STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública, reafirma STF

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora. 

Jurisprudência

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito. 

Multiplicidade de recursos

A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

Fonte: Notícias do STF

Fazenda estuda limitar o uso de créditos de prejuízo fiscal para pagamento de tributos

Análise é liderada pela Receita Federal, que considera haver descontrole no uso do mecanismo

O Ministério da Fazenda estuda formas para limitar o uso de prejuízo fiscal por empresas. A análise, segundo fontes, é liderada pela Receita Federal, que considera haver um descontrole na adoção do mecanismo. Para o órgão, seria necessário reformular as regras, o que, afirmam especialistas, elevaria a arrecadação federal em alguns bilhões de reais, a depender do desenho final da medida.

O que está em jogo é um valor considerável, apesar de integrantes da equipe econômica afirmarem que a medida não tem como objetivo principal aumentar a arrecadação. No ano passado, um total de R$ 60,6 bilhões de prejuízo fiscal, em vez de dinheiro, foram usados para pagar tributos ou quitar débitos com a União, segundo levantamento do economista Tiago Sbardelotto, da XP Investimentos, com base em dados da Receita Federal. O número representa uma alta nominal de 26% em relação aos R$ 48 bilhões de 2023.

O prejuízo fiscal é uma espécie de crédito gerado quando uma empresa apura prejuízo em determinado ano. Esse “estoque de perdas” pode, pela legislação, ser usado para pagar tributos ou quitar dívidas do contribuinte com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a equipe econômica, porém, o prejuízo fiscal seria meramente um acerto contábil e não um crédito que daria às empresas o direito de pagar tributos. Procurados para comentar o assunto, a Receita Federale o Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição.

Entre as possibilidades aventadas para o mecanismo estão limitar o uso em transações tributárias – os acordos firmados entre a Fazenda Nacional e os contribuintes -, estabelecer um tempo (prescrição) para aproveitamento dos créditos e determinar que o contribuinte só pode utilizar prejuízo fiscal gerado por ele mesmo, não de empresas incorporadas – prática comum no mercado.

O economista Tiago Sbardelotto avalia que a possibilidade de o governo limitar o uso do crédito oriundo de prejuízo fiscal é mais um maneira para “tentar fechar a torneira das compensações tributárias”.

“O governo está tentando novamente utilizar a mesma estratégia para poder ter um ganho arrecadatório”, diz ele, lembrando do limite que passou a ser aplicado para os encontros de contas realizados por grandes empresas.

Segundo Sbardelotto, o aumento no uso de prejuízo fiscal em 2024 é explicado pelo limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – para valor igual ou superior a R$ 500 milhões deve ser aplicado o prazo máximo.

Antes, não havia limite de tempo, ou seja, a empresa usava os valores conforme melhor se encaixava no seu planejamento tributário. Com a regra, o uso ficou mais diluído no tempo.

“As empresas têm débitos a pagar e usam os créditos tributários que elas têm nas mãos. Se não podem usar os créditos oriundos de ações judiciais, elas vão usar o saldo negativo [prejuízo fiscal]”, explica o economista da XP Investimentos.

No caso de prejuízo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, como decorre do conceito de renda, seu uso não pode ser completamente vetado, tem que haver um fluxo. A Corte impôs o limite de 30% por período, a chamada “trava de 30”. Porém, segundo relatou uma fonte da equipe econômica ao Valor, há um desafio de fiscalização do prejuízo fiscal, o que faz com que a cesta de créditos que os contribuintes alegam ter direito seja muito grande.

Recentemente, esses créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passaram a ser aceitos nas transações tributárias, para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A medida tornou os acordos com a Fazenda Nacional ainda mais atraentes para os contribuintes, segundo especialistas.

Não há, contudo, um consenso entre os técnicos na Fazenda sobre o que pode ser feito a respeito do prejuízo fiscal. O risco de tirar a trava de 30% e limitar o aproveitamento no tempo é ter uma enxurrada de uso de prejuízo fiscal concentrada nos próximos anos, além da necessidade de haver previsão legal para isso e estudos para saber se, ainda que exista lei, será mantida quando os contribuintes contestarem a mudança no Judiciário.

Os advogados consideram que o prejuízo fiscal é um crédito detido pela empresa contra a União, que pode ser aproveitado no limite de 30% (por decisão do STF) em anos de lucro. O uso do prejuízo fiscal é visto por eles como necessário para que o tributo incida sobre a renda, não como um crédito para reduzir tributos.

De acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL deve refletir o acréscimo patrimonial real. Nesse sentido, acrescenta, a consideração de prejuízos anteriores é indispensável para verificar se houve, de fato, renda tributável.

“A compensação é necessária para que a tributação reflita a capacidade econômica real, evitando a cobrança sobre lucros fictícios, o que comprometeria o fluxo de caixa e contrariaria o conceito constitucional de renda”, afirma o tributarista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/05/fazenda-estuda-limitar-o-uso-de-creditos-de-prejuizo-fiscal-para-pagamento-de-tributos.ghtml .

Execução Fiscal Eficiente: novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabilizará extinção de feitos

Processos físicos ajuizados entre 2014 e 2015.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente. O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta. As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Programa Execução Fiscal Eficiente

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 7 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios. 

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais — tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas — representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%.

Fonte: Comunicação Social TJSP  

imprensatj@tjsp.jus.br  

ARTIGO DA SEMANA – Cancelamento de CDA, extinção de execução fiscal, exceção de pré-executividade e condenação em honorários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A União e diversos estados prevêem pedidos administrativos de revisão de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

Inegavelmente, tais pedidos têm por finalidade desafogar o Poder Judiciário e viabilizar um reexame da legalidade do ato de inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Mas há casos em que o pedido de revisão ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, resultando numa modalidade mais célere de extinção do crédito exequendo do que a morosa tramitação nos escaninhos da Justiça.

Acolhido o pedido de revisão, a consequência será o cancelamento da certidão da dívida ativa por decisão administrativa.

Cancelada a CDA, cumpre ao exequente ou ao executado requerer a extinção da execução fiscal por absoluta perda de objeto.

Como o pedido de revisão, em regra, não suspende os atos de cobranças da dívida inscrita – e muito menos a execução fiscal – é praxe a apresentação de exceção de pré-executividade que, não raro, repete os argumentos do pedido administrativo de revisão.

Daí surge uma grande questão: cabe condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência na sentença que extingue a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade?

Os honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, serão devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se a parte lograr êxito.

Após longa reivindicação dos advogados, veio à lume o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1].

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Por outro lado, o art. 26[2], da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância impõe a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.

No entanto, a aplicação do art. 26, da LEF, tem sido relativizada pelos Tribunais.

Um precedente importante do STJ sobre a matéria é a Súmula nº 153, afirmando que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 

Na linha da compreensão firmada na Súmula nº 153, vale a pena destacar o AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP[3], concluindo que “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.”

No mesmo sentido são das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações 00028240620148190011[4] e 00640236220158190021[5].

Consequentemente, a sentença que extingue execuções fiscais pelo cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceções de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

[3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.

3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

[4] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses . Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ – APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

[5] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO . CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1 – Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 

2 – Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça . 

3 – Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)