TJRJ participa de mutirão de renegociação de dívidas em Cabo Frio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) participa do Programa “Concilia Cabo Frio”, iniciativa que visa a zerar as pendências dos cidadãos e permitir que eles fiquem em dia com o município.

O programa “Concilia Cabo Frio” será implementado na próxima segunda-feira (17/7) e vai até o dia 14 de setembro.

Durante esse período, os cabofrienses podem conseguir até 100% de desconto em juros e multas sobre débitos gerados até 2022, como IPTU, ISS e taxas.

O “Concilia Cabo Frio” é aberto a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, incluindo aquelas que se encontram em recuperação judicial. O Programa oferece uma variedade de acordos de conciliação, proporcionando descontos que variam de 10% a 100% sobre os juros e multas, dependendo do número de parcelas a serem pagas.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJRJ.

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa e dano moral: se essa moda pega…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Merece destaque nesta semana a divulgação de acórdão do TRF1, cujo julgamento ocorreu em maio, condenando a União/Fazenda Nacional no pagamento de indenização por danos em razão de inscrição indevida de débito na dívida ativa.

Segundo o TRF1, “Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.”

A louvável condenação da União no pagamento de indenização por danos nos leva à seguinte reflexão: por que houve a inscrição indevida do débito na dívida ativa?

Antes de mais nada, é preciso dizer que o Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, deu um considerável empurrão no incremento da dívida ativa.

Através da Súmula 436[1], o STJ concluiu que A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

E pela Súmula STJ 446[2] ficou consignado que Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa

Sempre defendemos que a Súmula 436 é um equívoco. Segundo o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário é ato administrativo, vale dizer, deve ser praticado por autoridade competente. Contribuinte ou responsável tributário não são autoridades, logo suas declaraçõs não podem constituir crédito tributário. Ademais, relembrado lição do querido e saudoso HUGO DE BRITO MACHADO, a confissão de dívida é uma manifestação de vontade e, portanto, incompatível com a obrigação tributária que decorre da lei e independe da vontade do sujeito passivo.

Mas, para o STJ, declarou e não pagou, dançou. Mais ainda: o contribuinte que declarou e não pagou fica em situação irregular, vale dizer, não tem direito a expedição de certidão negativa.

Como o tributo declarado e não pago “dispensa qualquer oura providência por parte do fisco”, o resultado é a inscrição do débito em dívida ativa, suprimindo todo um processo administrativo fiscal que teria início num auto de infração/notificação de lançamento e fim numa decisão definitiva do CARF, por exemplo.

Portanto, com o empurrão do STJ a quantidade de débitos inscritos em dívida ativa aumentou.

O problema é que entre o não pagamento e a inscrição em dívida ativa muita coisa pode acontecer.

O contribuinte pode, por exemplo, retificar a declaração “confessando” um débito menor do que aquele originalmente declarado. E, não raro, esta retificação não é processada pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Pode acontecer de, após a declaração e o não pagamento, o contribuinte apresentar uma declaração de compensação daquele débito originalmente declarado com um crédito legitimamente apurado. E, não raro, a informação da existência desta DCOMP é ignorada ou desconhecida pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Isso sem contar os casos de erro na imputação do pagamento, tal como ocorreu no processo julgado pelo TRF1. 

O que o leigo não sabe é que a raiz do problema das inscrições indevidas em dívida ativa e até mesmo do ajuizamento indevido de execuções fiscais não está nos diversos fatos que podem ocorrer a partir do não pagamento do tributo declarado.

A profunda raiz do problema está na automatização do processo de inscrição em dívida ativa e no descumprimento de um dever legal pelas procuradorias.

A experiência nos mostra que nos casos autorizados pela Súmula STJ 436 as procuradorias já recebem o débito inscrito. Todo o processo é automático.

Consequentemente, não há controle administrativo da legalidade do ato pelas procuradorias, como determina o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

Se o processo de inscrição passasse pelo crivo de um procurador, talvez várias inscrições indevidas poderiam ser evitadas. E a Fazenda não estaria sujeita ao pagamento de indenizações por dano moral ou honorários de sucumbência em execuções fiscais.

Resumindo: cumprir a lei não sai caro.


[1] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.

[2] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

ME/CB


Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 11/05/2023

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF5 TEM PRIMEIRO IRDR JULGADO COM FIXAÇÃO DE TESE

Na sessão ordinária realizada, presencialmente, na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) da Corte, com fixação de tese. O IRDR, que teve como relator o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, originou-se no processo nº 0001978-74.2016.4.05.0000.

A tese fixada no IRDR nº 1 do TRF5 foi: “É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses do artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros”.

O objetivo do IRDR é uniformizar a interpretação e a aplicação do direito quando se verifica a repetição de processos sobre a mesma controvérsia, garantindo tratamento uniforme aos jurisdicionados. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tese é de aplicação obrigatória para todos os processos em tramitação na 5ª Região, bem como aos casos futuros.

Fixação de tese 

Outros incidentes já haviam sido instaurados no TRF5, mas não chegaram a ser efetivamente julgados, porque foram inadmitidos pelo Pleno da Corte, que entendeu não haver cabimento de IRDR. Esta é, portanto, a primeira vez em que um incidente foi julgado pelo Tribunal, com fixação de tese.

Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 

Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos. 

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. 

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada. 

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

ME /CB 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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