João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.
O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.
Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.
Que débitos serão alcançados?
Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
O que são créditos tributários constituídos?
Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.
O que são créditos tributários não constituídos?
Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.
Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?
Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.
Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?
Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?
Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.
Quais são as vantagens e reduções do programa?
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
- redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
- redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
- redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?
Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.
Qual é o maior prazo para parcelamento?
Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.
Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?
Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.
Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?
- O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
- O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
- Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
- No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?
Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.
Posso usar precatório federal ou de outro Estado?
Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
Como fazer para aderir ao programa?
O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.
Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.
Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?
Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Quais são as hipóteses de exclusão do programa?
O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.