de ICMS do cálculo desses tributos. On- tem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que essa era umas das dificuldades para a União alcançar a arrecadação almejada.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, publicada na segunda-feira. A discussão foi levantada por uma empresa do comércio atacadista de mercadorias em geral da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

A empresa alegou à Receita que o objetivo implícito do benefício é a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, no Estado da Bahia, para aumentar a concorrência com atacadistas de fora do Estado, gerar empregos e proteger o comércio local.

Na resposta, a Receita Federal cita a Solução de Consulta no 145, publicada em 2020, antes, portanto, de o STJ julgar o tema, no primeiro semestre deste ano — o que foi feito por meio de recurso repetitivo. Em um primeiro momento, esse julgamento foi festejado pelo Ministério da Fazenda.

Afirma a Receita que a norma “é cristalina” no sentido de que a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendi- mentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para o órgão, o descumprimento dessa condição impede a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento. O entendimento, segundo advogados, contraria a posição do STJ, que não exige essa demonstração.

A decisão dos ministros, dizem, permite que a Receita cobre IRPJ e CSLL se verificar, em fiscalização, que os valores do benefício fiscal foram usados para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Pela legislação, os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros” e só pode- riam ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal.

Na solução de consulta, a Receita lembra que há recurso pendente de julgamento no STJ e, por isso, não há ainda manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito. De acordo com a Receita, as decisões do tribunal superior só passam a ter efeito vinculante a partir de norma da PGFN.

Ainda segundo a Receita, está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso sobre possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, critica a posição do órgão, adotada mesmo após o recurso repetitivo do STJ, que criou uma distinção entre crédito presumido e os outros incentivos. “A Receita está mantendo a posição que sempre teve, apesar de haver um repetitivo em sentido contrário”, afirma.

O advogado destaca que a solução de consulta cita a MP que ainda não está produzindo efeitos. “Todo esse entendimento cairá por terra com a MP”, diz. “O texto da medida provisória traz regra muito pior para os contribuintes.”

Para Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, a União tanto discorda da decisão do STJ que, por meio da MP, seriam revogadas as normas vigentes de subvenções para investimento. Elas se tornariam integralmente tributadas (43%) com a possibilidade de o contribuinte pedir a habilitação de seu incentivo e obter crédito fiscal de Imposto de Renda (25%) a depender da avaliação da Receita. “O texto da MP indica que a decisão do STJ não é tão favorável à União.”

Embora a Receita Federal tenha defendido que a decisão do STJ foi favorável a ela, acrescenta a advogada, “na verdade foi desfavorável porque o STJ determinou a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, que, entre outros elementos, equipara incentivos fiscais a subvenções para investimento, afastando a tributação”. Pela primeira vez, afirma a advogada, a Receita analisou o acórdão do STJ para dizer que não está vinculada. “Mas se a Receita interpretava o acórdão de forma favorável a ela não teria problema nenhum em aplicá-lo ao caso concreto do contribuinte, que tinha crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo”, diz.

Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, entende que “a solução de consulta cristaliza o cenário de insegurança jurídica”. O advogado destaca que o assunto ainda tem algumas frentes de discussão, com a MP e recursos pendentes nos tribunais.

Em nota ao Valor, a Receita informa que, após a decisão do STJ, buscou orientar a todos. “Inclusive com a possibilidade de regularização antes do início de procedimentos de fiscalização”, diz, acrescentando que, levantamento recente identifica dezenas de procedimentos fiscais em andamento relativos ao tema.

Fonte: Valor Econômico – 01/11/2023

STJ julga dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema considerado inédito. Os ministros analisam a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, de valores de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações de administradores e diretores que também são empregados — modalidade de contratação que não é muito comum.

Por enquanto, apenas a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, a favor do contribuinte. Para ela, esses valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos. Antes mesmo de seu voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista (REsp 1948478).

A tributação da PLR — tanto de celetistas como estatutários — é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável aos autos de infração sofridos pela instituição financeira, entre os anos de 2006 e 2007.

No julgamento, um dos advogados que assessora o ING Bank, Alexandre Ponce de Almeida, do escritório Velloza Advogados, fez sustentação oral. Ele destacou que o parágrafo 1o do artigo 3o da Lei no 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.

Almeida ainda citou um outro

julgamento, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que tratou de PLR de diretores estatutários. Nele, a ministra fez um paralelo em relação a casos de diretores empregados para abordar a possibilidade de dedução desses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1897960).

A procuradora Marise Correa de Oliveira, representante da PGFN, também fez sustentação oral no julgamento. Alegou que o recurso não poderia ser admitido pelo STJ por envolver análise de provas. E que o TRF da 3ª Região, ao analisar o caso, concluiu que não seria possível a dedução dos valores, uma vez que os diretores exercem atividade de gestão, “que está muito mais próxima do empregador do que do empregado”.

Ela acrescentou que a função de diretor é diferente da de empregado, que tem assegurado pelo artigo 7o, inciso XI, da Constituição o pagamento de PLR, desvinculado da remuneração.

Por fim, Marise citou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1999, era vigente na época das autuações. De acordo com ela, a norma — Decreto no 3.000 — dizia expressamente, no artigo 303, que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”. Ao contrário da situação de empregados, ressaltou, com previsão de dedução no artigo 359.

Logo em seguida, o ministro Gurgel de Faria já antecipou que pediria vista. A ministra Regina Helena Costa preferiu, então, citar trechos de seu voto. Destacou que fez um voto longo, em homenagem ao ineditismo do tema. “O tribunal de origem entendeu que, por serem diretores empregados, os valores não seriam dedutíveis e assim manteve autuações lavradas pela Receita de 2006 e 2007. É um caso bem peculiar, estamos falando de autuações”, disse a relatora.

A ministra passou por diversas leis, que desde 1946 tratam do assunto, até chegar na Lei no 10.101, de 2000, que não faz distinção entre os trabalhadores ao tratar da dedução, e no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, que impedia o abatimento de valores pagos a diretores.

Para a ministra Regina Helena Costa, contudo, não faria sentido existir uma lei prevendo essa dedução, uma vez que esses valores dispendidos pelas empresas para o pagamento de PLR devem ser considerados despesas, que têm possibilidade de abatimento prevista no IRPJ e na CSLL.

“A indedutibilidade de despesa é que precisaria de previsão legal”, disse. Ela acrescentou que o que está dentro dessa dedução não precisa ser dito, uma vez que todos os custos e despesas devem ser abatidos na sistemática do lucro real.

Em seu voto, ainda afirmou que o Carf não tem posição consolidada sobre o assunto, mas tem decisão recente, de 2020, da Câmara Superior, no mesmo sentido do seu voto. Por fim, esclareceu que a solução encontrada no processo não deve ser generalizada porque ela atende às particularidades desse caso. O julga- mento então foi suspenso com o pedido de vista.

Para o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, que também assessora o ING Bank, o voto da ministra Regina Helena “é irretocável”.

Segundo Cabral, ela entendeu que essa despesa com PLR e gratificação a empregados que ocupam cargo diretivo reduz o lucro da companhia e não há razão para se exigir fora da regra de dedução do IRPJ e da CSLL. “Haveria necessidade de lei caso se quisesse tratar como indedutível, mas não há. Ao contrário, esses pagamentos a empregados são dedutíveis”, diz. “Esse julgado é importante também para ajudar a uniformizar a jurisprudência do Carf, inclusive mediante súmula.”

Fonte: Valor Econômico, 18/10/2023

ARTIGO DA SEMANA – Há 35 anos…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há 35 anos foi promulgada a atual Constituição da República.

Batizada de Constituição Cidadã, a CF/88 trouxe importantes avanços quanto aos direitos e garantias, individuais e coletivos.

Trouxe também um novo Sistema tributário, já deixando claro que só entraria em vigor em março de 1989.

Tributos antigos foram extintos.

Novos tributos nasceram em 05/10/1988.

Outros permaneceram, embora com alterações aqui e acolá.

De lá pra cá, a Constituição foi emendada.

Muito emendada. 

Quase remendada.

131 Emendas Constitucionais + 6 Emendas Constitucionais de Revisão.

Daqui a pouco serão tantas Emendas quantos os artigos da Constituição…

Nem o que era para ser transitório (ADCT) ficou sem Emenda.

Emendas também extinguiram tributos novos, nascidos em 1988, que começaram a engatinhar em 01/03/1989.

Emendas criaram tributos para fazer companhia àqueles nascidos em 1988, afinal de contas toda família tende a crescer…

Emendaram a “Constituição Tributária” para constitucionalizar o que o Judiciário disse que era inconstitucional. 

Ainda não houve Emenda para desonerar totalmente as exportações dos tributos incidentes em todas as etapas do ciclo produtivo.

Também não surgiu Emenda para desonerar o investimentos.

Nem de longe se vê uma Emenda prevendo um Sistema Tributário Nacional simples, racional e que funcione sem Emendas.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) continua, por força da Constituição de 1988, com a companhia da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União, egoísta, não abre mão de tributar a renda através de exação que não divida com ninguém.

O Imposto de Importação também não sofre de solidão. Está sempre de mãos dadas com o ICMS, ISS, PIS, COFINS e, muitas vezes, com o IPI.

O consumo sempre está lotado. ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e CIDE ocupam todo o espaço.

Mais uma Emenda vem aí.

Mudanças na tributação do consumo estão a caminho, com um leve toque na tributação do patrimônio.

Se o Sistema Tributário Nacional, como o próprio nome diz, é um sistema, não faz sentido mexer numa parte sem recauchutar todo o pneu. 

A nova tributação do consumo, do jeito que está se desenhando, vai durar pouco. Novas Emendas surgirão para corrigir falhas graves.

O retoque na tributação do patrimônio que está surgindo representa, mais uma vez, a constitucionalização do que a Justiça afirmou ser inconstitucional: incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.

Por que não reformar todo o Sistema?

Por que  emendar às pressas?

Por que já propor um IVA que não será IVA?

Por que desperdiçar a oportunidade de fazer a Reforma Tributária mais próxima do ideal?

Por que lei complementar nacional para instituir imposto da competência dos Estados e Municípios?

A conferir o que virá nos próximos 35 anos…

Para tributaristas, compensações por voto de qualidade não afastam desigualdade

O restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — promovido por meio da Lei 14.689/2023publicada nesta quinta-feira (21/9) — trouxe como “brinde” uma série de contrapartidas que podem beneficiar os contribuintes derrotados em suas demandas no órgão. No entanto, segundo os tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema, tais compensações não são suficientes para afastar o caráter de desigualdade do voto de desempate a favor do governo nos julgamentos do Carf.

Entre as contrapartidas listadas para os casos de derrota do contribuinte pelo voto de qualidade, estão as seguintes: exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais; pagamento da dívida sem juros e em 12 parcelas (devendo o contribuinte se manifestar em até 90 dias); possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União; e emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido.

Além disso, será possível usar precatórios para amortização ou liquidação da dívida; ampliar a capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e dispensar o oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que ele tenha capacidade de pagamento.

No entanto, de acordo com Daniel Moreti, sócio do escritório Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, essas medidas todas não vão afastar as perdas que o contribuinte sofrerá com o voto de qualidade, já que é no processo administrativo tributário que são discutidos temas específicos com maior especialização e riqueza de detalhes.

“Nele, o contribuinte estará em desvantagem. Pagar em 12 parcelas sem juros ou levar o débito à discussão judicial, sem a necessidade de garantia prévia, podem até ser formas de alívio, mas não solucionam a perda sofrida pelos contribuintes. Vale destacar que houve ainda o veto a diversos outros dispositivos que redimensionariam as multas tributárias e trariam importantes diretrizes para a conformidade tributária, a fim de reduzir a litigiosidade na relação entre o Fisco e os contribuintes.”

Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, entende que as contrapartidas aliviam a situação, mas não compensam integralmente a desigualdade, algo inerente ao voto de desempate.

“Por exemplo, a questão relativa à cumulação de multa isolada com a de ofício tem sido desfavorável aos contribuintes no âmbito do Carf, justamente por voto de qualidade em favor do Fisco”, lembrou ela. “Ocorre que essa matéria está sendo julgada favoravelmente aos contribuintes no Judiciário. Nesse cenário, o contribuinte terá interesse em derrubar a decisão do Fisco no Judiciário e, apesar de não se sujeitar a exigência da garantia, terá custos para judicializar o tema. E se, ao final, o contribuinte lograr êxito no Judiciário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá de arcar com honorários de sucumbência. A decisão, por voto de qualidade, nesse caso, vai se mostrar ineficiente tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.”

Para Simone Bento, advogada do Rolim Goulart Cardoso Advogados, os benefícios não compensam integralmente a desigualdade decorrente da retomada do voto de qualidade.

“Caso fosse pró-contribuinte, obviamente, o crédito tributário estaria fulminado já administrativamente. E nenhum benefício relacionado a facilidade de pagamento, redução de multa e necessidade de discussão no Judiciário (ainda que sem garantia) consegue amenizar os efeitos da manutenção de cobranças por voto de minerva do próprio Fisco.”

Compensações substanciais
Sócia do escritório Bueno Tax Lawyer, Fernanda Lains diz que os benefícios jamais colocarão fim à desigualdade causada pelo voto de qualidade, mas, assim mesmo, não é possível ignorar que as compensações são substanciais.

“É como se houvesse o diferimento do tributo no tempo, este bastante largo. Não bastasse, o contribuinte poderá se valer do uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para a compensação do tributo devido, além de poder utilizar, para tanto, precatórios. A depender da análise da jurisprudência sobre o tema no Judiciário, o contribuinte terá boas razões financeiras para fazer o pagamento do tributo tido por devido.”

Por sua vez, Mauricio Terciotti, sócio do escritório TAGD Advogados, pondera que o objetivo do Carf não deve ser arrecadatório, mas proferir julgamentos justos com base nos princípios que norteiam as discussões tributárias e do processo administrativo.

“Entendo que não há benefício financeiro que compense um julgamento injusto, desigual. Independentemente dessa questão, esse benefício de poder pagar o débito sem multa e juros é muito interessante para o contribuinte do ponto de vista financeiro, sobretudo porque as discussões administrativas demoram alguns anos para serem finalizadas.”

Para Leonardo Gallotti Olinto, sócio do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, as contrapartidas não compensam os prejuízos, mas são uma evolução válida e louvável. O grande problema, segundo ele, é o “vai e volta” do voto de desempate. “Veja quantas vezes essa questão mudou. Isso faz com que o entendimento do tribunal, que deveria ser estritamente técnico, acabe sendo casuístico. Se dois processos idênticos tiverem sido julgados em momentos diferentes, um com o voto de qualidade cá, outro lá, os resultados serão distintos, o que não é, logicamente, saudável, nem desejável.”

Eduardo Bonates, sócio do escritório Almeida, Barretto e Bonates Advogados, afirma que as tentativas de amenizar o prejuízo do contribuinte não passam de uma manobra. “Parece inacreditável e surreal. E é exatamente isso. Na prática, a nova lei fez com que a União trocasse de lado e, ao invés de derrotada em disputas tributárias no âmbito da Receita Federal, agora se tornasse vencedora. Da noite para o dia. É como alterar o placar de um jogo após a partida ser encerrada. E aí, depois de cometer um absurdo como esses, de alterar uma derrota administrativa numa vitória bilionária, dizem para o empresário que ele pode ficar despreocupado, que pode parcelar e retirar o juros de uma dívida que nem era para existir. Estamos falando de mais de R$ 50 bilhões somente em 2023.”

Por fim, Diego Miguita, sócio do escritório VBSO Advogados, opina que a nova lei é razoável. “Nenhuma previsão da Lei nº 14.689/2023 pode ser considerada incentivo ao não recolhimento, especialmente porque as estatísticas demonstram que o voto de qualidade resolve a minoria dos casos, e que, em geral, são exatamente aqueles nos quais há legítimas dúvidas sobre a interpretação da legislação aplicável. Certamente, casos contaminados por fraude ou simulação, por exemplo, continuarão a ser decididos da mesma forma que antes, isto é, sem que o voto de qualidade seja decisivo.”

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2023, 20h38