Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.  

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.   

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000  

Data do julgamento: 19/12/2024          

ME                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Corte Especial do STJ limita penhora online em conta corrente

Ministros entenderam que a interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor.

A interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor. Assim decidiu a Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 21.
O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.
Em 2019, o relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar uma interpretação restritiva da legislação. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu e entendeu que a proteção dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados.
Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”
Na ocasião, depois do voto divergente, o relator pediu vista.
O julgamento foi retomado na tarde de ontem, com o voto-vista de Herman Benjamin. S. Exa. retificou seu voto e incorporou alguns pontos apresentados por Salomão.
O ministro ressaltou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. E acrescentou que se a medida de penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.660.671

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402246/corte-especial-do-stj-limita-penhora-online-em-conta-corrente

Após veto cair, STJ afasta liquidação antecipada do seguro-garantia

No julgamento, foi citada a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada

Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribuna Justiça (STJ) não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal. A discussão, que envolve a Soluções em Aço Usiminas S.A e o estado de Minas Gerais, havia sido suspensa em novembro do ano passado, com o placar em 2×2.

Nessa terça-feira (20/2) o ministro Benedito Gonçalves votou e a ministra Regina Helena Costa alterou voto anterior, ambos se posicionando a favor da tese dos contribuintes. Os dois julgadores citaram a derrubada de veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação antecipada. Assim, o placar ficou em 4×1 para não permitir a conversão dos valores.

Aprovada no ano passado, a Lei 14.689 restabeleceu o voto de qualidade como critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e trouxe outras medidas, entre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro-garantia. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pela presidência da República. Em dezembro, o Congresso derrubou o veto. Ou seja, a liquidação antecipada do seguro-garantia agora está proibida.

Além de citar a Lei 14689, o ministro Benedito Gonçalves trouxe fundamentos jurídicos ao voto. Segundo o julgador, no REsp 1033545/RJ, a 1ª Turma firmou o entendimento de que o levantamento (saque) de valores da fiança bancária está condicionado ao trânsito em julgado.

“Tendo em vista que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, entendo que não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado”, disse. Gonçalves citou também o parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal. Conforme o dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública”.

A ministra Regina Helena Costa, que, na sessão anterior, votou a favor da liquidação antecipada do seguro-garantia, alterou seu posicionamento na sessão desta terça. A magistrada afirmou que tinha acompanhado o relator, Sérgio Kukina, para que não houvesse revisão da jurisprudência da turma.

Observou ainda que era relatora da controvérsia para decidir se o tema seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após a derrubada do veto na Lei 14.689, ela cancelou a controvérsia, que tinha os REsps 2093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC como candidatos à afetação. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, manteve o voto que já havia proferido a favor da liquidação, desde que os valores ficassem em conta judicial, com saque após trânsito em julgado.

O processo tramita como AREsp 2.310.912.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.  

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.   

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.   

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.    

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000    

Data do julgamento: 19/12/2023  

ME/JL                                   

Assessoria de Comunicação Social                                     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Torres Garcia toma posse no TJ-SP buscando racionalizar execuções fiscais

O desembagador Fernando Antonio Torres Garcia tomou posse nesta sexta-feira (2/2) como presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele foi eleito em novembro, em primeiro turno, com 199 votos de outros desembargadores e ocupará o cargo no biênio 2024-2025. Nos dois anos anteriores, ele estava à frente da Corregedoria-Geral de Justiça.

Torres Garcia já estava atuando no cargo desde o dia 8 de janeiro, quando tomou posse administrativa, o que efetivamente já o colocou à frente da corta. Nesta sexta, aconteceu a sessão solene, como já tradicionalmente ocorre no tribunal. Em geral, a posse administrativa coincide com a volta da corte após a virada de ano.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, presidente da corte, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin estiveram presentes na cerimônia, além da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza Assis de Moura; do governador do estado, Tarcísio de Freitas (Republicanos); do prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB); do ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD), atual secretário de governo de São Paulo; e do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mario Sarrubbo. O recém empossado ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, a presidente da seccional de São Paulo da OAB, Patrícia Vanzolini, e a procuradora-geral do estado, Inês Coimbra, também marcaram presença na mesa principal do evento.

Em seu discurso, Barroso citou a necessidade de adotar linguagem mais acessível nos processos, falando em uma “revolução da brevidade”. O presidente do STF ainda classificou as ações contra o INSS em âmbito federal e as de execução fiscal em âmbito estadual como os principais gargalos da Justiça do país.

Prioridades
Torres Garcia, em sua fala, concordou com Barroso e citou que as execuções fiscais no tribunal já passam de dez milhões, mais da metade de toda a carga processual que tramita no TJ-SP. Ele afirmou ainda que vai privilegiar a “ampliação da atividade do tribunal no que toca à infância e à juventude” e maior foco no combate insistente “contra a famigerada violência doméstica”.

“Agilizaremos a racionalização no trato da execução fiscal, que nos congestiona com milhões de processos sem mínima viabilidade de um resultado factível, e também lutaremos firmemente contra as demandas nitidamente predatórias.”

Ao falar sobre como conciliar esse combate com a preservação da liberdade de atuação dos advogados, Torres Garcia afirmou que o enfoque é em “ações criminosas”, que às vezes “nem as partes autoras sabem que estão lá”, e que isso não significa interferir na atuação da advocacia.

O presidente do TJ-SP informou que o tribunal deve implementar ainda neste ano o juiz das garantias, cujo prazo foi estabelecido pelo CNJ ano passado. “Temos estudos avançados para a implementação.”

Caras novas
Torres Garcia é formado pela Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, e está na magistratura há mais de 40 anos (ingressou em 1983), quando foi nomeado juiz substituto da 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco (SP).

Além dele, também foram empossados o novo corregedor, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e o diretor e o vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargadores Gilson Delgado Miranda e Ricardo Cunha Chimenti, respectivamente. A cerimônia aconteceu no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, em São Paulo.

Torres Garcia presidirá o maior tribunal estadual do país, que completará 150 anos neste sábado (3/2). Com orçamento de quase R$ 16 bilhões, o tribunal registra 27% de todos os processos em andamento no primeiro grau na Justiça brasileira, com 19,3 milhões de ações em andamento.

Veja fotos da posse:

  • Autoridades na posse do desembargador Fernando Torres Garcia na presidência do TJ-SPAutoridades na posse do desembargador Fernando Torres Garcia na presidência do TJ-SP
  • Ministros dos tribunais superiores prestigiam posse de novo presidente do TJ-SPMinistros dos tribunais superiores prestigiam posse de novo presidente do TJ-SP
  • Plateia lota salão do TJ-SP na posse de Torres Garcia na presidênciaPlateia lota salão do TJ-SP na posse de Torres Garcia na presidência
  • Autoridades na posse do desembargador Fernando Torres Garcia na presidência do TJ-SPAutoridades na posse do desembargador Fernando Torres Garcia na presidência do TJ-SP
  • Ministros dos tribunais superiores prestigiam posse de novo presidente do TJ-SPMinistros dos tribunais superiores prestigiam posse de novo presidente do TJ-SP
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Veja os cargos e os nomes dos empossados:

Conselho Superior da Magistratura
Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (presidente);
Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira (vice-presidente);
Desembargador Francisco Eduardo Loureiro (corregedor-geral da Justiça);
Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho (presidente da Seção de Direito Público);
Desembargador Heraldo de Oliveira Silva (presidente da Seção de Direito Privado);
Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (presidente da Seção de Direito Criminal).

Escola Paulista da Magistratura
Desembargador Gilson Delgado Miranda (diretor);
Desembargador Ricardo Cunha Chimenti (vice-diretor);
Desembargadores Sérgio Seiji Shimura e Claudia Grieco Tabosa Pessoa (Seção de Direito Privado); Wanderley José Federighi e Flora Maria Nesi Tossi Silva (Direito Público); e Guilherme de Souza Nucci e Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (Seção de Direito Criminal); e juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, como representante do primeiro grau (Conselho Consultivo e de Programas).

Fonte: Conjur, 02/02/2024