STJ valida penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências

A decisão da 1ª Seção, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem necessidade do esgotamento das diligências como pré-requisito.

A decisão favorável ao Fisco, que entende que de outra maneira haveria o risco tanto de atrasar a penhora, quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

A penhora de faturamento, porém, não foi equiparada à constrição preferencial sobre dinheiro, que é o primeiro item na ordem de preferência das cobranças das Fazendas Públicas.

A decisão da Corte, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pela Lei no 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do atual CPC, editado em 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz, de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei se o juiz, perante as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, conforme o CPC.

Ainda segundo o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (Resps no 1666542, no 1835864 e no 1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outras execuções, segundo o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, uma vez que os casos tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, afirmou. A penhora de faturamento é mais minuciosa e morosa judicialmente, porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro e créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito”, afirmou.

Ainda segundo o procurador, pela decisão, não há óbice à penhora de faturamento, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

CNJ firma parceria para facilitar a extinção de 300 mil execuções fiscais federais em SP e BA

Mais de 300 mil processos de execução fiscal em andamento na Justiça de São Paulo e da Bahia estão na mira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e poderão deixar de tramitar a partir deste ano, graças a uma parceria firmada pelo CNJ com entidades do Judiciário e do Executivo. A Portaria Conjunta – assinada nesta terça-feira (2/4) durante a 4ª Sessão Ordinária do órgão – faz parte do esforço determinado pelo presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, para enfrentar um dos mais graves problemas encontrados na Justiça: a morosidade na solução dos casos que tramitam no Poder Judiciário.

“Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. Entre os gargalos, o principal é a execução fiscal. Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário em matéria de execução fiscal e essa portaria conjunta é mais um esforço nesse sentido”, afirmou Barroso.

O acordo assinado em conjunto pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e da Bahia deve simplificar a extinção de execuções fiscais ajuizadas na justiça estadual pela Fazenda Nacional até 2014. “Muitas dívidas já foram extintas, seja pelo pagamento, pela prescrição ou por alguma outra providência administrativa. No entanto, as execuções fiscais continuam pendentes por falta de integração entre as bases de dados”, completou Luís Roberto Barroso.

No TJSP, maior tribunal do país, estima-se que 280 mil processos podem ser afetados pela nova portaria. No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quantidade gira em torno de quase 19 mil ações. Outros tribunais de Justiça poderão aderir à portaria de modo a facilitar a extinção de execuções da PGFN.

“Partimos de um quadro muito crítico: os processos de execução fiscal representam aproximadamente 34% do total de casos pendentes e 64% deles representam uma taxa de congestionamento de 88%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados”, ressaltou o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias. Ele chamou a atenção para o fato de que mais de 80% são da Justiça estadual.

A desembargadora Cynthia Maria Pina, presidente do TJBA, também ressaltou a importância do acordo. “Esse protocolo sintetiza todo o esforço conjunto de implementação dos princípios constitucionais de eficiência pública e da duração razoável do processo, ao mesmo tempo em que implementa de forma proativa a política de excelência na gestão processual”, disse.

Créditos irrecuperáveis

A norma prevê o aprimoramento dos processos de trabalho nas execuções fiscais, estabelecendo o cruzamento de dados entre a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e a base de dados da PGFN, órgão que possui o registro de todas as inscrições em dívida ativa da União no país. Essa interação permitirá identificar situações em que a dívida já está extinta, mas ainda não houve comunicação no processo. Além disso, a portaria prevê a possibilidade de a Fazenda Pública desistir de execuções fiscais de créditos que considere irrecuperáveis.

Os processos de execução fiscal são apontados como um dos principais fatores da morosidade do Judiciário. Ainda de acordo com o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), a taxa de congestionamento provocada por processos de execução fiscal é de 88%, com um tempo médio de tramitação de quase 7 anos. Tramitam na Justiça cerca de 81 milhões de processos; desse estoque, 27,5 milhões (34%) estão no acervo das execuções fiscais.

O presidente da corte paulista (TJSP), Fernando Antonio Torres Garcia, afirmou que a Portaria assinada nesta terça representa uma nova era para a Justiça de São Paulo, onde tramitam 21 milhões de processos, sendo que 80% dos 12,7 milhões relativos a execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, e sem movimentação fiscal há muitos anos. “Isso permitirá migrar recursos humanos e financeiros para as áreas que realmente importam”, disse.

A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, ressaltou que a cobrança do crédito público inscrito em dívida ativa é feita, hoje, de forma muito mais eficiente, profissional e ágil, e que esse projeto faz parte do processo de modernização do órgão, assim como da confiança entre os gestores em saídas não ortodoxas para superar desafios.

“Extinguir o crédito fiscal não é o perdão de dívida ou remissão de crédito, é tornar o processo eficiente e os números demonstram isso. No ano passado, arrecadamos quase 50 bilhões de reais, grande parte desse valor em processos de execução fiscal, porque focamos em parceria com o Poder Judiciário em processos eficientes – combate à fraude e recuperação de crédito passível de ser recuperado”, afirmou Anelize Almeida.

Texto: Regina Bandeira
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias

Presidente do STF e do CNJ se reúne com relator de PL sobre desjudicialização

Para ministro Luís Roberto Barroso, objetivo é implantar medidas que tornem o Judiciário mais eficiente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justo (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, se reuniu nesta terça-feira (12) com o senador Efraim Filho, relator de um conjunto de projetos de lei que tratam da desjudicialização em matéria tributária ou administrativa.

Durante o encontro, o ministro destacou a importância de a obrigatoriedade do protesto ser incorporada na proposta legislativa. Segundo o ministro, a iniciativa será um instrumento eficiente para desafogar o judiciário. Outro pedido é a extinção, em vez do arquivamento, de processos de execução fiscal parados e sem movimentação.

“As propostas apresentadas visam cumprir o princípio da eficiência e são frutos de decisões recentes do STF e do Conselho. Se passarem a integrar o texto da lei, trarão mais eficiência ainda para o Judiciário”, destacou Barroso.

Segundo o ministro, as execuções fiscais são responsáveis por 34% do acervo de processos. E, por não terem movimentações, acabam aumentando a média dos prazos de julgamento.

O ministro vai encaminhar formalmente as sugestões ao senador. “As sugestões trazidas são muito bem-vindas e adequadas ao propósito do nosso projeto, que é trazer agilidade no trâmite dos processos”, salientou o parlamentar.

Entenda

O STF decidiu em dezembro que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.

Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.

Fonte: Notícias do STF

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.  

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.   

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/12/2024          

ME                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Corte Especial do STJ limita penhora online em conta corrente

Ministros entenderam que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

A interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor. Assim decidiu a Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 21.
O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.
Em 2019, o relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar uma interpretação restritiva da legislação. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu e entendeu que a proteção dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados.
Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”
Na ocasião, depois do voto divergente, o relator pediu vista.
O julgamento foi retomado na tarde de ontem, com o voto-vista de Herman Benjamin. S. Exa. retificou seu voto e incorporou alguns pontos apresentados por Salomão.
O ministro ressaltou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. E acrescentou que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.660.671

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402246/corte-especial-do-stj-limita-penhora-online-em-conta-corrente

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