Presidente do STF e do CNJ se reúne com relator de PL sobre desjudicialização

Para ministro Luís Roberto Barroso, objetivo é implantar medidas que tornem o Judiciário mais eficiente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justo (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, se reuniu nesta terça-feira (12) com o senador Efraim Filho, relator de um conjunto de projetos de lei que tratam da desjudicialização em matéria tributária ou administrativa.

Durante o encontro, o ministro destacou a importância de a obrigatoriedade do protesto ser incorporada na proposta legislativa. Segundo o ministro, a iniciativa será um instrumento eficiente para desafogar o judiciário. Outro pedido é a extinção, em vez do arquivamento, de processos de execução fiscal parados e sem movimentação.

“As propostas apresentadas visam cumprir o princípio da eficiência e são frutos de decisões recentes do STF e do Conselho. Se passarem a integrar o texto da lei, trarão mais eficiência ainda para o Judiciário”, destacou Barroso.

Segundo o ministro, as execuções fiscais são responsáveis por 34% do acervo de processos. E, por não terem movimentações, acabam aumentando a média dos prazos de julgamento.

O ministro vai encaminhar formalmente as sugestões ao senador. “As sugestões trazidas são muito bem-vindas e adequadas ao propósito do nosso projeto, que é trazer agilidade no trâmite dos processos”, salientou o parlamentar.

Entenda

O STF decidiu em dezembro que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.

Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.

Fonte: Notícias do STF

Um ano depois, Tema 390 do STF pouco fez para resolver problema da execução fiscal

Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF 6.830/1980) é constitucional e estabeleceu que, após completado um ano da suspensão da execução fiscal, começa o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da ação.

Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562 e deu origem ao Tema 390 de repercussão geral. Após a fixação da tese, os estudiosos do assunto acreditavam na possibilidade de redução do número de processos de execução fiscal pendentes no Poder Judiciário.

No entanto, quase um ano após o julgamento, o resultado está bem distante do esperado. Embora seja cada vez mais comum juízes aplicarem o entendimento do Supremo para reconhecer a prescrição, o volume de ações de execução fiscal continua sendo o maior gargalo do Judiciário brasileiro. E o problema só piora.

De acordo com levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2023 o acervo do Judiciário contava com 8,775 milhões de processos de execução fiscal — 200 mil a mais do que no ano anterior. Portanto, está claro que a decisão do Supremo, embora não esteja sendo ignorada, pouco contribuiu para reduzir o gargalo.

Os tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídicosobre o assunto confirmam que o Tema 390 tem sido amplamente aplicado pelas instâncias ordinárias, mas reconhecem que os resultados dessa prática têm sido muito pouco significativos. Augusto Fauvel, por exemplo, lembra que o acervo a ser reduzido é imenso e que será necessário muito tempo para o jogo começar a ser virado.

“Reduzir o acervo das execuções fiscais que tramitam em nosso país vai ajudar muito não só a Fazenda — porque isso acaba tendo um custo de acompanhamento —, como também o próprio Judiciário.”

Esse é um entendimento parecido com o de Bruno Ventura, que destaca que um dos efeitos positivos da fixação da tese pelo Supremo foi o de não prolongar indefinidamente ações que não teriam qualquer retorno para o Fisco na prática.

Enxugando gelo
Há consenso entre os especialistas que é preciso avançar muito mais para diminuir o volume de processos. Além disso, segundo eles, se não houver outras medidas, o Judiciário vai continuar enxugando gelo.

Fauvel acredita que a tendência agora é a criação de mecanismos para prever a fixação de um valor mínimo de crédito tributário para que a execução fiscal seja distribuída, o que pode evitar que o custo do processo seja muitas vezes maior do que o valor da dívida do contribuinte.

Ainda assim, conforme destaca Rafael Fabiano, mesmo com a eliminação das execuções fiscais de prateleira, aquelas que só são movimentadas por “desencargo de consciência” da Fazenda Pública, o volume de ações desse tipo continuará sendo alto.

“O crescimento do contencioso judicial não tem sido mais um monopólio promovido pela Fazenda Pública, agora vemos também os contribuintes se posicionando para buscar respaldo judicial aos seus direitos, que são cotidianamente violados pelas constantes edições de leis e normas claramente inconstitucionais e ilegais”, ressalta Fabiano.

Já Dayana Rodrigues acredita que reduzir efetivamente o número de execuções fiscais só será possível se houver cooperação de todos os poderes da República, a fim de reconhecer que o princípio da eficiência descrito na Constituição não é apenas uma produção célere de dispositivos, mas de segurança jurídica.

Diego Diniz, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, sustenta que o reconhecimento pelo Supremo da prescrição intercorrente é apenas uma medida paliativa.

“Os dados do CNJ demonstram que as execuções, e, dentro desse universo, as execuções fiscais, são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O instituto da prescrição intercorrente, portanto, é uma medida paliativa. O que contribuiria para solucionar o problema do caótico sistema tributário brasileiro seria a sua simplificação, uma das promessas da reforma tributária, bem como a efetiva implementação de medidas que estimulem a cooperação entre Fisco e contribuinte, tais como a transação, a autorregularização e outras medidas do gênero.”

Tema 390 na prática
Ao contrário de alguns precedentes de cortes superiores — sobretudo na esfera criminal — que enfrentam resistência nas instâncias inferiores, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese estabelecida pelo Supremo, tem sido adotado em larga escala em todo o país.

“Inclusive, por se tratar de uma matéria de ordem pública, alguns juízes têm determinado de ofício a extinção pela prescrição intercorrente e determinando a baixa das execuções fiscais”, diz Augusto Fauvel.

Uma das decisões recentes que reconheceram a prescrição foi tomada pelo juiz Alexandre Carneiro Lima, da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP). O julgador declarou extinta uma ação de cobrança contra uma empresa do setor de móveis paralisada havia seis anos.

Em outra sentença, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação contra a decisão que reconheceu a prescrição de ação de execução contra uma indústria de alimentos, nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Nery Júnior.

Ele entendeu que assim que o processo foi suspenso, em 2005, com plena ciência do apelante — no caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) —, era necessário reconhecer o início do prazo de cinco anos para a prescrição. “Prevalece a segurança jurídica sobre a relação processual, sob pena de eternizar o crédito fiscal, o que é inadmitido pelo Direito Tributário”, resumiu o magistrado.

Em outra decisão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso do município de Lins (SP) contra a sentença que reconheceu a prescrição da cobrança de ISS contra uma empresa de informática.

Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Beatriz Braga, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do STF no Tema 390 para reconhecer a prescrição.

“No caso, desde que intimado em 17 de junho de 2011 sobre o infrutífero ato citatório o Município persegue a localização do paradeiro do executado ou de bens e numerários passíveis de constrição, todavia, sem sucesso, inobstante as inúmeras tentativas e prazos de suspensão do processo para a realização de diligências administrativas.”

A julgadora também apontou que a alegação do Fisco de desobediência da sistemática da intimação pessoal não descaracteriza a prescrição.

E, por fim, no dia 15 deste mês, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), reconheceu a prescrição da cobrança de um título executivo extrajudicial do governo potiguar. A ação de execução foi ajuizada em 2002 e ficou mais de 20 anos pendente.

“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[…] o juiz suspenderá […]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”, escreveu o juiz.

Processo 0000232-68.2006.4.03.6115
Processo 0027223-83.2017.4.03.9999
Processo 0501774-71.2007.8.26.0322
Processo 0814090-63.2017.8.20.5106

Fonte: Conjur, 23/01/2024

PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às 19h

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 8 de janeiro e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. 

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Notícias da PGFN

Receita deve cumprir prazo de envio de débitos para inscrição em dívida ativa

Conforme manda a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte tem direito ao prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.

Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.

Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa.

Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições. O edital de transação atualmente aberto na PGFN permite adesões até esta quinta-feira (28/12).

Na ação, a empresa informou sua pretensão de transacionar os débitos com a PGFN, devido às condições melhores do que as propostas pela Receita. De acordo com os advogados, o envio dos débitos evitaria um reparcelamento de valores e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.

O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.

Os advogados Yuri AndaraJuliano Coitiño e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, que representaram a empresa, apontam que a Receita costuma alegar problemas operacionais e, assim, deixa de remeter os débitos dentro do prazo em questão.

O pedido foi acatado pelo juiz Tiago Scherer, em decisão liminar, no final de outubro. Um mês depois, o juiz Fábio Soares Pereira confirmou a medida por meio de sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5074829-49.2023.4.04.7100

Fonte: Conjur 27/12/2023

ARTIGO DA SEMANA – Execuções fiscais de baixo valor: solução inadequada dada ao Tema STF 1.184

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Na sessão de julgamentos do dia 29/12, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.184.

Em discussão, a possibilidade de lei estadual (SC) fixar valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal por município (Pomerode).

Esta matéria não é nova. O STF já havia enfrentado a questão no Tema 109[1], concluindo, naquela ocasião, pela vedação de lei estadual impor valor mínimo para o ajuizamento de execução pelo ente municipal.

A reviravolta no posicionamento do Tribunal, segundo se percebe da notícia do julgamento, tem duplo fundamento: (a) a superveniente aprovação da Lei nº 12.767/2012 e (b) a expressivo quantidade de execuções fiscais em andamento, correspondendo ao total de 39% dos processos em andamento no Judiciário. 

Daí o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 

A decisão do STF contém grave equívoco e a tese firmada na compreensão do Tema 109 deveria ter prevalecido.

A existência do Tema 109, além da preservação do pacto federativo, tem uma outra justificativa: a federação é composta por milhares de municípios, cada qual com sua peculiaridade. Com todo respeito, não se pode comparar a realidade financeira de Pomerode com a de Florianópolis, por exemplo. Logo, cabe ao legislador municipal fixar os valores mínimos para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. 

Com efeito, é preciso recordar que o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa  esbarra na necessidade de prévia lei (do próprio ente federativo, claro) autorizando a adoção de tais soluções alternativas, tendo em vista a indisponibilidade do crédito da Fazenda Pública.

Acrescente-se que a tal tentativa de conciliação ou a chamada solução administrativa deverá importar em alguma espécie de moratória (para além de um parcelamento convencional), anistia ou remissão, já que não crível, sequer razoável, supor que o devedor realizará o pagamento do débito inscrito em dívida ativa sem que lhe seja concedida alguma vantagem.

Logo, além de situações em que o CTN impõe prévia lei, há de ser analisado o tema sob o ponto de vista da renúncia de receita e seus reflexos na responsabilidade fiscal.

A obrigação de prévio protesto também não resolve o problema.

Ainda que o CNJ tenha identificado que as execuções fiscais representam um gargalo na Justiça Brasileira, desconhece-se qualquer estudo tenha identificado o grau de recuperabilidade do crédito da Fazenda em razão do protesto extrajudicial da CDA.

Do ponto de vista prático e no mundo real, protesto extrajudicial nunca foi motivo para o micro ou pequeno empresário regularizar seus débitos. Idem para as pessoas físicas. O mundo continua a girar independentemente do protesto, enfim.

Não é o protesto que compele o devedor ao pagamento, mas a constrição judicial de seu patrimônio realizada no âmbito do processo judicial.

Também não se pode perder de vista que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais não preveem o prévio protesto como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais. Logo, não cabe à lei ordinária e muito menos à jurisprudência prever condição para a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa não previsto na lei complementar que disciplina a relação jurídica tributária.

A propósito, nem mesmo o credor privado está obrigado ao cumprimento desta etapa para o exercício do direito de ação, daí surgindo a clara violação à isonomia, sobretudo em razão da relevância do interesse público em captar recursos necessários à satisfação das necessidades da coletividade.

O elevado número de execuções fiscais em andamento no Judiciário também tem origem na ineficiência de quem cobra e na morosidade da própria Justiça.

Nunca é demais lembrar que: (a) a execução fiscal é o processo de cobrança de um título extrajudicial que é formado unilateralmente pela Fazenda Pública, faculdade que não é conferida a nenhum outro credor; (b) a jurisprudência confere à Fazenda Pública o direito de recusar bem diverso de dinheiro oferecido à penhora; (c) a simples inscrição em dívida ativa já retira o devedor da situação de regularidade fiscal e autoriza sua inclusão em cadastro de devedores da Fazenda – CADIN e (d) a Fazenda Pública tem à disposição a Medida Cautelar Fiscal, cujas hipóteses de cabimento são bastante amplas e têm sido paulatinamente elastecidas pelo Judiciário.

Ora, se com todas estas garantias e privilégios o fisco não consegue receber o que lhe cabe, a causa do problema está bem identificada: ineficiência do cobrador.

Consequentemente, a solução está na punição do cobrador ineficiente. Enquanto não surgirem normas que repreendam severamente o credor público que não consiga alcançar um grau mínimo de recuperabilidade de seus créditos, esta bola de neve só irá aumentar.

Por outro lado, a solução para a fixação de um valor mínimo para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais deve levar em consideração parâmetros previamente definidos, tais como a capacidade de pagamento do devedor, a relação dívida ativa/orçamento público, o percentual de recuperabilidade do exercício anterior, etc.

Tentativas de conciliação, adoção de solução administrativa e/ou prévio protesto do título, decididamente não resolverão o problema.


[1] Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.