ARTIGO DA SEMANA – Redirecionamento da execução fiscal só com prévio requerimento do credor

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

O julgamento do Recurso Especial nº 2.036.722[1], pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter pacificado importante questão envolvendo o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios da pessoa jurídica.

Neste recente julgamento, Primeira Turma do STJ definiu que o redirecionamento  da execução fiscal contra o sócio não pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas depende de prévio requerimento do exequente/credor.

A decisão é muito importante e se soma a outros vários julgados do STJ sobre o redirecionamento de execuções fiscais contra os sócios de pessoa jurídica. 

Motivo de grande preocupação do empresário, o redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s) tem como consequência óbvia o comprometimento do patrimônio pessoal do empresário para fazer face ao débito tributário da pessoa jurídica de que participa. 

O Código Tributário Nacional cuidou do assunto no art. 135, III, dispondo que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

O Superior Tribunal de Justiça, muito antes do julgamento REsp 2.036.722, já havia se pronunciado alguma vezes sobre o tema.

A importante Súmula STJ nº 435 definiu que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

Importante lembrar que a dissolução irregular da empresa é uma presunção que decorre de prévia constatação por auxiliar do juízo, vale dizer, do Oficial de Justiça. O STJ já decidiu que “A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.

Outra questão relevantíssima sobre o tema decidida pelo Tribunal da Cidadania diz respeito à definição do sócio administrador (antigo sócio-gerente) que deve responder pessoalmente pela dívida tributária pessoa jurídica.

Após intenso debate, a discussão ficou pacificada no STJ na compreensão dos Temas 962[3] e 981[4], segundo o qual a responsabilidade tributária deve recair sobre o sócio administrador à época da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Também é preciso lembrar do Tema 444[5] dos Recursos Repetitivos que definiu o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s) administrador(es).

Como se vê, o julgamento do Recurso Especial 2.036.722 acrescenta importante capítulo a um tema que parece inesgotável… 


[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo.

2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso.

2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.

Inteligência da Súmula 435 do STJ.

3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.719.320/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

[3] Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

[4] O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

[5] Tese firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

STJ veta redirecionamento de execução fiscal contra sócio feita de ofício por juiz

A ampliação do polo passivo da execução fiscal com a inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora não pode ser feita de ofício pelo magistrado e depende de pedido específico da parte, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo sócio de uma empresa devedora que foi incluído em execução fiscal movida pelo município do Rio de Janeiro sem que a prefeitura carioca tivesse feito esse pedido.

A medida foi tomada de ofício depois que, em consulta feita na Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontrava em situação irregular. Com isso, houve citação para penhora, arresto ou bloqueio de bens em valor suficiente para a garantia de satisfação do crédito executado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a medida foi válida porque visou a efetivar as previsões da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), além de evitar a prescrição da dívida fiscal e a extinção do crédito tributário.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves discordou. Ele explicou que o redirecionamento da execução fiscal altera a ação de cobrança inicialmente ajuizada. Essa mudança diz respeito ao direito de ação assegurado ao credor, que pode ser exercido por ele no prazo prescricional legalmente estabelecido. Logo, não compete ao juiz da causa agir para evitar a prescrição.

“A determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo Poder Judiciário de atribuição própria do Poder Executivo, em evidente mácula ao princípio da separação de poderes”, acrescentou o ministro.

No caso, é atribuição do município do Rio de Janeiro, por meio de seu representante processual, a manifestação do interesse em buscar o patrimônio do sócio para quitar a dívida. A votação na 1ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.722

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2023, 18h12

Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 14/03/2023

RS /CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TRF1 considera inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.  

A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora. 

No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.

Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. 

Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 23/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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