Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante. 

Lei não autoriza a transferência da garantia

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

“A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora”, completou.

Magistrado não pode atuar como legislador positivo

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991

“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo”, concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão no REsp 2.128.507.

STF reafirma entendimento sobre local para cobrança judicial de dívida pública

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o foro para ação de execução fiscal (cobrança de dívidas públicas) deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1204) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso julgado teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar de uma empresa o ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal. A empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada. O fundamento era o artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que ações dessa natureza podem ser propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concluiu que a ação deveria prosseguir no município gaúcho. Para o tribunal estadual, a questão deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do estado.

No recurso ao STF, a empresa argumentava, entre outros pontos, que a decisão dificulta seu direito de defesa, pois a obriga a arcar com elevadas despesas com advogado e deslocamento.

Limites territoriais

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato gerador. No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação nacional não pode promover um desequilíbrio federativo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF

Supremo impõe limite territorial para execuções fiscais

Corte decidiu, por unanimidade, onde o processo de cobrança fiscal pode tramitar

Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal pode tramitar no local onde foi lavrado o auto de infração ou na localidade de domicílio do contribuinte — desde que esteja nos limites do território do município ou Estado. Para os ministros, permitir o ajuizamento de processos em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários.

O tema foi julgado em repercussão geral no Plenário Virtual, em julgamento que terminou à meia-noite de ontem. Foi aprovada a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5o, do CPC [Código de Processo Civil] deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1327576).

Com o julgamento, os ministros restringiram a aplicação do artigo 46. O dispositivo estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o parágrafo 5o complementa: a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

O caso analisado no Plenário Virtual envolve a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos, com sede em Itajaí (SC). Ela passou a responder a execução fiscal ajuizada no município de São José do Ouro (RS), onde foi autuada.

Na ação, porém, alegou que o fato dificultaria o seu direito de defesa porque teria que arcar “com elevadas despesas, tanto com advogado quanto com deslocamento, para ter por assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Ainda segundo a argumentação da empresa, não seria válido o argumento de que os juízes de um Estado não teriam condições de apreciar a situação específica de outro.

Para o governo do Rio Grande do Sul, a ação poderia ser ajuizada onde ocorreu o fato que gerou a cobrança do tributo — no caso, ICMS apurado em trânsito de mercadorias. Esse foi o entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do STF.

O relator, ministro Dias Toffoli, negou o pedido da empresa de obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando implique o ajuizamento e processamento da ação de cobrança em outro Estado.

O ministro citou, em seu voto, dois precedentes do STF nesse sentido, em que foi relator e ficou vencido. Nos julgamentos (ADI 5737 e ADI 5492), a Corte restringiu a determinação do CPC, tendo em vista a Constituição Federal , para estabelecer a sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional — Estado ou município — ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Dias Toffoli indica que ficou vencido no julgamento das ações ao defender a constitucionalidade do parágrafo 5o do artigo 46 do Código de Processo Civil. Mas, citando o princípio da colegialidade, aplicou na repercussão geral a decisão que prevaleceu naqueles casos.

No julgamento das ações, os ministros consideraram inconstitucional a regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país e, quanto ao foro de execução fiscal, essa possibilidade ampla dificultaria a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores importantes para as finanças dos entes. Na conclusão, atribuíram interpretação conforme à Constituição ao artigo 46, parágrafo 5o, do CPC.

De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a repercussão geral é importante porque promove pacificação social e estabiliza a orientação sobre o local do ajuizamento de execução fiscal. Com isso, podem ser evitados recursos desnecessários, acrescenta o tributarista.

Ainda segundo Conde, a definição reforça a importância dos precedentes e da estabilidade das decisões. Em ações diretas de inconstitucionalidades que já tinham sido julgadas pelo STF, lembra, o ministro Dias Toffoli, que foi relator da repercussão geral, tinha ficado vencido e agora, em razão do princípio de colegialidade, realinha o entendimento “em absoluto respeito aos precedentes”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-impe-limite-territorial-para-execues-fiscais.ghtml

“IPVA EM DIA” – Pagamento em até 12 parcelas

A Lei nº 10.433/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje (25/06/2024), institui o programa IPVA EM DIA, visando a regularização de débitos do imposto.

Seguem as principais informações.

  • Abrangência: débitos de IPVA dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023
  • Parcelamento: em até 12 parcelas após regulamentação pelo Poder Executivo
  • Condições: IPVA/2024 em dia e desistência de eventuais impugnações ou recursos no âmbito administrativo
  • Prazo para adesão: até 29/11/2024
  • Rescisão: (i) inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou alternadas, (ii) não desistência de impugnações ou recursos.
  • Após a rescisão: (i) crédito tributário não inscrito será incluído na dívida ativa, (ii) crédito já inscrito será ajuizado e (iii) execução fiscal já ajuizada terá imediato prosseguimento. 

ARTIGO DA SEMANA –  A responsabilidade do sócio nas execuções fiscais

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Questão bastante importante surge da interpretação do artigo 135, III, que dispõe sobre a possibilidade de sócios ou administradores responderem por débitos da pessoa jurídica. 

De acordo com este dispositivo, (a) apenas o sócio ou administrador que detenha a gestão da empresa é que poderá ser pessoalmente responsabilizado por débito da pessoa jurídica e (b) ainda assim, é preciso que fique provado que este sócio ou administrador praticou atos contrários à lei ou com excesso de poderes que lhe foram conferidos pelos atos constitutivos da sociedade.

Segundo a pacífica orientação da jurisprudência, o não pagamento do tributo, por si só, não caracteriza infração à lei de modo a permitir a responsabilização do sócio, como deixa claro a Súmula STJ nº 430[1]

Por outro lado, nos casos de dissolução irregular da sociedade – extinção de fato da empresa – presume-se a infração à lei e fica autorizado o redirecionamento ao sócio administrador (Súmula STJ nº 435[2]).

Na compreensão do Tema 981 dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

O Superior Tribunal de Justiça, tratando do artigo 135, III, do CTN, também esclarece sobre o ônus da prova do ato contrário à lei ou com excesso de poderes. Assim, a Corte entende que, no caso do sócio constar como codevedor no título executivo (Certidão da Dívida Ativa) a ele é que caberá o ônus de provar que não praticou ato ilegal ou com excesso de poderes contratuais, sob pena de macular-se a presunção de liquidez e certeza do título (REsp nº 947.063/RS entre outros). Mas havendo o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio, o ônus da prova caberá ao fisco (exequente) – EREsp nº 702.232/RS.

Uma questão que ainda precisa ser definida pela jurisprudência diz respeito à fundamentação legal da responsabilização do sócio/administrador na Certidão de Dívida Ativa.

De acordo com o art. 202, III, do CTN, o título executivo deve indicar o enquadramento legal da exigência e, obviamente, da responsabilidade tributária.

No entanto, não raro, as CDAs que instruem as execuções fiscais não indicam qual a fundamentação legal da responsabilidade tributária do sócio executado.

Sem saber em que dispositivo legal está lastreada a sua responsabilização, o executado não tem como exercer na plenitude seu direito de defesa, à vista das diversas possibilidades de sujeição passiva indireta previstas no Código Tributário Nacional.

Por aí já se vê a clara nulidade das CDAs e das execuções fiscais que omitem a fundamentação legal da responsabilidade do sócio, valendo a pena lembrar importante decisão do TRF1:  

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NULIDADE DO TÍTULO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

1. Embora a dívida ativa regularmente inscrita goze de presunção de certeza e liquidez ( CTN, art. 204) e seja admissível o ajuizamento da execução fiscal também contra eventuais corresponsáveis (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º/I e art. 4º/V), há necessidade de que o título executivo tenha se constituído validamente em relação a eles, porque o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ). 

2. “A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela” ( RE 562.276-PR, repercussão geral, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF em 03.11.2010). 

3. Não obstante o nome dos sócios conste como corresponsável pelo débito da empresa, não está indicado o dispositivo legal em que se fundamenta a corresponsabilidade, como exige o art. 2º, § 5º/III, da Lei 6.830/1980, caracterizando nulidade do título em relação a eles

4. A falta de indicação do fundamento legal na CDA é questão de direito, não tendo o executado de provar nenhum fato, caso em que podia ser apreciada em exceção de pré-executividade CTN, art. 204, p. único. 

5. Aliás, como se trata de crédito previdenciário constituído na vigência da Lei 8.620/1993, é de se concluir, como o fez o juiz de primeiro grau, que o sócio tenha sido originariamente incluído na CDA/1998 por força do art. 13 dessa lei. Posteriormente, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF ( RE 562.276-PR, repercussão geral, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário/STF em 03.11.2010) e revogado pela MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. 

6. Como a responsabilidade tributária de terceiro não decorre da norma tributária impositiva (regra matriz de incidência tributária), mas de uma norma específica de responsabilidade tributária (regra matriz de responsabilidade tributária), a higidez do título para fundamentar execução contra o responsável depende de indicação do fundamento legal da própria responsabilidade. Do contrário, não será suficiente, por si só, para fundamentar o redirecionamento. (Paulsen, Leandro. Direito Processual Tributário. Livraria do Advogado, 8ª Ed. pág. 261). 

7. Agravo de instrumento da União/exequente desprovido.

(TRF-1 – AI: 00490287320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, OITAVA TURMA)

Interessante notar que nem mesmo o recente PL 2.488/2022, que propõe uma nova Lei de Execuções Fiscais, se preocupou com o assunto. É preciso que a lei deixe expresso que a indicação dos dispositivos legais que fundamentam a responsabilidade do devedor, se for o caso, é um dos requisitos da CDA, sob de não ser possível o pleno exercício do direito de defesa, cujo ônus a jurisprudência fez recair sobre o sócio/administrador.


[1] “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

[2] “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

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