Presidente do CNJ assina acordos sobre execuções fiscais nesta sexta-feira (10/5) em SP

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assina, nesta sexta-feira (10/5), dois acordos de cooperação técnica para aprimorar a cobrança da dívida ativa e o fluxo de execuções fiscais em São Paulo. O primeiro acordo envolve, além do CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP), e a ele poderão aderir municípios do interior. O segundo acordo se refere ao município de São Paulo e será assinado pelo CNJ e pelo TJSP, além do prefeito da capital paulistana, Ricardo Nunes. Estima-se que os acordos poderão viabilizar a extinção de aproximadamente 2 milhões de processos em todo o estado.

A solenidade contará com a presença do presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; do presidente do TCESP, Renato Martins Costa; da procuradora-geral do estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra; do prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes; da procuradora-geral do Município de São Paulo, Marina Magro Beringhs Martinez; e de representantes de 78 prefeituras paulistas aderentes ao acordo. O evento acontecerá no Salão Nobre do Palácio da Justiça, sede do TJSP (Praça da Sé, s/n.).

“Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. Entre os gargalos, o principal é a execução fiscal. Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário em matéria de execução fiscal, e esses acordos são mais um esforço nesse sentido”, afirmou Barroso.

Execuções fiscais são ações judiciais propostas pelo Poder Público para cobrança de créditos públicos – como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas -, que não foram pagos pelos devedores e que, por esse motivo, foram inscritas em dívida ativa. Segundo o Relatório Justiça em Números, do CNJ, as execuções fiscais respondem por pouco mais de um terço (34%) do acervo de processos pendentes em todo o Poder Judiciário no Brasil. Já em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões).

No entanto, segundo levantamento do CNJ, estima-se que mais da metade (52,3%) dessas ações se refira a valores inferiores a R$ 10 mil, ou seja, menos que o custo do próprio processo de execução, que é de R$ 9.277,00, segundo a Nota Técnica 6/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF.

Extinção de execuções fiscais

Os acordos de cooperação têm por objetivo racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa da dívida ativa e o fluxo das execuções fiscais. O CNJ tem participado de iniciativas semelhantes com diversos outros órgãos públicos, de modo a facilitar a baixa de ações que se referem a créditos já prescritos, de recuperação inviável ou de baixo valor.

Um exemplo é a Portaria Conjunta n. 7/2023, assinada entre o CNJ, o CJF, a AGU, a PGFN e os presidentes dos seis TRFs que já resultou na extinção de 270 mil execuções fiscais. A Portaria Conjunta n. 8/2023, firmada entre CNJ, TJCE e a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, facilitou a extinção de 33 mil execuções fiscais apenas naquela cidade. O Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, celebrado entre CNJ, TJBA, TCEBA e Procuradoria do Município de Salvador, viabilizou a extinção de 66 mil execuções fiscais no referido município. E a Portaria Conjunta n. 5/2024, entre CNJ, AGU, PGFN, TJSP e TJBA, aberta à adesão dos demais tribunais de justiça, está em fase de implementação.

Além disso, com base em recente decisão do STF (Tema 1184 da repercussão geral), o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.

Além disso, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação – como oferta de parcelamento da dívida ou desconto – ou adoção de solução administrativa – como notificação do executado para o pagamento. Por fim, ainda antes da cobrança judicial, deve haver o protesto da certidão da dívida ativa, salvo quando esta medida não seja eficiente. São os casos em que, por exemplo, a dívida é comunicada a serviços de proteção ao crédito, anotada em órgãos de registro de bens ou imóveis, ou quando a cobrança já indica bens ou direitos penhoráveis do devedor. O número de execuções fiscais extintas por força da Resolução CNJ n. 547/2024 ainda está em fase de consolidação.

A partir dos acordos de cooperação técnica firmados com as entidades de São Paulo, espera-se dar lugar a meios extrajudiciais mais eficientes de cobrança, que aumentaram a arrecadação de várias prefeituras, bem como desafogar o Judiciário, que poderá se concentrar nas cobranças mais relevantes.

Serviço

Assinatura de Acordo de Cooperação Técnica sobre Execuções Fiscais
Local: Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Data: 10/5
Horário: 17h

Agência CNJ de Notícias

Mantida a decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.  

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.   

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.   

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.  

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.     

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.      

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/02/2024  

IL  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região     

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.081.493.

Fonte: Notícias do STJ

STJ valida penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências

A decisão da 1ª Seção, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem necessidade do esgotamento das diligências como pré-requisito.

A decisão favorável ao Fisco, que entende que de outra maneira haveria o risco tanto de atrasar a penhora, quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

A penhora de faturamento, porém, não foi equiparada à constrição preferencial sobre dinheiro, que é o primeiro item na ordem de preferência das cobranças das Fazendas Públicas.

A decisão da Corte, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pela Lei no 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do atual CPC, editado em 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz, de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei se o juiz, perante as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, conforme o CPC.

Ainda segundo o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (Resps no 1666542, no 1835864 e no 1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outras execuções, segundo o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, uma vez que os casos tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, afirmou. A penhora de faturamento é mais minuciosa e morosa judicialmente, porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro e créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito”, afirmou.

Ainda segundo o procurador, pela decisão, não há óbice à penhora de faturamento, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

CNJ firma parceria para facilitar a extinção de 300 mil execuções fiscais federais em SP e BA

Mais de 300 mil processos de execução fiscal em andamento na Justiça de São Paulo e da Bahia estão na mira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e poderão deixar de tramitar a partir deste ano, graças a uma parceria firmada pelo CNJ com entidades do Judiciário e do Executivo. A Portaria Conjunta – assinada nesta terça-feira (2/4) durante a 4ª Sessão Ordinária do órgão – faz parte do esforço determinado pelo presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, para enfrentar um dos mais graves problemas encontrados na Justiça: a morosidade na solução dos casos que tramitam no Poder Judiciário.

“Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. Entre os gargalos, o principal é a execução fiscal. Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário em matéria de execução fiscal e essa portaria conjunta é mais um esforço nesse sentido”, afirmou Barroso.

O acordo assinado em conjunto pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e da Bahia deve simplificar a extinção de execuções fiscais ajuizadas na justiça estadual pela Fazenda Nacional até 2014. “Muitas dívidas já foram extintas, seja pelo pagamento, pela prescrição ou por alguma outra providência administrativa. No entanto, as execuções fiscais continuam pendentes por falta de integração entre as bases de dados”, completou Luís Roberto Barroso.

No TJSP, maior tribunal do país, estima-se que 280 mil processos podem ser afetados pela nova portaria. No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quantidade gira em torno de quase 19 mil ações. Outros tribunais de Justiça poderão aderir à portaria de modo a facilitar a extinção de execuções da PGFN.

“Partimos de um quadro muito crítico: os processos de execução fiscal representam aproximadamente 34% do total de casos pendentes e 64% deles representam uma taxa de congestionamento de 88%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados”, ressaltou o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias. Ele chamou a atenção para o fato de que mais de 80% são da Justiça estadual.

A desembargadora Cynthia Maria Pina, presidente do TJBA, também ressaltou a importância do acordo. “Esse protocolo sintetiza todo o esforço conjunto de implementação dos princípios constitucionais de eficiência pública e da duração razoável do processo, ao mesmo tempo em que implementa de forma proativa a política de excelência na gestão processual”, disse.

Créditos irrecuperáveis

A norma prevê o aprimoramento dos processos de trabalho nas execuções fiscais, estabelecendo o cruzamento de dados entre a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e a base de dados da PGFN, órgão que possui o registro de todas as inscrições em dívida ativa da União no país. Essa interação permitirá identificar situações em que a dívida já está extinta, mas ainda não houve comunicação no processo. Além disso, a portaria prevê a possibilidade de a Fazenda Pública desistir de execuções fiscais de créditos que considere irrecuperáveis.

Os processos de execução fiscal são apontados como um dos principais fatores da morosidade do Judiciário. Ainda de acordo com o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), a taxa de congestionamento provocada por processos de execução fiscal é de 88%, com um tempo médio de tramitação de quase 7 anos. Tramitam na Justiça cerca de 81 milhões de processos; desse estoque, 27,5 milhões (34%) estão no acervo das execuções fiscais.

O presidente da corte paulista (TJSP), Fernando Antonio Torres Garcia, afirmou que a Portaria assinada nesta terça representa uma nova era para a Justiça de São Paulo, onde tramitam 21 milhões de processos, sendo que 80% dos 12,7 milhões relativos a execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, e sem movimentação fiscal há muitos anos. “Isso permitirá migrar recursos humanos e financeiros para as áreas que realmente importam”, disse.

A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, ressaltou que a cobrança do crédito público inscrito em dívida ativa é feita, hoje, de forma muito mais eficiente, profissional e ágil, e que esse projeto faz parte do processo de modernização do órgão, assim como da confiança entre os gestores em saídas não ortodoxas para superar desafios.

“Extinguir o crédito fiscal não é o perdão de dívida ou remissão de crédito, é tornar o processo eficiente e os números demonstram isso. No ano passado, arrecadamos quase 50 bilhões de reais, grande parte desse valor em processos de execução fiscal, porque focamos em parceria com o Poder Judiciário em processos eficientes – combate à fraude e recuperação de crédito passível de ser recuperado”, afirmou Anelize Almeida.

Texto: Regina Bandeira
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias

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