STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recentemente em tributaristas.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576 ao incluir na pauta dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigmáticos, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro deste ano, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídicocontestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de mudar essa jurisprudência, age processualmente para obter a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo, e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz ela.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera a especialista.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista do escritório TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes.”

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

Fonte: Conjur, 30/12/2024

Fundos imobiliários vencem no Carf disputa com a Receita

Decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção foi unânime a favor do contribuinte

Os fundos de investimento imobiliário (FIIs) conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário – objeto de seus investimentos – sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

A decisão é importante, segundo especialistas, porque a disputa sobre o assunto está acirrada no tribunal administrativo federal e houve unanimidade de votos a favor do contribuinte. Há pelos menos dois julgados na Câmara Superior – última instância do Carf. Um favorável às empresas e outro à Fazenda Nacional.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário não são diretamente tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, aplica-se a tributação prevista para as empresas.

O caso julgado agora refere-se a dois fundos que exploram o empreendimento Shopping Parque Dom Pedro, em Campinas (SP). A autuação é de quase R$ 400 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. O procedimento fiscal iniciou-se em razão de representação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apontou indícios de irregularidades – cotistas detentores de mais de 25% das quotas emitidas.

“Decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime” — Bruno Fajersztajn

No caso, a Receita Federal equiparou os fundos à pessoa jurídica por entender que Aliansce Sonae (hoje Allos) é controladora da Sierra Investimentos, cotista que seria construtora, incorporadora e sócia do empreendimento Shopping Parque Dom Pedro e que detém mais 25% das cotas dos fundos. Portanto, para a fiscalização, haveria participação indireta da

Aliansce Sonae nos fundos.

Em seu voto, porém, o relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que, ainda que figure como sócia do empreendimento imobiliário Shopping Parque Dom Pedro e seja controladora da Sierra Investimentos, a Aliansce Sonae não é cotista do fundo. Tal participação, acrescenta, “se dá de forma indireta e não direta”.

“A meu ver tal participação indireta não atrai a regra de equiparação de FII à pessoa jurídica, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação”, diz ele em seu voto. “Para fins de interpretação do artigo 2ª da Lei nº 9.779/1999, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta. Daí minha divergência em relação ao posicionamento da Fazenda Nacional” (processo nº 16327.720170/2023-66).

O relator aponta, em seu voto, que, no âmbito do Carf, a posição é dividida e há julgados em ambos os sentidos. Há acórdãos, segundo ele, que entendem que se quotista do fundo de investimento imobiliário possuir o controle de empresa participante do empreendimento imobiliário, o fundo sujeita-se à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

No ano de 2022, os contribuintes conquistaram um precedente importante na Câmara Superior do Carf, por maioria de votos. A 1ª Turma entendeu que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos. Era o caso do Fundo Península, pertencente ao empresário Abilio Diniz. Com a decisão, foi afastada cobrança de IRPJ e CSLL (processo nº 16327.001752/2010-25).

Caio Cesar Nader Quintella, ex-conselheiro e sócio de Nader Quintella Advogados, lembra que, desde 2022, não haviajulgamento novo no Carf. “O impacto é tremendo. Agora os fundos, e todos que têm autuação ou se submetem a esse risco, podem reavaliar a probabilidade de vencer no Carf. Isso destrava o uso da estrutura em operações que não iam para frente por esse risco e incerteza, além de poder até liberar valores antes mantidos em provisão”, diz o advogado.

Bruno Fajersztajn, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, que defendeu Aliansce Sonae, destaca que a decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime, o que “é raro em temas polêmicos”. “É uma decisão que esclarece a interpretação da lei e dá uma perspectiva favorável aos contribuintes. É o entendimento que eles sempre adotaram.”

Para o especialista Diego Miguita, sócio da prática de tributário do Tauil & Chequer Advogados, “o acórdão é extremamente acertado quando fala que, no momento em que a lei faz a equiparação entre cotistas, a relação ou vinculação tem que ser feita a nível de cotista e não entre cotista e um terceiro”, afirma.

Segundo o tributarista, para chegar aos 25% das cotas para a configuração de pessoa jurídica, a Receita tem considerado a soma das cotas de “partes ligadas”. E a recente decisão do Carf, portanto, afasta esse raciocínio.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem acórdão favorável à União em caso análogo (nº 9101-004.090). E que “o processo será analisado pela Fazenda, pois o recurso para a CSRF depende de caracterização de divergência jurisprudencial”.

O caso a que se refere a Fazenda Nacional também envolve o Fundo de Investimento Imobiliário Península, só que a cobrança era relativa ao PIS e à Cofins. Em seu voto, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, que foi seguida à unanimidade, entendeu que “o controle indireto, do fundo, pela família ‘Abilio Diniz’ atrai a aplicação da regra do artigo 2º, da Lei nº 9.779, na medida emque também figuram como proprietários do empreendimento imobiliário”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/18/fundos-imobiliarios-vencem-no-carf-disputa-com-a-receita.ghtml

Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros

Empresa perdeu discussão no Carf por voto de qualidade e recorreu ao Judiciário após a Receita Federal negar benefício previsto em lei

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013. Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal.

No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.

A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.

O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.

O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609- 89.2024.4.02.5101).

O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão está correta. “O parecer claramente tem o objetivo de limitar o alcance da alteração da legislação”, afirma. “E um parecer não pode restringir aquilo que é o conteúdo da lei. É uma clara violação ao princípio da legalidade.”

Na visão do tributarista, a decadência é uma questão de mérito e não preliminar, como entende a Fazenda. “No artigo 156 do Código Tributário Nacional está expresso que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O documento da PGFN faz uma ginástica interpretativa, para que não seja aplicada a previsão legal à decadência.”

Segundo a tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, o tema decadencial é uma preliminar de mérito. Mas independentemente de ser mérito ou processual, a lei deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção. “Mesmo sendo preliminar, pode [o tema] ser considerado para a não aplicação de multa e juros”, diz.

Pela lei, acrescenta, qualquer julgamento por voto de qualidade, sejaem câmara baixa ou superior, ensejaria a aplicação da norma e os benefícios aos contribuintes. “O dispositivo fala de julgamento resolvido por voto de qualidade e não julgamento final. É possível sustentar que mesmo não sendo um resultado final, seria aplicável.”

Já o parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros. “É melhor utilizar o benefício e não arriscar de ir para a Câmara Superior”, afirma a tributarista.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/19/justica-federal-autoriza-contribuinte-a-pagar-divida-sem-multa-e-juros.ghtml.

ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. 

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.089.298.

Fonte: Notícias do STJ

Estados trocam incentivos fiscais de ICMS para empresas fugirem de tributação federal

Caso mais recente é o do Espírito Santo, que cita em lei a jurisprudência do STJ como motivador

Os Estados iniciaram uma revisão da política de incentivos fiscais de ICMS após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distinguiu o crédito presumido dos outros tipos de benefícios fiscais, isentando-o de tributação. O caso mais recente é o do Espírito Santo, que mudou o incentivo “estorno de débito” na saída de mercadorias para crédito presumido, em favor das 1,5 mil atacadistas da região.

O governo capixaba, ao modificar o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES) pela Lei nº 207/2024, inclusive cita a jurisprudência do STJ como motivador. A carga tributária foi mantida em 1,1%.

O Distrito Federal também fez alteração no mesmo sentido, por meio da Portaria nº 369. Antes, concedia 80% de redução de base de cálculo de ICMS e, agora, concede crédito presumido às empresas. A medida beneficia especificamente concessionárias de transporte sobre operações com óleo diesel. O mapeamento foi feito pelos escritórios Machado Meyer e Severien Andrade Advogados (SAADV).

A mudança, segundo advogados, dá mais segurança jurídica e conforto aos contribuintes para se defenderem de uma eventual cobrança da União. Isso porque através da Lei nº 14.789/2023, conhecida como a Lei das Subvenções, o governo federal passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS desde o início deste ano. Porém, por conta de precedentes no STJ, algumas empresas têm conseguido afastar o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL sobre o crédito presumido.

Recentemente, a Receita Federal publicou um comunicado sobre a questão. Para o órgão, apenas uma parcela dos créditos presumidos de ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais, o que, para advogados, desrespeita a jurisprudência do STJ. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, e redução de base de cálculo – não são subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.

A substituição feita pelo governo capixaba ocorreu no programa Compete-ES, criado em 2016 pela Lei nº 10.568. Ao promulgar a nova legislação, o governador, Renato Casagrande (PSB), disse que a medida evita “uma eventual fuga de investimentos” e mantém a confiança do setor atacadista no Estado.

Em nota, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Espírito Santo diz que a mudança “não irá gerar impacto na arrecadação do Estado, pois altera apenas a sistemática de tributação do benefício do Compete Atacadista, mantendo a mesma carga

tributária”.

A alteração, para o órgão, melhora o ambiente de negócios e traz “segurança jurídica para os atacadistas, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possibilita a exclusão da receita de benefício de crédito presumido da base de cálculo para fins de incidência de IR e CSLL”.

A modificação, afirmam tributaristas, não gera efeitos contábeis tão díspares nem compromete o orçamento estadual.

Contabilmente, o estorno de um débito e a cessão de um crédito trazem o mesmo efeito na cadeia produtiva, segundo André Menon, sócio do Machado Meyer. “Seja estorno de débito ou crédito presumido, a sistemática e a mecânica do benefício fariam com que houvesse a aplicação do Tema 1182 de que não deveria ser submetido à tributação de IRPJ e CSLL”, afirma ele, citando o julgamento no STJ que ocorreu em abril de 2023 (REsp 1945110 e REsp 1987158).

Mas alterar o nome do incentivo facilita a vida dos contribuintes quando se depararem com juízes que tenham uma interpretação mais literal do precedente da Corte. “Se o julgador não se debruça sobre o mecanismo e se tem uma interpretação literal, poderia sujeitar a tributação”, completa Menon. O advogado André Buttini de Moraes, sócio do Buttini Moraes, diz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no qual o Espírito Santo está abarcado, tinha decisões contra contribuintes, vedando a equiparação. “O tribunal entendeu que a decisão do STJ não entrou nessa questão de estorno de débito, ele reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL para crédito presumido e outorgado, que por mais que seja outra tipologia, o efeito contábil e fiscal é semelhante”, diz. Moraes critica essas decisões do TRF-2. “O que o STJ disse foi que se o Estado dá um benefício para o contribuinte que reduz o montante a pagar na forma de crédito presumido, a União não pode tributar esse valor, pois estaria se aproveitando indevidamente de uma parte desse benefício”, afirma. “A razão de decidir do estorno de débito seria igual.” André Menon diz que os Estados estão permitidos tanto a postergar quanto alterar os benefícios fiscais – previsão que consta na Lei Complementar nº 160/2017 e no convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 190/2017.

No caso do Espírito Santo, havia a particularidade de a mudança ser mais fácil, por conta da semelhança na sistemática. Outros Estados devem observar o impacto que poderia gerar no caixa, considerando o crédito a ser gerado.

Para Buttini de Moraes, o Estado, em tese, não teria essa autonomia. “Um benefício novo teria que estar submetido à aprovação prévia do Confaz, exceto se for uma ‘cola’ de algum benefício concedido por um Estado da mesma região”, diz. No caso do Espírito Santo, não houve uma alteração econômica, mas jurídica. “Pode haver questionamento”, afirma o advogado, acrescentando que não há precedentes para se tomar como parâmetro.

Os tributaristas também não veem que a alteração do governo capixaba possa atrair novas empresas para o Estado, mas manter as que já estão lá. Isso porque existem outras variáveis a serem consideradas numa eventual mudança de planta industrial ou sede da companhia, como custos logísticos e a própria reforma tributária, que extinguirá os benefícios fiscais de ICMS. “Não dá para cravar que a alteração por si só vai atrair investimento, mas que vai gerar juridicamente mais conforto, isso é fato”, diz Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade Advogados. Procurado pelo Valor, o governo do DF não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/12/estados-trocam-incentivos-fiscais-de-icms-para-empresas-fugirem-de-tributacao-federal.ghtml

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