Repetitivo vai definir critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos.

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir “se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980″.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da Segunda Turma no sentido de que “o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única”.

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionados ao assunto. 

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante”, concluiu a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.077.135.

ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de sócio em execução fiscal: condenação em honorários por equidade é um grave erro

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A condenação em honorários de sucumbência nas execuções fiscais é um tema que não se restringe aos advogados. Os executados também têm muito interesse nesta discussão. 

Honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, só devem ser devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se parte não lograr êxito na discussão.

Este detalhe é importante porque a Fazenda Pública cobra honorários independentemente do ajuizamento da execução fiscal, conforme autoriza o encargo legal de 10% previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77, de discutível legalidade.

É importante lembrar que, após longa reivindicação, os advogados viram publicado o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1], embora a mesma discussão tenha sido submetida à apreciação do STF no Tema 1255, ainda sem julgamento. 

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Apesar de trazer boas notícias para os advogados, o STJ proferiu decisão recente contrária à lei e à sua própria jurisprudência.

Trata-se do julgamento dos Embargos de Divergência 1.880.560, através do qual a Primeira Seção do STJ concluiu que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 

A decisão do STJ é ilegal porque o proveito econômico decorrente da exclusão do executado é inequívoco: o valor do próprio crédito objeto da execução fiscal.

Ora, se a parte se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é porque não concorda com o fato de ser chamada a pagar a totalidade da dívida!

Exatamente por isso, o próprio STJ, por diversas vezes, afirmou que o proveito econômico numa execução fiscal corresponde ao valor do crédito tributário atualizado[2] que, por um acaso, é o valor dado à causa.

E o valor da causa, como prevê o art. 85, §3º, do CPC, é o segundo critério objetivo para a incidência dos honorários de sucumbência.

Consequentemente, afastar a condenação em honorários pela justificativa de ausência de proveito econômico é contrariar a lei e violar a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Mais grave ainda são as consequências de ordem prática em razão deste equivocado entendimento.

Apesar da lei prever que a inscrição em dívida ativa é ato de controle da legalidade do lançamento tributário, não raro as procuradorias  promovem a inscrição de créditos prescritos, cujas normas foram declaradas inconstitucionais ou de quem não é o correto devedor.

A partir do momento em que a consequência pela cobrança indevida passa a ser acompanhada de condenações ao pagamento de honorários de sucumbência por equidade (e de valor irrisório), não haverá qualquer desestímulo ao ajuizamento de execuções fiscais sem prévio controle da legalidade do lançamento.

Ademais, se as execuções fiscais são as principais responsáveis pelo elevado volume do processos em tramitação no Poder Judiciário, a Justiça deveria impor severos ônus ao ajuizamento indevido, mas não é esta a lição que o STJ está proporcionando…   


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido ela parte embargante. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal). 3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico. Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1837626 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) 

“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2o), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3o), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico (art. 85, § 8o). 3. Hipótese em que o significativo proveito econômico obtido em caráter definitivo com o acolhimento da exceção de pré́- executividade é perfeitamente identificável e quantificável, concernente ao decote do excesso de juros moratórios indevidamente cobrados, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o referido sucesso alcançado (§ 3o), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8o). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1879418 / SP, Rel. Min. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021) 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2o E 3o DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I – De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II – Agravo interno improvido.” (AREsp no 1362516 / MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe: 11/12/2018) 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO, COM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2o E 3o DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula 284/STF). 2. Na hipótese, a extinção da execução fiscal deu-se em decorrência do ajuizamento da demanda com a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, tendo em vista a adesão da recorrente a programa de parcelamento. 3. Assim, não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa hipótese, corresponde ao valor do crédito cobrado. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8o do art. 85 do CPC/2015, como entenderam as instancias ordinárias, sendo imperativa a observância das regras previstas nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal. Nesse sentido: REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1657288/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017) 

Presidente do CNJ assina acordos sobre execuções fiscais nesta sexta-feira (10/5) em SP

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assina, nesta sexta-feira (10/5), dois acordos de cooperação técnica para aprimorar a cobrança da dívida ativa e o fluxo de execuções fiscais em São Paulo. O primeiro acordo envolve, além do CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP), e a ele poderão aderir municípios do interior. O segundo acordo se refere ao município de São Paulo e será assinado pelo CNJ e pelo TJSP, além do prefeito da capital paulistana, Ricardo Nunes. Estima-se que os acordos poderão viabilizar a extinção de aproximadamente 2 milhões de processos em todo o estado.

A solenidade contará com a presença do presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; do presidente do TCESP, Renato Martins Costa; da procuradora-geral do estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra; do prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes; da procuradora-geral do Município de São Paulo, Marina Magro Beringhs Martinez; e de representantes de 78 prefeituras paulistas aderentes ao acordo. O evento acontecerá no Salão Nobre do Palácio da Justiça, sede do TJSP (Praça da Sé, s/n.).

“Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. Entre os gargalos, o principal é a execução fiscal. Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário em matéria de execução fiscal, e esses acordos são mais um esforço nesse sentido”, afirmou Barroso.

Execuções fiscais são ações judiciais propostas pelo Poder Público para cobrança de créditos públicos – como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas -, que não foram pagos pelos devedores e que, por esse motivo, foram inscritas em dívida ativa. Segundo o Relatório Justiça em Números, do CNJ, as execuções fiscais respondem por pouco mais de um terço (34%) do acervo de processos pendentes em todo o Poder Judiciário no Brasil. Já em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões).

No entanto, segundo levantamento do CNJ, estima-se que mais da metade (52,3%) dessas ações se refira a valores inferiores a R$ 10 mil, ou seja, menos que o custo do próprio processo de execução, que é de R$ 9.277,00, segundo a Nota Técnica 6/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF.

Extinção de execuções fiscais

Os acordos de cooperação têm por objetivo racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa da dívida ativa e o fluxo das execuções fiscais. O CNJ tem participado de iniciativas semelhantes com diversos outros órgãos públicos, de modo a facilitar a baixa de ações que se referem a créditos já prescritos, de recuperação inviável ou de baixo valor.

Um exemplo é a Portaria Conjunta n. 7/2023, assinada entre o CNJ, o CJF, a AGU, a PGFN e os presidentes dos seis TRFs que já resultou na extinção de 270 mil execuções fiscais. A Portaria Conjunta n. 8/2023, firmada entre CNJ, TJCE e a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, facilitou a extinção de 33 mil execuções fiscais apenas naquela cidade. O Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, celebrado entre CNJ, TJBA, TCEBA e Procuradoria do Município de Salvador, viabilizou a extinção de 66 mil execuções fiscais no referido município. E a Portaria Conjunta n. 5/2024, entre CNJ, AGU, PGFN, TJSP e TJBA, aberta à adesão dos demais tribunais de justiça, está em fase de implementação.

Além disso, com base em recente decisão do STF (Tema 1184 da repercussão geral), o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.

Além disso, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação – como oferta de parcelamento da dívida ou desconto – ou adoção de solução administrativa – como notificação do executado para o pagamento. Por fim, ainda antes da cobrança judicial, deve haver o protesto da certidão da dívida ativa, salvo quando esta medida não seja eficiente. São os casos em que, por exemplo, a dívida é comunicada a serviços de proteção ao crédito, anotada em órgãos de registro de bens ou imóveis, ou quando a cobrança já indica bens ou direitos penhoráveis do devedor. O número de execuções fiscais extintas por força da Resolução CNJ n. 547/2024 ainda está em fase de consolidação.

A partir dos acordos de cooperação técnica firmados com as entidades de São Paulo, espera-se dar lugar a meios extrajudiciais mais eficientes de cobrança, que aumentaram a arrecadação de várias prefeituras, bem como desafogar o Judiciário, que poderá se concentrar nas cobranças mais relevantes.

Serviço

Assinatura de Acordo de Cooperação Técnica sobre Execuções Fiscais
Local: Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Data: 10/5
Horário: 17h

Agência CNJ de Notícias

Mantida a decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.  

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.   

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.   

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.  

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.     

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.      

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/02/2024  

IL  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região     

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.081.493.

Fonte: Notícias do STJ

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