Substituição de carta de fiança por seguro-garantia não exige acréscimo de 30%

A substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito em recurso pelo Ibama.

O órgão é credor de um débito de R$ 6,2 milhões, devidamente inscrito em dívida ativa. O devedor, um banco, inicialmente ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões. Depois, solicitou a substituição por seguro-garantia, mas sem acréscimo de 30%.

As instâncias ordinárias autorizaram a substituição, por entender que a carta de fiança e o seguro-garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento do pleito de substituição.

Ao STJ, o Ibama apontou ofensa ao artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A norma diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescida em 30% do valor do débito.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão observou que o artigo 656 do CPC de 1973 regula uma situação distinta da apresentada nos autos, pois não se trata de substituição da penhora. No caso, a garantia original oferecida foi a carta de fiança bancária.

Além disso, a Lei de Execução Fiscal equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II. E o parágrafo 3º diz que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora.

Por fim, a Portaria 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal, fixou que é indevida a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

“Seja pela previsão normativa contida em lei (artigo 9º da Lei 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal”, concluiu o ministro Falcão.

Com isso, ele aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso, portanto, não foi conhecido pela 2ª Turma do STJ. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.887.012

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 14h17

Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. 

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

Data do julgamento: 07/08/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

ARTIGO DA SEMANA – Taxa Judiciária nas Exceções de Pré-Executividade contra Execuções Fiscais do RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A partir da Lei nº 9.507/2021, que alterou dispositivos do Código Tributário Estadual (CTE), foram introduzidas importantes alterações nas normas que regulam a Taxa Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

Diversos dispositivos do CTE alterados pela Lei nº 9.507/2021 já foram analisados pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7063, que manteve alguns e declarou a inconstitucionalidade de outros. 

Mas as alterações na Taxa Judiciária relativas à exceção de pré-executividade em execuções fiscais não foram submetidas à apreciação do STF e merecem reflexão.

A partir da Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do CTE[1] recebeu um parágrafo único exatamente para relacionar procedimentos que passaram a se submeter ao pagamento da Taxa Judiciária, entre eles a exceção de pré-executividade.

O caput do art. 113, do CTE, dispõe que “Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado”.

O parágrafo único, recém introduzido, cria exceção a esta regra, estabelecendo que diversos procedimentos devem ser considerados autônomos e, consequentemente, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento a Taxa.

A nova redação do CTE cria situações espantosas para a incidência da Taxa Judiciária.

As habilitações de crédito em processos de falência ou recuperação judicial, por exemplo, também passam a se submeter ao pagamento da Taxa.

Imagine, então, a situação de um credor comum de valor expressivo devido por uma massa falida que, a partir de agora, deverá pagar para receber o seu crédito.

Ou seja, além de ver praticamente frustrada sua expectativa de receber o que lhe devem, o credor ainda deverá desembolsar o valor correspondente a 3% do crédito para entrar na fila de recebimento…

Nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais a situação não é muito diferente.

Não raro, o Estado promove execuções fiscais de créditos tributários extintos pela prescrição. Também não são poucos os casos em que há cobrança judicial de créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa, seja por processo administrativo fiscal ainda pendente de julgamento definitivo, seja por parcelamentos regulares. Isso sem contar os casos em que a inscrição em dívida ativa ocorre em razão de processos administrativos que englobam diversos contribuintes, inviabilizando o exercício da ampla defesa.

Em todos estes casos em que a execução fiscal é praticamente natimorta, a defesa do contribuinte deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento da Taxa Judiciária.

A situação do devedor tributário fica ainda mais complicada, quase dramática, quando se constata que a opção para o questionamento da dívida, os embargos à execução, tem como pressuposto a garantia do débito que, segundo a jurisprudência predominante (quase uníssona), deverá ocorrer mediante o depósito integral do crédito exigido ou através de seguro garantia/fiança bancária.

O parágrafo único que se acrescentou ao art. 113, do CTN, cria hipótese de incidência da Taxa Judiciária extremante injusta e de questionável constitucionalidade.

Não se pode perder de vista que as taxas são devidas em razão de serviço público específico e divisível. No caso concreto, o que justifica a incidência da Taxa Judiciária é a prestação do serviço (púbico) de prestação jurisdicional.

Mas quem provoca a atuação estatal, de modo a permitir que a defesa ocorra via exceção de pré-executividade, é o ente público que busca o Poder Judiciário para receber o crédito tributário objeto da execução fiscal.

Em outras palavras: se não houvesse a execução fiscal, não haveria a defesa através da exceção de pré-executividade.

Também é importante lembrar que a exceção de pré-executividade, conquanto imponha o exercício do contraditório e admita a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência, não deixa de ser um típico incidente processual.

Prova cabal de que a exceção de pré-executividade é um incidente processual está no fato de as decisões que a rejeitam ou a acolhem parcialmente são recorríveis por agravo de instrumento e não por apelação.

Outra questão importante que surge do exame da Taxa Judiciária no caso em apreço diz respeito a um aparente impedimento de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição), sobretudo nos casos em que a indevida execução fiscal for de valor expressivo e o pagamento da Taxa, por consequência também elevado, comprometer a subsistência do contribuinte.

A propósito, vale destacar que o pagamento da Taxa Judiciária, por se inserir no gênero despesas processuais, pode ensejar pedido de gratuidade de Justiça, inclusive para as pessoas jurídicas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481[2] e atualmente previsto no art. 98, §1º, I, do Código de Processo Civil[3].

É igualmente possível, segundo o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça da o pagamento da Taxa Judiciária parcelado ou ao final do processo[4].

Aquele que apresenta exceção de pré-executividade sem o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária, sem requerimento de gratuidade de Justiça ou pedido de pagamento parcelado e/ou ao final do processo, deverá ser intimado a pagá-la.

Aqui surge outra questão relevantíssima que merece ser analisada.

Na hipótese de não pagamento da Taxa ou de pagamento a menor, não cabe ao juiz intimar a parte a fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Taxa Judiciária é verdadeiro tributo. Exigir o pagamento, total ou parcial, da taxa é claro lançamento tributário. Lançamento tributário é ato privativo de autoridade de administrativa (art. 142, do CTN), no caso RJ dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Portanto, a constatação de diferença ou ausência de pagamento da Taxa Judiciária e a determinação pelo seu recolhimento pela autoridade judicial importam em evidente lançamento tributário de ofício com evidente invasão na competência da Secretaria Estadual de Fazenda.

Além disso, o art. 138, do CTE, dispõe que  “Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal”.


[1] Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo Único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;

f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e

g) pedido contraposto. 

[2] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

[3] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

[4] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

Projeto de Lei estimula regularização de empresas com débitos por meio de melhores condições de pagamento, alcançando todos os AIIMS no contencioso administrativo

​​O Governo de São Paulo encaminhou na terça-feira (15) para a Assembleia Legislativa (Alesp) um Projeto de Lei que aprimora a legislação do ICMS e cria melhores condições para a empresas quitarem autos de infração (AIIM). Elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), a proposta segue para análise dos deputados estaduais. ​

“A medida integra as ações da atual gestão da Sefaz-SP na direção da modernização fazendária, tornando São Paulo referência em medidas de simpl​​ificação tributária”, destaca o secretário Samuel Kinoshita. ​“Visa o ganho de eficiência, a desburocratização e a simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos”, continua. 

Atualmente, a norma para a aplicação de descontos no pagamento de autos de infração de ICMS é o Decreto 62.761/17, que reduz a multa para o contribuinte que confessar o débito a 35% do valor do imposto, desde que não seja apresentado pedido de contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Sefaz-SP. 

A proposta enviada para a Alesp amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todo os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, permitindo a inclusão de AIIMs contestados em via administrativa, no TIT, e reduzindo a litigiosidade administrativa. 

“Vamos colaborar para a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento da economia paulista, permitindo que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com fôlego financeiro”​​​, diz Kinoshita. 

O projeto também prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração no curso do contencioso administrativo – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias. 

Uma grande inovação da proposta consiste em permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária. 

Como o objetivo do Governo do Estado e da Sefaz-SP é estimular o recolhimento do ICMS e a conformidade, os descontos do projeto não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação. Atualmente, o contencioso administrativo possui um estoque de 5.834 AIIMs, que totalizam R$ 117,5 bilhões. 

Com o programa espera-se ser possível recuperar parte desse valor e reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP

Segunda Turma devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor. 

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota. 

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil. 

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução. 

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento. 

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro. 

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.  

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau. 

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953.

Fonte: Notícias do STJ

×