Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal. 

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o STJ é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Esta reportagem traz um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte. 

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.

REsp 2.126.428

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

“Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional. 

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS. 

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos “demais tributos de competência da União”, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa “do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional.

REsp 1.635.047

Ministro Mauro Campbell Marques

“Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996(contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Lei 9.317/1996“, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão “irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual”, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento. 

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

“A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal”, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo “cadastro fiscal federal” diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, “não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional”.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.”

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.

REsp 1.988.618

Ministro Marco Aurélio Bellizze

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas previstas no caput do artigo 13(recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral). 

“A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006″, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

“Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006″, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança em processo sobre o Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências. 

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade social

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. 

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou “indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte”, registrou o ministro ao restabelecer a sentença.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126428AREsp 2191098REsp 1635047REsp 1512925AREsp 2381899AREsp 1846725REsp 1988618REsp 1825143REsp 1319118REsp 2137118

Fonte: Notícias do STJ

Possibilidade de inclusão do IBS e CBS no cálculo de outros tributos poderá gerar judicialização

Reforma não trata da exclusão, o que pode resultar em aumento de carga tributária

As disputas judiciais intermináveis sobre a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro correm o risco de se repetirem com o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora a reforma tributária tenha vindo para simplificar o atual sistema, deixa em aberto, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, se as empresas no lucro presumido e no regime de tributação do Simples Nacional deverão incluir o IBS e a CBS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A lógica, afirmam os especialistas, seria seguir o desenho do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem essa inclusão. Porém, há receio de a Receita Federal manter o atual entendimento pela semelhança entre o IBS e a CBS com os atuais tributos. A falta de uma definição, por meio da emenda constitucional ou da regulamentação, acrescentam, poderá resultar em judicialização em breve. O período de transição da reforma já começa no ano que vem.

Existe a dúvida porque a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (faturamento anual de até R$ 78 milhões) e noSimples (de até R$ 48 milhões ao ano) é a receita bruta. Para os tributaristas, tributos não integram esse montante, porém a interpretação da Receita em situações similares não foi essa. No regime do lucro real, ainda que os tributos sejam reconhecidos na receita bruta, depois eles são retirados como “despesa”.

A discussão é sobre a contabilização do IBS e da CBS, segundo Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-integrante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Para ele, os valores não deveriam entrar na receita porque o IBS e CBS são tributos sobre o consumo e o contribuinte, de fato, é o consumidor final. As empresas, acrescenta, serão apenas as recolhedoras.

Existem duas formas de resolver esse ponto, segundo Loria: uma mudança em lei ou por discussão interpretativa – sendo a primeira forma a mais segura. “Se deixar em aberto e for para interpretação pode gerar litígio”, afirma o especialista.

“Ponto pode ser resolvido por mudança em lei ou por discussão interpretativa” — Daniel Loria

Sendo IBS e CBS tributos destacados na nota fiscal, devem ser contabilizados como o IPI, tributo recuperável, que gera um ativo no balanço patrimonial e não afeta a receita bruta, segundo Gustavo Vettori, professor na Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP e sócio do Vettori, Rubinstein e Foz Advogados.

Para o advogado, também contaria para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a decisão do Supremo de que ICMS destacado na nota fiscal e não recolhido configura apropriação indevida e que o imposto estadual está fora do conceito de receita para ser tributado pelo PIS e pela Cofins.

“O IBS e a CBS se assemelham ao IPI e foram as características desse tributo que o afastaram da receita. Mesmo quando se entendia que o ICMS estava na receita bruta, nunca se falou de incluir o IPI na receita bruta. Por isso, IBS e CBS deveriam ficar fora”, afirma Vettori.

Fabio Silva, professor no FGV Law e sócio do mesmo escritório, pontua que se IBS e CBS ficarem fora da receita bruta, haverá um efeito indireto da reforma tributária de reduzir a arrecadação do Imposto de Renda e da CSLL das empresas no lucro presumido e Simples. Isso porque ICMS, ISS, PIS e Cofins hoje integram a base desses tributos.“Não é uma queda significativa, fica em torno de 1%, mas existe”, diz.

A retirada dos novos tributos também poderia ter outro efeito: o de incluir mais empresas no lucro presumido. Aquelas que hoje ultrapassam o teto de R$ 78 milhões por ano, com os impostos incluídos no faturamento, poderiam ficar abaixo desse limite com a exclusão do IBS e da CBS, afirma Silva.

Por outro lado, os tributaristas pontuam que se a Receita assemelhar IBS e CBS a ICMS, ISS, PIS e Cofins, que estão na receita bruta, como a base de cálculo será inflada, haverá um aumento de carga tributária.

Não há, por enquanto, essa manifestação.

“Se, no futuro, a Receita indicar que estão na receita bruta [IBS e CBS], acabará criando um contencioso gigante porque as empresas no regime presumido vão alegar que a base de cálculo está majorada e vamos voltar à discussão da ‘tese do século’”, afirma Silva, em referência à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que levou décadas para terminar.

Para Gustavo Vettori, é necessária uma previsão legal clara. “É papel do Congresso legislar e esclarecer. A solução mais simples é excluir da base”, afirma ele. Eventual perda de arrecadação com a exclusão, acrescenta o especialista, poderá ser compensada com percentual da alíquota no lucro presumido. “A própria reforma tributária traz os princípios da transparência, da cooperação. Esse assunto deveria ser definido antecipadamente, para evitar que no futuro sejam dadas interpretações distintas, gerando um contencioso que pode contrariar princípios da reforma”, diz Vettori.

Procurada pelo Valor, o Ministério da Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/12/possibilidade-de-inclusao-do-ibs-e-cbs-no-calculo-de-outros-tributos-podera-gerar-judicializacao.ghtml

Fazenda estuda limitar o uso de créditos de prejuízo fiscal para pagamento de tributos

Análise é liderada pela Receita Federal, que considera haver descontrole no uso do mecanismo

O Ministério da Fazenda estuda formas para limitar o uso de prejuízo fiscal por empresas. A análise, segundo fontes, é liderada pela Receita Federal, que considera haver um descontrole na adoção do mecanismo. Para o órgão, seria necessário reformular as regras, o que, afirmam especialistas, elevaria a arrecadação federal em alguns bilhões de reais, a depender do desenho final da medida.

O que está em jogo é um valor considerável, apesar de integrantes da equipe econômica afirmarem que a medida não tem como objetivo principal aumentar a arrecadação. No ano passado, um total de R$ 60,6 bilhões de prejuízo fiscal, em vez de dinheiro, foram usados para pagar tributos ou quitar débitos com a União, segundo levantamento do economista Tiago Sbardelotto, da XP Investimentos, com base em dados da Receita Federal. O número representa uma alta nominal de 26% em relação aos R$ 48 bilhões de 2023.

O prejuízo fiscal é uma espécie de crédito gerado quando uma empresa apura prejuízo em determinado ano. Esse “estoque de perdas” pode, pela legislação, ser usado para pagar tributos ou quitar dívidas do contribuinte com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a equipe econômica, porém, o prejuízo fiscal seria meramente um acerto contábil e não um crédito que daria às empresas o direito de pagar tributos. Procurados para comentar o assunto, a Receita Federale o Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição.

Entre as possibilidades aventadas para o mecanismo estão limitar o uso em transações tributárias – os acordos firmados entre a Fazenda Nacional e os contribuintes -, estabelecer um tempo (prescrição) para aproveitamento dos créditos e determinar que o contribuinte só pode utilizar prejuízo fiscal gerado por ele mesmo, não de empresas incorporadas – prática comum no mercado.

O economista Tiago Sbardelotto avalia que a possibilidade de o governo limitar o uso do crédito oriundo de prejuízo fiscal é mais um maneira para “tentar fechar a torneira das compensações tributárias”.

“O governo está tentando novamente utilizar a mesma estratégia para poder ter um ganho arrecadatório”, diz ele, lembrando do limite que passou a ser aplicado para os encontros de contas realizados por grandes empresas.

Segundo Sbardelotto, o aumento no uso de prejuízo fiscal em 2024 é explicado pelo limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – para valor igual ou superior a R$ 500 milhões deve ser aplicado o prazo máximo.

Antes, não havia limite de tempo, ou seja, a empresa usava os valores conforme melhor se encaixava no seu planejamento tributário. Com a regra, o uso ficou mais diluído no tempo.

“As empresas têm débitos a pagar e usam os créditos tributários que elas têm nas mãos. Se não podem usar os créditos oriundos de ações judiciais, elas vão usar o saldo negativo [prejuízo fiscal]”, explica o economista da XP Investimentos.

No caso de prejuízo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, como decorre do conceito de renda, seu uso não pode ser completamente vetado, tem que haver um fluxo. A Corte impôs o limite de 30% por período, a chamada “trava de 30”. Porém, segundo relatou uma fonte da equipe econômica ao Valor, há um desafio de fiscalização do prejuízo fiscal, o que faz com que a cesta de créditos que os contribuintes alegam ter direito seja muito grande.

Recentemente, esses créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passaram a ser aceitos nas transações tributárias, para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A medida tornou os acordos com a Fazenda Nacional ainda mais atraentes para os contribuintes, segundo especialistas.

Não há, contudo, um consenso entre os técnicos na Fazenda sobre o que pode ser feito a respeito do prejuízo fiscal. O risco de tirar a trava de 30% e limitar o aproveitamento no tempo é ter uma enxurrada de uso de prejuízo fiscal concentrada nos próximos anos, além da necessidade de haver previsão legal para isso e estudos para saber se, ainda que exista lei, será mantida quando os contribuintes contestarem a mudança no Judiciário.

Os advogados consideram que o prejuízo fiscal é um crédito detido pela empresa contra a União, que pode ser aproveitado no limite de 30% (por decisão do STF) em anos de lucro. O uso do prejuízo fiscal é visto por eles como necessário para que o tributo incida sobre a renda, não como um crédito para reduzir tributos.

De acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL deve refletir o acréscimo patrimonial real. Nesse sentido, acrescenta, a consideração de prejuízos anteriores é indispensável para verificar se houve, de fato, renda tributável.

“A compensação é necessária para que a tributação reflita a capacidade econômica real, evitando a cobrança sobre lucros fictícios, o que comprometeria o fluxo de caixa e contrariaria o conceito constitucional de renda”, afirma o tributarista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/05/fazenda-estuda-limitar-o-uso-de-creditos-de-prejuizo-fiscal-para-pagamento-de-tributos.ghtml .

Senado aprova projeto com regras mais rígidas a devedor contumaz

Medida cria programas de conformidade, amplia poderes da ANP e define direitos e deveres na relação entre contribuintes e Fisco.

O Senado aprovou nesta terça-feira, 2, por unanimidade, o PLP 125/22, que cria o Código de Defesa dos Contribuintes e estabelece regras mais duras para os chamados devedores contumazes, empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e injustificada como estratégia de negócio. O texto agora segue para análise da Câmara dos Deputados.
A votação em dois turnos ocorreu em meio ao impacto da operação Carbono Oculto, da Polícia Federal, que desarticulou esquema de lavagem de dinheiro envolvendo distribuidoras de combustíveis ligadas ao PCC.

O texto, relatado pelo senador Efraim Filho, define critérios nacionais para caracterizar devedores, autoriza a suspensão do CNPJ em casos graves e impede empresas enquadradas de receber benefícios fiscais, participar de licitações, firmar contratos com o poder público ou propor recuperação judicial.
A Receita Federal estima que, na última década, mais de R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos por cerca de 1.200 CNPJs identificados como contumazes.
Além de reforçar mecanismos de combate a fraudes, o projeto amplia os poderes da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para estabelecer exigências de capital social mínimo, comprovar a licitude dos recursos e identificar beneficiários finais de empresas que atuam no setor.
A medida busca inibir a atuação de “laranjas” e reduzir o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas. O texto também obriga fintechs e arranjos de pagamento a seguir normas definidas pelo Executivo para prevenção à lavagem de dinheiro.
Outra novidade é a criação de três programas de conformidade tributária, a serem geridos pela Receita Federal: Confia, Sintonia e OEA. Eles concedem benefícios a contribuintes adimplentes, como prioridade na análise de processos administrativos, flexibilização de garantias e um bônus de adimplência de até 3% sobre a CSLL, limitado a R$ 1 milhão.
O novo código também estabelece direitos como comunicações claras, prazos razoáveis e acesso às informações, além de deveres dos contribuintes e obrigações para o Fisco, como respeitar a segurança jurídica, reduzir litígios e justificar atos com base na lei.
A tramitação do projeto foi acelerada diante da pressão política e econômica em torno do tema. Outras propostas semelhantes estavam em discussão no Congresso, mas o PLP 125/22 foi priorizado como resposta institucional ao avanço do crime organizado sobre setores estratégicos da economia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/439215/senado-aprova-projeto-com-regras-mais-rigidas-a-devedor-contumaz

Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros; Toffoli pede vista

Recurso discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.

O STF iniciou o julgamento do RE 672.215, que discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da tributação, acompanhado por Alexandre de Moraes. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, interrompendo a análise.
O que está em discussão
O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 536) e trata da possibilidade de cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas de cooperativas de serviços médicos obtidas em operações com terceiros. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”.
A cooperativa recorrida sustentava que sua intermediação de serviços médicos, mesmo quando destinados a não associados, deveria ser considerada ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. A União defendeu que, quando há atuação no mercado em igualdade com outras empresas, há geração de receita tributável.

Voto do relator
Barroso afirmou que a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas e que o adequado tratamento tributário significa neutralidade, não favorecimento. Ele explicou que os atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperado) não geram tributação, mas os atos atípicos (com terceiros não associados) se inserem no mercado, geram receita e podem ser tributados.
No caso concreto, ressaltou que a prestação de serviços médicos a terceiros constitui ato atípico, passível de incidência de contribuições. Assim, votou para dar provimento ao recurso da União, reconhecendo a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.
Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.”
Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: RE 672.215
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438886/barroso-vota-por-tributar-atos-de-cooperativas-toffoli-pede-vista