I Semana Nacional de Regularização Tributária mobiliza fiscos de 33 estados e municípios

A promoção de uma nova cultura na relação entre fisco e contribuintes será incentivada com a realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária, de 11 a 15 de dezembro. Até o momento, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), outros 33 entes federativos aderiram à mobilização: 10 estaduais e 23 municipais.

A iniciativa está prevista na Resolução CNJ n. 471/2021, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Para essa edição, foram convidados entes estaduais ou municipais com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuinte.

Segundo o secretário de Estratégia e Projetos do CNJ, juiz Frederico Montedonio, o objetivo do CNJ nessa primeira semana de esforço concentrado é aproximar os contribuintes e o Fisco e que o maior número possível de cidadãos possa regularizar suas pendências fiscais, com condições vantajosas, para começar o ano novo em dia. “Para isso, nada melhor do que difundir o paradigma do consenso, do diálogo e do entendimento, que caracterizam o modelo de transação tributária, ainda pouco aplicado entre os entes públicos, mas em franco processo de expansão. Esperamos que a iniciativa ajude a difundir esse novo padrão e que tenhamos ainda mais entes públicos participando de iniciativas futuras.”

Dados do relatório Justiça em Números 2023, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário. Esses são os processos em que a dívida tributária é reconhecida e deve ser cobrada pelo poder público, representando, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes na Justiça e 64% das execuções inconclusas no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal, somente 12 são baixados no ano.

Entre os entes aptos a participar da semana, a cidade de São Paulo tem o maior número de processos pendentes de execução fiscal: 836.279. Em seguida, a cidade de Salvador aparece com número expressivo de processos, lidando com estoque de 359.155 processos de execução fiscal pendentes. Entre os estados participantes, a Procuradoria-Geral de São Paulo é a que atua para a baixa final do maior número de processos de cobrança de impostos devidos: com 239.607 processos pendentes.

Política judiciária

Para fazer frente a essa realidade, a estratégia do CNJ é somar esforços com tribunais de Justiça e de tribunais regionais federais e com órgãos de advocacia pública, para estimular a realização de acordos entre as partes envolvidas nas demandas tributárias. Os mutirões têm a finalidade de mudar a relação dos fiscos com o contribuinte que, muitas vezes, teme encontrar mais problemas do que esperava ao ir a uma procuradoria ou secretaria de Fazenda para tratar de pendências.

Para o coordenador da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, conselheiro do CNJ Marcello Terto, o propósito dessa agenda prioritária da nova gestão do CNJ, sob o comando do ministro Luís Roberto Barroso, é contribuir para superar a relação tradicional estabelecida entre o fisco e os contribuintes. “Essa iniciativa pode encurtar o tempo do contencioso administrativo, aprimorar as operações fiscais e otimizar a performance da recuperação dos créditos tributários, por meio de meios alternativos ao processo judicial”.

A política judiciária instituída pelo CNJ tem como diretrizes a atuação cooperativa; a formação da força de trabalho da Justiça e de conciliadores e mediadores na temática; a busca de parcerias com entes federativos e com o sistema de Justiça; a priorização de soluções consensuais em disputas tributárias; e a transparência ativa, com a disponibilidade de informações claras sobre as cobranças e formas de quitação, por exemplo.

Para isso, o CNJ está incumbido de, entre outras medidas, estabelecer interlocução com as administrações tributárias, as procuradorias, os tribunais administrativos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os órgãos de controle e o Ministério Público, incentivando a concretização de protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes.

Acesse aqui o material de divulgação produzido pelo CNJ para a I Semana Nacional de Regularização Tributária

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Conselho profissional deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul (SC), por ter iniciado contra ela uma execução fiscal – processo judicial para cobrança de dívida – sem que fosse a devedora. Por causa do equívoco, as contas bancárias em que a mulher recebia o salário foram bloqueadas e ela atrasou pagamentos de faturas.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida em maio, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10). O Crea também terá que ressarcir à autora as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito.

A autora alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

“Depois de ficar seis dias com saldo bloqueado, após contato direto com o Crea, a sua conta salário efetivamente foi liberada e retornou a suas atividades rotineiras, contudo, o bloqueio indevido gerou o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, bem como impediu o acesso ao dinheiro utilizado para despesas correntes, notadamente alimentação e transporte”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, que julgou o caso em primeira instância. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

Fonte: Notícias do TRF4

Concilia Três Rios 2023: contribuinte poderá quitar débitos em até 36 parcelas com desconto

Uma oportunidade de negociação e regularização dos débitos para os cidadãos trirrienses. Entre 6 de novembro e 15 de dezembro, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o município e o Serviço Autônomo de Água de Três Rios (SAAETRI), facilitará o pagamento das dívidas, oferecendo vantagens ao contribuinte. 

Trata-se do Concilia Três Rios 2023, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de anistia, total ou parcial, de juros e multas, e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, aos contribuintes do município de Três Rios e do SAAETRI.
 

Descontos e parcelas

Dependendo do tributo, o contribuinte poderá parcelar em até 36 vezes proporcionais ao número de parcelas negociadas, e com descontos que vão de 25% a 100% em juros e multas.

É possível escolher a forma de pagamento com isenção de juros e multas da seguinte forma:

– À vista com 100% de desconto;

– 02 a 06 parcelas – 75% de desconto;

– 07 a 24 parcelas – 50% de desconto; 

– 25 a 36 parcelas – 25% de desconto. 

Atendimento

O atendimento será por ordem de chegada, entre 6 de novembro e 15 de dezembro, de segunda a sexta-feira (das 12h às 18h) e, aos sábados (de 9h às 13h), no Clube Atlético Entre Rios (CAER), na Rua Duque de Caxias, 370, Centro de Três Rios.

Na última edição do Concilia na cidade, em 2021, foram negociados mais de 9 milhões de reais, com o recolhimento de mais de 2 milhões e 600 mil reais.

Fonte: Departamento de Comunicação Interna TJRJ

CNJ, CJF, TRFs, AGU e PGFN assinam portaria conjunta para extinguir ações de execução fiscal

Objetivo é colocar fim a processos cuja inscrição em dívida ativa originária já foi extinta administrativamente

Cerca de 400 mil execuções fiscais atualmente em curso deverão ser extintas a partir de uma portaria conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), da Advocacia-Geral da União (AGU), e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assinada nesta segunda-feira (23/10), em Brasília.

O documento prevê a possibilidade de que os juízes ponham fim, de imediato, a processos judiciais baseados em inscrições em dívida ativa já extintas administrativamente pela PGFN em razão da ocorrência da prescrição – a perda do direito de reclamar o pagamento dos valores judicialmente em razão do decurso do tempo fixado em lei. A identificação das demandas se deu após o cruzamento de dados fornecidos pelo CNJ.

Assinaram a portaria conjunta, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, a presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Maria Thereza de Assis Moura, o advogado-geral da União, Jorge Messias, a Procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e os presidentes dos seis Tribunais Regionais Federais, respectivamente, desembargador José Amilcar Machado (TRF1), desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama (TRF2), desembargadora Marisa Santos (TRF3), desembargador Fernando Quadros da Silva (TRF4), desembargador Fernando Braga (TRF5), e desembargadora Mônica Sifuentes (TRF6).

Fonte: Notícias do TRF2

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida”.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014. 

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

“Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014”, disse.

Leia o acórdão no CC 188.314.

Fonte: Notícias do STJ

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