CNJ, CJF, TRFs, AGU e PGFN assinam portaria conjunta para extinguir ações de execução fiscal

Objetivo é colocar fim a processos cuja inscrição em dívida ativa originária já foi extinta administrativamente

Cerca de 400 mil execuções fiscais atualmente em curso deverão ser extintas a partir de uma portaria conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), da Advocacia-Geral da União (AGU), e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assinada nesta segunda-feira (23/10), em Brasília.

O documento prevê a possibilidade de que os juízes ponham fim, de imediato, a processos judiciais baseados em inscrições em dívida ativa já extintas administrativamente pela PGFN em razão da ocorrência da prescrição – a perda do direito de reclamar o pagamento dos valores judicialmente em razão do decurso do tempo fixado em lei. A identificação das demandas se deu após o cruzamento de dados fornecidos pelo CNJ.

Assinaram a portaria conjunta, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, a presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Maria Thereza de Assis Moura, o advogado-geral da União, Jorge Messias, a Procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e os presidentes dos seis Tribunais Regionais Federais, respectivamente, desembargador José Amilcar Machado (TRF1), desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama (TRF2), desembargadora Marisa Santos (TRF3), desembargador Fernando Quadros da Silva (TRF4), desembargador Fernando Braga (TRF5), e desembargadora Mônica Sifuentes (TRF6).

Fonte: Notícias do TRF2

PGFN facilita negociação de dívida na transação tributária

Capacidade de pagamento poderá ser contestada por site

A Procuradoria-Geral da Fa-zenda Nacional (PGFN) vai tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento (Capag) dos contribuintes que pedem a negociação de dívidas, por meio da chamada transação tributária. Também abrirá, no site do órgão, um cami- nho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças constam na Portaria PGFN no 1.241, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.

A Capag é relevante para as negociações com os procuradores da PGFN. Quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto a ser obtido pelo contribuinte. Algumas empresas chegam a discutir na Justiça eventual mudança de enquadramento.

A nova norma altera a Portaria PGFN no 6.757, de 2022, que regulamenta a transação tributária. Passa a constar que será disponilizado, “para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida procedimento para a sua revisão”. De acordo com o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a portaria tem como objetivo reafirmar o compromisso da PGFN em relação à transparência no cálculo da capacidade de pagamento presumida. Ele lembra que sempre existiram queixas de contribuintes e advogados que trabalham com transação de que não havia muita publicidade sobre a Capag. “Mas não é verdade. Sempre existiu o acesso à fórmula da capacidade de pagamento presumida, mas dentro do sistema Regularize, o que causava a impressão de que existiam fórmulas diferentes de um contribuinte para o outro”, afirma ele, acrescentando que a portaria traz uma evolução do instituto. De acordo com o procurador, haverá a divulgação no site da PGFN, de forma aberta, sem exigência de login e senha, da fórmula, com os elementos que a procuradoria usa para o cálculo da capacidade de pagamento. Os dados, diz ele, não trarão identificação do devedor por causa do sigilo fiscal. “Não vamos expor os dados de ninguém”, afirma. A previsão é que as informações estejam no site a partir de 1o de novembro.

A portaria, destaca Borges, também determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre co- mo pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating (classificação do contribuinte) não reflete sua atual situação. “Já era possível, mas não existia na norma um rito específico de recurso”, diz ele.

A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão de capacidade de pagamento. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.

Foi instituído, neste mês, um grupo de trabalho do Ministério da Fazenda para fazer, em 60 dias, uma análise da atual metodologia e de outras formas de mensurar a capacidade de pagamento do contribuinte.

Para Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, a portaria traz mais transparência. O advogado já entrou com uma ação judicial questionando a classificação da capacidade de pagamento de uma empresa.

Ele destaca que o pedido de revisão da capacidade de pagamento será julgado pelo procurador-chefe da Dívida Ativa e que há possibilidade de novo pedido de revisão se houver fato novo. “Pela portaria, não precisaria, obrigatoriamente, ir para o Judiciário, bastaria fazer o pedido na própria procuradoria”, afirma.

O recurso deverá ser proposto por meio do portal Regularize, indicando especificamente os elementos não analisados ou que justifiquem a revisão. O julgamento do recurso será feito pelo procurador-chefe da Dívida Ativa da respectiva região, desde que ele não seja o responsável pela decisão questionada — nesse caso o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

O advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do escritório Benício Advogados, destaca outro ponto da norma: a consideração de aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG) como elementos a influenciar a análise de pedidos de transação individual. “As empresas poderão ter a possibilidade de negociar melhores condições de desconto e pagamento se oferecem contrapartidas de ESG.”

A portaria ainda condiciona a aceitação de precatórios na transação à edição de ato conjunto do Ministério da Economia com a Advocacia-Geral da União (AGU), que ainda não foi publicado.

Fonte: Valor Econômico, 20/10/2023

STF invalida lei de Sergipe que reduzia ICMS de cervejas contendo suco de laranja

O benefício fiscal foi concedido sem a observância de regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de Sergipe que reduzia de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja e comercializadas em embalagem de vidro ou de lata. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7374, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).

Classificação genérica

No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração de alíquota conferida pela Lei estadual 8.895/2021 reduziu a incidência do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco de laranja, diferenciando-as das demais. Contudo, a especificidade desse insumo não afasta a classificação genérica de “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes”, para a qual a alíquota é de 25%.

Estudo de impacto

A relatora verificou, ainda, que o processo legislativo que deu origem à norma não foi precedido de estudos sobre o impacto financeiro e orçamentário da perda de arrecadação do ICMS, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também não foram apresentadas medidas de compensação que justificassem a renúncia de receita decorrente da concessão do incentivo fiscal.

Ausência de convênio

Outro aspecto observado pela ministra foi a ausência de celebração de convênio pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Assim, o regime tributário mais favorável foi instituído de forma unilateral, sem prévia autorização.

Tratamento distinto

Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a norma privilegiou os produtores de cerveja que utilizam laranja localizados em Sergipe, conferindo tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias. Essa situação, a seu ver, ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.

A ADI 7374 foi julgada na sessão virtual finalizada em 11/9.

CT/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida”.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014. 

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

“Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014”, disse.

Leia o acórdão no CC 188.314.

Fonte: Notícias do STJ

Execuções fiscais fazem da Justiça Federal o único ramo do Judiciário com superávit

Graças às execuções fiscais, a Justiça Federal é o único ramo Judiciário que retorna aos cofres públicos um valor superior às suas despesas. A arrecadação equivale a 140% dos gastos. Enquanto sua receita chega a R$ 17,5 bilhões, suas despesas são de cerca de R$ 12,5 bilhões.

Dentro deste segmento, há uma recuperação de quase 26% de todos os valores arrecadados pela Justiça brasileira. A maioria das receitas vêm de dívidas pagas à Fazenda Pública por ordem judicial. Dos R$ 33 bilhões arrecadados em execuções fiscais, R$ 17,4 bilhões (52,8%) vêm da Justiça Federal. Os dados são do relatório “Justiça em Números 2023”, do Conselho Nacional de Justiça, referente ao ano de 2022.

A arrecadação total da Justiça estadual é de R$ 44,7 bilhões (quase 66% do total do Judiciário), devido à quantidade consideravelmente maior de unidades judiciárias e magistrados em comparação com a Justiça Federal. No primeiro grau, existem mais de 10 mil unidades da Justiça estadual (65,8% do total) e somente 1.003 da Justiça Federal (6,5%).

A despesa da Justiça Federal também é muito inferior: representa 10,8% dos gastos do Judiciário nacional. A Justiça estadual, por sua vez, responde por 61,1% do total (R$ 70,8 bilhões).

O relatório do CNJ também mostrou que os magistrados da Justiça Federal são os que mais recebem casos novos por ano. A média é de 2.139 para cada juiz federal e de 3.036 para cada desembargador dos Tribunais Regionais Federais. Na Justiça estadual, a média é de 1.713 para juízes e 1.608 para desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Considerando todos os processos (não apenas os novos), a carga de trabalho na Justiça Federal também é a maior. Um juiz federal tem, em média, 9.043 processos sob sua responsabilidade, enquanto um desembargador de TRF tem 10.160. Já na Justiça estadual, as médias para juízes e desembargadores são, respectivamente, de 8.081 e 3.282 casos.

Por outro lado, o custo médio mensal dos tribunais com magistrados da Justiça Federal é de R$ 56,9 mil. Na Justiça estadual, o valor é de R$ 75,9 mil. No 2º Censo do Poder Judiciário, também do CNJ, mais de 87% dos juízes federais disseram estar insatisfeitos com sua remuneração em comparação à carga de trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2023, 19h54

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