CNJ lança II Semana Nacional da Regularização Tributária na segunda-feira (17/3)

As soluções consensuais para processos tributários serão o foco da 2.ª edição da Semana Nacional da Regularização Tributária, que acontecerá em todo o país entre os dias 17 e 21 março. Coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e realizado em parceria com os tribunais, o evento temático deve estimular o uso das ferramentas de mediação e conciliação, a fim de promover a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o Fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário. 

A abertura oficial da II Semana Nacional será realizada no CNJ, na segunda-feira (17/3), às 14h, com a participação do presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, e da presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, conselheira Mônica Nobre.  

Durante o evento, a professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Tathiane Piscitelli apresentará um diagnóstico sobre os avanços nas transações tributárias nos estados e no DF. O evento será transmitido pelo Canal do CNJ no YouTube.  

A política, prevista na Resolução CNJ n. 471/2022, visa assegurar a todos o direito à solução efetiva dos conflitos tributários, com celeridade e acesso à justiça. A semana temática ocorre anualmente e estimula a realização de acordos entre as partes envolvidas em demandas tributárias.  

Neste ano, os tribunais definirão as atividades — campanhas, mutirões para a realização de acordos, parcerias interinstitucionais e seminários — que vão trabalhar o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária, de forma a promover uma nova cultura na relação entre Fisco e contribuintes. 

A redução do volume de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário está no centro das prioridades da gestão do presidente Barroso. Com o intuito de desjudicializar, o Conselho vem firmando parcerias com instituições para facilitar o diálogo e encontrar meios para pôr fim aos litígios. 

Segundo dados do relatório Justiça em Números 2024, o acervo total de ações de execução fiscal em todo o país era de 26.945.908 de processos em tramitação — ou pendentes — em dezembro de 2023. Esse número caiu para 24.657.256 casos em julho de 2024.  

Mesmo assim, as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% do total das execuções pendentes. A taxa de congestionamento na execução fiscal é de 87,8%. Sem esses processos, a taxa global do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%.  

Para fazer frente ao desafio, o CNJ editou a Resolução CNJ n. 547/2024, que instituiu medidas de tratamento das execuções fiscais pendentes. Na última terça-feira (11/3), durante a 3.ª Sessão Ordinária de 2025, o Plenário aprovou mudanças na norma para incluir a extinção de processos em que não haja informação acerca do CPF ou CNPJ do executado, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas, a cada 60 dias, por cartórios aos municípios e a dispensa de protesto prévio ao ajuizamento em caso de inscrição da certidão de dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). 

Histórico 

Na 1.ª edição da Semana Nacional, realizada em dezembro de 2023, foram regularizados débitos no valor de R$ 4,479 bilhões, com arrecadação imediata de R$ 303,2 milhões. Esses números se referem a débitos com o Fisco, cobrados em juízo ou não.  

A primeira edição contou ainda com a adesão de mais de 30 entes federativos, federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre Fisco e contribuinte.  

Fonte: Agência CNJ de Ntícias

Execução fiscal regulamentada pelo CNJ contribui para arrecadação da União, de estados e municípios

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais, registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Dados de janeiro de 2025 mostram o impacto positivo da decisão do CNJ para racionalizar as execuções fiscais em todo o país. A Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção de processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora. Desde a edição da norma, em fevereiro de 2024, foram finalizados 7,4 milhões de processos dessa natureza.

A regulamentação do tema pelo CNJ tem o objetivo de dar mais eficiência à tramitação desse tipo de processo pendente no Poder Judiciário. Ao final de 2024, as execuções fiscais representavam 27% do total de processos no sistema judiciário. Em 2023, esse índice era de 34%. Portanto, houve uma diminuição significativa no volume total de ações judiciais que tratam de pendências fiscais, que hoje somam 21,7 milhões.

Protesto de título

Em quase um ano, as procuradorias federais, por exemplo, registraram um desempenho acima da média na arrecadação por meio de títulos de protesto, com 224% de aumento em títulos para cobrança por meio dos cartórios e crescimento de 220% em arrecadação por meio desse instrumento, representando um valor total de R$ 26,2 bilhões.

Esse tipo de cobrança, menos burocrática e mais efetiva, também é incentivada pela resolução do CNJ. De acordo com a norma, uma nova execução fiscal só poderá ser ingressada se tiver havido prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Estados e municípios

Nos estados, houve aumento de 45,56% em relação a 2023, com 4,5 milhões de títulos apresentados. O valor arrecadado nas procuradorias estaduais foi de R$ 4,4 milhões.

Já as procuradorias municipais registraram um aumento de 98,23% em relação a 2023, com 3,6 milhões de títulos apresentados. O valor corresponde a R$ 1,45 bilhão — um aumento de 124,91% em relação ao mesmo período de 2023.

Em Salvador (BA), por exemplo, a arrecadação em 2024 aumentou 88%, comparada ao ano anterior, o que, segundo o procurador-geral do município, Eduardo Vaz Porto, “afasta o argumento de perda de receita e comprova a eficiência da medida”.

Acordos pelo país

Ao longo do ano passado, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou acordos com diversos tribunais pelo país para dar ainda mais efetividade à medida aprovada pelo Plenário do órgão. Entre eles, estão os tribunais de Justiça da Bahia, do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, do Rio de Janeiro, e do Pará.

De acordo com o ministro Barroso, o Poder Judiciário tem trabalhado intensamente pela desjudicialização da vida brasileira, tendo em vista que o Brasil possui milhões de processos em curso.

“Não há estrutura que dê conta, e o país não tem recursos para continuar aumentando indefinidamente o tamanho do Judiciário. Por isso, estamos procurando desjudicializar alguns espaços da vida brasileira. Um deles é a execução fiscal, que é a cobrança da dívida tributária pelo Estado aos impasses de contribuintes”, explicou, na ocasião da assinatura do acordo com o TJBA.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

Conselhos profissionais também são alcançados por medidas para racionalizar execuções fiscais

A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora também se aplica a processos judiciais que envolvam conselhos profissionais. A explicação responde consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/24, que contém medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 

Os questionamentos foram respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ e relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima.  As entidades apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, perguntando se a decisão do CNJ era válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuam legislação específica. O CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. 

A conselheira reforçou ainda que não há impedimento no ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil. Esse é o teto para a extinção de processos que estejam sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis. Na falta de movimentação desse tipo é que o processo de execução fiscal pode ser arquivado. 

A relatora lembrou também que o ajuizamento desse tipo de cobrança deve ser antecedido pela tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. No caso dos conselhos profissionais, as cobranças se referem a anuidades em atraso devidas por seus filiados. De acordo com a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, o valor do processo judicial deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade devida. 

Já sobre o cumprimento à Resolução 547, ela salientou que a norma editada pelo CNJ “racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais”. 

O valor das extinções fiscais foi fixado em R$ 10 mil embasado em levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou recurso extraordinário sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Isso porque outros mecanismos estão disponíveis para o recebimento desses valores devidos, especialmente após mudança legislativa que incluiu certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.  

Outro motivo é a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. De acordo com apuração do STF, o custo mínimo da mão de obra para a tramitação dos processos judiciais é de R$ 9.277,00.  

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.


Fonte: Agência CNJ de Notícia

Prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade não gera honorários contra a Fazenda

Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980“.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, é preciso analisar os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

O ministro explicou que a fixação dos honorários com base no princípio da sucumbência exige a verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

Já o princípio da causalidade, afirmou, tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a outra parte a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

Prescrição intercorrente na execução fiscal

Gurgel de Faria lembrou que a prescrição intercorrente é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a decisão de arquivar os autos, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Esse artigo, observou o relator, foi objeto do julgamento do Tema 390 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras relativas à prescrição intercorrente na execução fiscal, fixando a tese de que “é constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”.

Na avaliação do ministro, o artigo 40 estabelece um aspecto fundamental para a solução da questão em julgamento: a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora – situações essas relacionadas essencialmente ao devedor e que não infirmam a liquidez do título executivo nem a inadimplência do executado.

“A constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, disse.

Não são devidos honorários mesmo quando há resistência da Fazenda Pública

Gurgel de Faria alertou que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF. “Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária”, afirmou.

Ao citar julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma, o ministro ressaltou que o STJ entende que os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente não são devidos independentemente de resistência do ente público.

Leia o acórdão no REsp 2.046.269.

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