STJ unifica o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de PIS e Cofins

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa a unificação da jurisprudência dos colegiados da corte que julgam o tema.

Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.

Em novembro do ano passado, a 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez e aplicou a mesma solução da “tese do século”.

Isso porque o Difal é mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.

Sistemática do ICMS-Difal

Relator do recurso especial na 2ª Turma do STJ, o ministro Afrânio Vilela encampou essa conclusão. “Considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”

O voto do magistrado ainda destacou que a questão do Difal na base de cálculo de PIS e Cofins foi incluída na lista de temas em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensa contestação e recursos.

“Assim, alinho-me ao posicionamento da 1ª Turma desta corte para reconhecer que o ICMS–Difal não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins”, disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.

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REsp 2.133.516

Fonte: Conjur, 30/05/2025

STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Com decisão da 2ª Turma, posição da Corte superior sobre o tema é uniformizada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto. Com o julgamento, as duas turmas de direito público da Corte agora têm o mesmo entendimento a respeito do tema, uniformizando a posição do tribunal.

No julgamento, uma empresa de embalagens pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor (REsp 2133516).

O recurso da empresa ao STJ, a princípio, não tinha sido admitido, porque a 2ª Turma entendia que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia, da mesma forma que decidiu sobre o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no Tema 69, a chamada “tese do século”.

O Supremo, no entanto, em um julgamento de fevereiro 2024,concluiu que a extensão do entendimento ao Difal do ICMS é questão infraconstitucional. Portanto, caberia ao STJ decidir (RE 1469440). Depois disso, a 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, se pronunciou a respeito, entendendo que o diferencial é da mesma espécie tributária do ICMS, garantindo ao contribuinte direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).

Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável ao contribuinte. A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ, Rogério Schietti, sugeriu a afetação de quatro recursos especiais como repetitivos, para dar a palavra final a respeito do assunto (REsp 2174178, REsp 2174697, REsp 2191532 e REsp 2181166).

O resultado já era esperado pelos contribuintes. Em janeiro, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou da contestação decisões sobre o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna é de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes nesses casos.

No parecer que recomendou esse posicionamento, a PGFN entendeu que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, em sustentação oral no julgamento, mencionou a orientação e ressaltou apenas a necessidade de observação da mesma modulação adotada pelo STF no Tema 69, como a 1ª Seção fez ao excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS calculado pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Na ocasião, o colegiado definiu que a “modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (Tema 1125).

Segundo o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese, chama a atenção a adoção da modulação do STF em um julgamento de turma, já que, normalmente, ela é determinada pelas seções, que consolidam a jurisprudência.

Apesar disso, segundo ele, há lógica na aplicação da modulação. “Os entendimentos do STJ relativos tanto à sistemática da substituição tributária como ao Difal do ICMS são decorrentes do Tema 69 do Supremo. Então faz sentido que eles apliquem esse tipo de modulação”, afirma o advogado.

Carolina Rigon, sócia do escritório ALS Advogados, lembra que o Difal do ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Isso, acrescenta, limitaria ainda mais o impacto negativo da modulação. “Assim, a modulação de efeitos restringe a devolução do imposto pago indevidamente, a chamada repetição do indébito, apenas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 15 de março de 2017, para aqueles contribuintes que não discutiam judicial ou administrativamente a matéria”, explica.

Para o tributarista que atuou em defesa da empresa na 2ª Turma do STJ, Andrey Fontes Farias, sócio do escritório Tahech Advogados, a modulação é questionável. “Não há fundamento para transportar uma modulação específica do Supremo sobre um tributo que não foi discutido na Suprema Corte”, defende.

Segundo o advogado, essa extensão da modulação abre uma divergência entre os colegiados de direito público, já que a 1ª Turma não tinha se pronunciado a respeito.

Dessa forma, afirma Farias, este ponto da discussão segue emaberto e pode vir a ser enfrentado pela 1ª Seção no futuro. “O processo ainda não transitou em julgado e há expectativa de que esse aspecto modulatório possa ainda ser revertido ou melhorado em benefício do contribuinte.”

Apesar de o tema ainda não ter a chancela de um entendimento repetitivo, o resultado pode ter impacto positivo em outros casos, destaca Thulio Alves, tributarista do Loeser e Hadad Advogados. “O próprio STJ sugeriu que os demais processos sobre o mesmo tema atualmente em tramitação possam ser resolvidos a partir dessa decisão, especialmente porque a própria PGFN já havia emitido parecer para não recorrer mais no mérito dessa discussão. Isso deve trazer celeridade, uniformidade e segurança jurídica para os contribuintes em todo o país”, diz.

Por meio de nota, a PGFN reforça que publicou ato de dispensa de contestar e recorrer antes mesmo que se firmasse o entendimento favorável ao contribuinte nas turmas de direito público e na 1ª Seção do STJ. “Tal medida demonstra o alinhamento da Fazenda Nacional com a segurança jurídica e o reconhecimento da insustentabilidade da tese anteriormente defendida”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/21/stj-exclui-difal-do-icms-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml.

STF reafirma que benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

Plenário reiterou validade de lei do Rio de Janeiro sobre a matéria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei estadual 8.645/2019 do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar. 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Julgamento da ADI 5465 e as sanções tributárias pelo uso de mão-de-obra escrava: por que demorou tanto?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento da ADI 5465, concluído no último dia 09/04/2025, o Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei nº 14.946/2013 , do Estado de São Paulo, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.”

A lei paulista, inegavelmente, vai ao encontro da concretização da dignidade da pessoa humana. Nada mais justo do que impor sanções, sejam quais forem, àqueles que se utilizam de mão-de-obra escrava, sobretudo para obter lucro em razão da exploração de trabalho forçado, não renumerado e em condições degradantes.

Senhores de escravos devem ser punidos severamente. Cassar o registro que  lhes permite comercializar seus produtos é sanção branda, mínima até.

É por demais óbvio que o empregador escravocrata não está em situação de equivalência relativamente àqueles que contratam mão-de-obra nos termos da CLT ou demais regimes de trabalho formais.

Também é claro que a imposição de sanção que inviabiliza o exercício de atividade econômica não constitui, no ponto, sanção política, exatamente porque a penalidade não é imposta a empregador regular, muito pelo contrário.

É igualmente evidente que  a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, tampouco significa ruptura ao pacto federativo – e este era o fundamento central do pedido do autor da ação –  porque a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.  

Diante desta obviedades, é espantoso constatar como uma causa tão simples demorou tanto tempo para ter um desfecho.

A ação foi proposta em 02/02/2016 e distribuída ao hoje aposentado Min. Celso de Mello.

Três anos após o ajuizamento, em 11/03/2019, o Ministro Relator despachou: “Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouçam-se, no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos de que emanaram os preceitos normativos ora impugnados: o Senhor Governador e a Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Publique-se.”

Ou seja, após 03 anos do ajuizamento foi proferida decisão sem qualquer reflexo na validade ou cumprimento de lei que tem o louvável propósito de punir empregadores que façam uso da mais deplorável forma de exploração do trabalho humano.

Em alguma data ocorrida entre 07/02/2025 e 14/02/2025, portanto 09 (nove) anos após ajuizamento de ação contra lei que busca impedir o funcionamento de empregadores escravocratas, o STF, após decisão do novo relator, Min. Nunes Marques, validando a norma com ressalvas, acatou proposta do atual presidente, Min. Luís Roberto Barroso, de submeter o julgamento da ADI à sessão presencial.

Um mês depois, em 19/03/2025, a ADI 5465 entrou na pauta de sessão presencial, mas o julgamento não foi concluído porque, após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e  Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Somente em 09/04/2025 é que o Plenário do STF, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido.

A Lei nº 14.946/2013 não é extensa. Possui 07 (sete) artigos, dos quais apenas 4 cuidam da parte que interessa à discussão da ADI 5465.

Ministros do STF, segundo determina o art. 101, da Constituição, são “…cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico…”

Daí vem a indagação: cidadãos com notável saber jurídico, por maior que seja o volume de processos chegando diariamente aos gabinetes, precisam de 09 anos para decidir se uma lei que suspende o direito de comercializar dos empregadores escravocratas é constitucional?

É triste constatar que o país que mais demorou a abolir a escravidão ainda demore a impor sanções aos senhores de escravos.

Lei de SP que pune empresas que usam produto de trabalho escravo é constitucional, decide STF

Por maioria, Plenário entendeu que norma não viola separação dos Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

Por 10 votos a 1, o Plenário, seguindo o relator, ministro Nunes Marques, considerou válidas as sanções da lei paulista, por serem administrativas, não criminais.

Sanções

Além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa.

Na ADI 5465, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

Processo administrativo

Para o STF, a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.

Contudo, a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. Para que a penalidade de proibição de atuar no mesmo ramo, é igualmente necessário demonstrar a possibilidade de identificar a prática irregular na origem dos produtos comercializados.

Julgamento

O caso começou a ser julgado no mês passado, mas foi interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele devolveu o processo à pauta do Plenário nesta quarta e, assim como a maioria formada na primeira sessão, votou alinhado com o ministro relator.

Confira o resumo do julgamento (Informação à Sociedade)

Fonte: Notícias do STF