ARTIGO DA SEMANA – Reforma Tributária de novo?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Artigo do Fernando Facury Scaff publicado nesta semana, defendendo tese acerca da intenção de tributação dos lucros e dividendos, trouxe o tema da Reforma Tributária novamente à tona. Reforma Tributária também tem sido assunto pautado pela imprensa no acompanhamento dos trabalhos da Equipe de Transição do novo governo federal. A senadora Simone Tebet e o Vice-presidente eleito igualmente abordaram a Reforma em suas entrevistas à jornalista Miriam Leitão neste semana.

Reforma Tributária é tema presente em toda fase de transição de governos. Governo sai, governo entra, e a Reforma Tributária toma conta do noticiário. Não é preciso muito esforço para lembrar que Lula, Dilma e Bolsonaro/Paulo Guedes abordaram o assunto na fase que antecedeu o início dos mandatos.

Já afirmamos aqui que é bastante improvável que o próximo governo aprove uma Reforma Tributária. Aliás, o mesmo clima de urgência na aprovação da Reforma esteve presente nos governos Lula, Dilma e Bolsonaro e nada aconteceu, além de propostas.

Muito cá entre nós, é mais fácil o Brasil devolver o 7 x 1 à Alemanha na  Copa do Qatar do que o governo eleito aprovar uma Reforma Tributária ao longo do próximo mandato.

De todo modo, uma coisa é certa: se a Reforma não for aprovada nos mágicos primeiros 100 dias, nada acontecerá nos 1.200 restantes.

A propósito, as Propostas de Reforma Tributária mais maduras que tramitam no Legislativo não farão as necessárias mudanças no Sistema Tributário Nacional. Ao contrário, as PECs 45/2019 e 110/2019, bem como PL 3887/2020,  mais parecem um puxadinho, uma meia sola – diriam os mais antigos, na exata medida em que não propõem uma solução definitiva para alterar o complexo Sistema Tributário Nacional.

Da Administração que se despede do poder pra cá, ainda não apareceu uma proposta de emenda constitucional corajosa o suficiente para dar um basta ao IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS e CIDE, transformando-os num só tributo, ainda que com alíquotas seletivas, mas verdadeira e amplamente não-cumulativo.

Também não se verifica uma proposta que, além de criar um IVA, também contemple a desoneração da folha de salários, acabe com as múltiplas incidências tributárias sobre as importações e garanta a livre desoneração das exportações, esta última sem mecanismos complexos e quase inacessíveis de ressarcimento.

Na verdade, mais importante do que discutir uma Reforma Tributária – que a experiência mostra que não será aprovada – é enfrentar o enorme desafio de aperfeiçoamento da tributação  através de leis ordinárias.

O próximo governo precisar debater com o Congresso sobre uma solução perene para tributação dos combustíveis, pondo fim ao contencioso judicial deflagrado recentemente sobre a matéria.

Executivo e Legislativo precisam conversar e produzir uma norma para incluir o devedor de créditos não constituídos e não inscritos em dívida ativa num programa de regularidade fiscal, com prazo certo e condições bem definidas.

Cabe ao novo governo e à norma legislatura definir um norma que bonifique o bom pagador de tributos, de preferência com eficácia nacional.

A nova Administração tem a obrigação de apresentar uma solução justa, equilibrada e eficaz para aumentar o nível de recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A ampla compensação tributária e a livre transferência de créditos decorrentes de indébitos tributários precisa deixar de ser um tabu.

O país precisa de um Código de Processo Tributário e os órgãos administrativos de função judicante devem ser prestigiados, com melhor remuneração de seus membros para afastar as nefastas influências negativas e espancar o fantasma da corrupção que volta e meia aparece no noticiário.

Só é cabível discutir Reforma Tributária após a superação dos desafios impostos pela legislação infraconstitucional.   

Se não for assim, melhor deixar o Sistema Tributário Nacional como está. Afinal, como sempre repetiam os saudosos e queridos Osiris Lopes Filho e Geraldo Ataliba, imposto bom é imposto velho.

Certidão de Dívida Ativa é documento válido e suficiente para ajuizar o processo de execução fiscal

Ao julgar a apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que está correta a inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente, na petição inicial no processo de execução fiscal que foi ajuizado pelo conselho.

A CDA é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, ou seja, qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque entendeu que não bastava a CDA. Para o juízo sentenciante, havia necessidade de processo administrativo e notificação prévia da parte executada (devedor), mas o conselho profissional apelou ao tribunal, inconformado com a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, deu razão ao apelante. Afirmou que se aplica ao caso concreto a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal”.

O magistrado frisou não ser obrigatória a notificação prévia ao devedor em processo administrativo para se defender, seja com o pagamento, seja para se opor ao débito por meio da impugnação.

“Ademais, a Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980)”, concluiu Fajoses.

O colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1014668-50.2021.4.01.3300

Data do julgamento: 25/10/2022

Data da publicação: 14/11/2022

RS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

ARTIGO DA SEMANA – Penhora on-line na Execução Fiscal

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Além da inscrição na dívida ativa, assunto que já comentamos aqui, a cobrança judicial do crédito tributário é algo que deve ser evitado e, se inevitável, merece especial atenção.

Ajuizada a execução fiscal, o executado é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, caso pretenda opor embargos à execução. 

É bem verdade que, observadas algumas restrições, o devedor pode apresentar argumentos em oposição à execução fiscal sem a prévia garantia (penhora), mas isto é assunto que vamos tratar em outra oportunidade.

O artigo de hoje está concentrado na penhora, especificamente na conhecida penhora on-line, meio pelo qual é realizado o bloqueio de ativos financeiros do devedor mediante sistema eletrônico.

Como mencionado, o devedor, citado numa execução fiscal, pode oferecer bem à penhora. Mas, que bens podem ser oferecidos?

De acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.830/80, “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública”.

Por sua vez, o art. 11, da mesma lei, dispõe que:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Como se vê, não é qualquer bem que pode ser oferecido em garantia da execução. Mais do que isso: segundo a jurisprudência, a ordem estabelecida no art. 11 é taxativa, de modo que o dinheiro tem preferência sobre as demais garantias.

A conhecida penhora on-line surge exatamente para dar maior eficácia à penhora de dinheiro, tal como previsto no art. 854, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

É preciso que prestar atenção para algumas lições importantes sobre o art. 854, do CPC.

Um primeira lição que se tira do art. 854, do CPC, é que o bloqueio de ativos financeiros por sistema eletrônico depende de prévio requerimento do credor. O Código é bastante claro ao dispor que a ordem judicial surgirá a requerimento do exequente.

Consequentemente, é vedado ao juiz decretar de ofício (por sua própria iniciativa) a indisponibilidade de ativos financeiros, com fundamento no art. 854, do CPC, conforme têm decidido os Tribunais, destacando-se o TJRJ:

Direito Tributário. Recurso incidental em que se impugna decisão, que em sede de execução fiscal para cobrança de taxa de obras em áreas particulares, art. 142 a 147 da lei 691/84, rejeitou o pedido de desbloqueio de valores veiculado por meio de exceção de pré-executividade. 

Penhora on line, via sistema BACEN-JUD, antes da regular citação. Impossibilidade. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Ademais, o art. 854 do CPC, o qual tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, exige requerimento expresso do exequente para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, impedindo a constrição desses valores de ofício

Precedente (REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Provimento do recurso para confirmar a liminar que determinou a exclusão, por ora, do arresto, liberando a quantia imobilizada, e concedendo o prazo de 10 dias para a empresa impugnar.

(0058796-47.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julgamento: 09/03/2022 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS DE FORMA “ON LINE”. INSURGENCIA DO RECORRENTE AO ARGUMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO, HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RAZÃO ASSISTE AO EXEQUENTE.  A PENHORA “ON LINE” EM PRINCÍPIO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.  NO ENTANTO, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO CREDOR, A TEOR DO ARTIGO 854 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  AGRAVADO QUE JÁ HAVIA SIDO INSTADO A INDICAR BENS A PENHORA, OPTANDO POR SE QUEDAR INERTE.  MAGISTRADO QUE DEVERÁ AGUARDAR A INICIATIVA DO CREDOR, A DESPEITO DO CONSTANTE NO ART. 7º DA LEI 6830/80. REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS QUE FORAM OBJETO DA PENHORA “ON LINE”. PROVIMENTO DO RECURSO.

(0062566-48.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO – Julgamento: 24/03/2022 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Penhora de Imóvel.  Possibilidade. Recurso provido.

1. A regra do art. 11 LEF não é de caráter absoluto. 

2. A ordem de preferência prevista na referida norma pode ser relativizada, caso seja a pretensão da Fazenda Pública.

3. O próprio art. 15, II, LEF prevê hipótese de relativização do art. 11 LEF, porquanto permite a substituição da penhora, independentemente da ordem enumerada neste dispositivo.

4. Incidência da súmula nº. 417 STJ.

5. Com efeito, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 CPC. 

6. E, nos termos do art. 854 CPC, a penhora on line não pode ser determinada sem o requerimento do exequente. No caso dos autos, o agravante requereu a penhora de imóvel, por não possuir o CPF da devedora para requerer a penhora on line.

7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.(0056646-93.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 03/05/2022 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Outra lição importante sobre a penhora on-line é que sua decretação não pode, em regra, ocorrer sem prévia citação do devedor. Para que o juiz possa decretar a penhora on-line é necessário que tenha ocorrido, ao menos, tentativa de citação do devedor tributário, como se pode observar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.

2. “Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.754.569/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.

2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

Mesmo que a garantia em dinheiro seja a regra, a penhora de outros bens não está afastada, até porque a lei prevê outras garantias à execução. No entanto, para que a penhora recaia sobre bens móveis ou imóveis, por exemplo, é necessário que o devedor comprove a necessidade de afastamento da penhora em dinheiro, seja por comprometer a subsistência do indivíduo, seja por inviabilizar o exercício de atividade de econômica.

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