TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária

Propostas para enfrentamento do contencioso judicial. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou ontem (19) a Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes. 
A implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem a Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

Receita deve cumprir prazo de envio de débitos para inscrição em dívida ativa

Conforme manda a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte tem direito ao prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.

Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.

Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa.

Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições. O edital de transação atualmente aberto na PGFN permite adesões até esta quinta-feira (28/12).

Na ação, a empresa informou sua pretensão de transacionar os débitos com a PGFN, devido às condições melhores do que as propostas pela Receita. De acordo com os advogados, o envio dos débitos evitaria um reparcelamento de valores e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.

O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.

Os advogados Yuri AndaraJuliano Coitiño e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, que representaram a empresa, apontam que a Receita costuma alegar problemas operacionais e, assim, deixa de remeter os débitos dentro do prazo em questão.

O pedido foi acatado pelo juiz Tiago Scherer, em decisão liminar, no final de outubro. Um mês depois, o juiz Fábio Soares Pereira confirmou a medida por meio de sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5074829-49.2023.4.04.7100

Fonte: Conjur 27/12/2023

ARTIGO DA SEMANA – Execuções fiscais de baixo valor: solução inadequada dada ao Tema STF 1.184

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Na sessão de julgamentos do dia 29/12, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.184.

Em discussão, a possibilidade de lei estadual (SC) fixar valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal por município (Pomerode).

Esta matéria não é nova. O STF já havia enfrentado a questão no Tema 109[1], concluindo, naquela ocasião, pela vedação de lei estadual impor valor mínimo para o ajuizamento de execução pelo ente municipal.

A reviravolta no posicionamento do Tribunal, segundo se percebe da notícia do julgamento, tem duplo fundamento: (a) a superveniente aprovação da Lei nº 12.767/2012 e (b) a expressivo quantidade de execuções fiscais em andamento, correspondendo ao total de 39% dos processos em andamento no Judiciário. 

Daí o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 

A decisão do STF contém grave equívoco e a tese firmada na compreensão do Tema 109 deveria ter prevalecido.

A existência do Tema 109, além da preservação do pacto federativo, tem uma outra justificativa: a federação é composta por milhares de municípios, cada qual com sua peculiaridade. Com todo respeito, não se pode comparar a realidade financeira de Pomerode com a de Florianópolis, por exemplo. Logo, cabe ao legislador municipal fixar os valores mínimos para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. 

Com efeito, é preciso recordar que o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa  esbarra na necessidade de prévia lei (do próprio ente federativo, claro) autorizando a adoção de tais soluções alternativas, tendo em vista a indisponibilidade do crédito da Fazenda Pública.

Acrescente-se que a tal tentativa de conciliação ou a chamada solução administrativa deverá importar em alguma espécie de moratória (para além de um parcelamento convencional), anistia ou remissão, já que não crível, sequer razoável, supor que o devedor realizará o pagamento do débito inscrito em dívida ativa sem que lhe seja concedida alguma vantagem.

Logo, além de situações em que o CTN impõe prévia lei, há de ser analisado o tema sob o ponto de vista da renúncia de receita e seus reflexos na responsabilidade fiscal.

A obrigação de prévio protesto também não resolve o problema.

Ainda que o CNJ tenha identificado que as execuções fiscais representam um gargalo na Justiça Brasileira, desconhece-se qualquer estudo tenha identificado o grau de recuperabilidade do crédito da Fazenda em razão do protesto extrajudicial da CDA.

Do ponto de vista prático e no mundo real, protesto extrajudicial nunca foi motivo para o micro ou pequeno empresário regularizar seus débitos. Idem para as pessoas físicas. O mundo continua a girar independentemente do protesto, enfim.

Não é o protesto que compele o devedor ao pagamento, mas a constrição judicial de seu patrimônio realizada no âmbito do processo judicial.

Também não se pode perder de vista que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais não preveem o prévio protesto como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais. Logo, não cabe à lei ordinária e muito menos à jurisprudência prever condição para a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa não previsto na lei complementar que disciplina a relação jurídica tributária.

A propósito, nem mesmo o credor privado está obrigado ao cumprimento desta etapa para o exercício do direito de ação, daí surgindo a clara violação à isonomia, sobretudo em razão da relevância do interesse público em captar recursos necessários à satisfação das necessidades da coletividade.

O elevado número de execuções fiscais em andamento no Judiciário também tem origem na ineficiência de quem cobra e na morosidade da própria Justiça.

Nunca é demais lembrar que: (a) a execução fiscal é o processo de cobrança de um título extrajudicial que é formado unilateralmente pela Fazenda Pública, faculdade que não é conferida a nenhum outro credor; (b) a jurisprudência confere à Fazenda Pública o direito de recusar bem diverso de dinheiro oferecido à penhora; (c) a simples inscrição em dívida ativa já retira o devedor da situação de regularidade fiscal e autoriza sua inclusão em cadastro de devedores da Fazenda – CADIN e (d) a Fazenda Pública tem à disposição a Medida Cautelar Fiscal, cujas hipóteses de cabimento são bastante amplas e têm sido paulatinamente elastecidas pelo Judiciário.

Ora, se com todas estas garantias e privilégios o fisco não consegue receber o que lhe cabe, a causa do problema está bem identificada: ineficiência do cobrador.

Consequentemente, a solução está na punição do cobrador ineficiente. Enquanto não surgirem normas que repreendam severamente o credor público que não consiga alcançar um grau mínimo de recuperabilidade de seus créditos, esta bola de neve só irá aumentar.

Por outro lado, a solução para a fixação de um valor mínimo para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais deve levar em consideração parâmetros previamente definidos, tais como a capacidade de pagamento do devedor, a relação dívida ativa/orçamento público, o percentual de recuperabilidade do exercício anterior, etc.

Tentativas de conciliação, adoção de solução administrativa e/ou prévio protesto do título, decididamente não resolverão o problema.


[1] Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

Juiz libera valor penhorado para transação tributária com desconto

Magistrado entendeu que penhora não impede quitação do débito com descontos da transação tributária.

Valores bloqueados em conta bancária de empresa podem ser usados para quitar transação tributária com descontos em execução fiscal. Decisão é do juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, segundo o qual, o bloqueio visava saldar a dívida, portanto, justificando a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão foi movida pela União, e se refere a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Desse montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
No curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Após a penhora, a empresa, buscando regularizar sua situação, propôs uma transação tributária, que reduziria o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União, todavia, contestou a possibilidade de liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, argumentando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.

Os fins justificam os meios
Diante do impasse, o juiz da causa deu razão à empresa. Ele considerou que a finalidade do bloqueio era justamente a quitação da dívida, e, portanto, autorizou o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
“O silogismo apresentado pela União, como fundamento para sustentar a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD, fere a lógica e a razoabilidade, uma vez que é inegável que a parte devedora, se assim quisesse, poderia efetuar o parcelamento e pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado e, ao final, a presente ação seria extinta em razão da quitação integral da dívida, sendo que, nessa hipótese, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam desbloqueados e restituídos à executada”, afirmou o magistrado.
Atuam em favor da empresa os advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados.
Veja a decisão.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399292/juiz-libera-valor-penhorado-para-transacao-tributaria-com-desconto

STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo

O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado
Recurso Extraordinário (RE) 1355208 – Repercussão geral (Tema 1184)

Fonte: Notícias do STF

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