STF vê inconstitucionalidade em leis que reduzem ICMS de cervejas

Ministros consideraram que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julgou as ADIns 7.371 e 7.372, movidas pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, que contestam a redução de alíquotas de ICMS em Goiás e Pernambuco sobre bebidas alcoólicas contendo fécula de mandioca.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais, destacando que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição. Todos os ministros o acompanharam.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira, 4.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin iniciou sua análise abordando a questão da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados de Goiás e Pernambuco, sem o devido convênio no Confaz, como exigido pelo artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. Para Fachin, o ICMS é um imposto cuja regulamentação exige coordenação entre as unidades federativas, de modo a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados.
Segundo o relator, a redução de alíquotas sem o consentimento dos demais Estados, via Confaz, desestabiliza o pacto federativo e afeta a concorrência justa no mercado, infringindo o princípio do federalismo cooperativo.
Na ADIn 7.371, que trata da lei do Estado de Goiás, Fachin argumentou que a redução da alíquota de ICMS para 12% sobre cervejas com, no mínimo, 16% de fécula de mandioca viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição), ao tratar de forma desigual os contribuintes em situações equivalentes.
O relator ressaltou que a seletividade do ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, III da Constituição, exige que a alíquota seja ajustada de acordo com a essencialidade do bem ou serviço. Entretanto, ele argumentou que a fécula de mandioca não se enquadra como um bem essencial, justificando que a redução da alíquota, nesse caso, visa fomentar a atividade econômica e não atender a critérios de essencialidade.
Fachin destacou, ainda, que o princípio da seletividade deve ser aplicado considerando o impacto social dos tributos, priorizando a proteção das camadas mais vulneráveis da população. S. Exa. explicou que o ICMS, embora possa ser seletivo, deve beneficiar itens de primeira necessidade, como alimentos básicos, e não bebidas alcoólicas, cujas características extrafiscais são insuficientes para justificar a redução.
Na ADIn 7.372, que discute a lei do Estado de Pernambuco, a alíquota de ICMS foi reduzida para 18% nas operações de cervejas em embalagens retornáveis com pelo menos 20% de fécula de mandioca. Fachin reiterou que a falta de celebração do convênio no Confaz torna a norma inconstitucional, reforçando que a concessão de incentivos fiscais sem aprovação conjunta entre os Estados compromete a segurança jurídica e perpetua a “guerra fiscal”.
Ele enfatizou que a busca por competitividade entre os Estados não pode ocorrer de forma descoordenada, pois isso gera desequilíbrios que afetam a livre concorrência e o mercado único, previstos na Constituição.
Fachin também se baseou em precedentes do STF, citando decisões anteriores que reafirmam a necessidade de observar os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Por fim, o ministro concluiu que as legislações estaduais de Goiás e Pernambuco não só desrespeitam os procedimentos constitucionais para a concessão de incentivos fiscais, mas também promovem uma desigualdade inconstitucional entre os Estados, desequilibrando o mercado e afetando negativamente a concorrência.
A decisão foi unânime.
Processos: ADIns 7.371 e 7.372
Veja o voto do relator em um dos processos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416679/stf-ve-inconstitucionalidade-em-leis-que-reduzem-icms-de-cervejas

Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Disputa por ICMS-Difal na base de PIS e Cofins gera limbo recursal

O contribuinte e a Fazenda Nacional não têm a quem recorrer em Brasília quando querem discutir a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O Supremo Tribunal Federal entende que não pode julgar o tema, por seu caráter infraconstitucional. E o Superior Tribunal de Justiça diz que também não, porque a causa tem contornos constitucionais.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação — situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.

O limbo recursal é causado pelo fato de o tema ser uma das teses-filhotes da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, firmada em 2017 e modulada em 2021.

Decidir se as razões que levaram à fixação da “tese do século” se aplicam no caso do ICMS-Difal obrigaria o STJ a avaliar a argumentação constitucional.

Essa jurisprudência foi confirmada em setembro, com a publicação do acórdão do REsp 2.133.501, julgado pela 2ª Turma da corte superior. A 1ª Turma, que também se dedica ao Direito Público, adota a mesma posição.

Já no Supremo, ambas as turmas entendem que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional, ainda que ela tenha sido decidida em decorrência da “tese do século”.

Essa posição é embasada pela conclusão do Plenário no Tema 1.098 da repercussão geral. O objetivo do recurso era decidir se é viável excluir da base de cálculo de PIS e Cofins o montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva.

“De se ver que a ratio decidendi daquele precedente vinculante é integralmente aplicável a este caso, porquanto o exame da controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS-DIFAL na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS também demanda o exame da legislação infraconstitucional de regência”, diz um acórdão da 1ª Turma do STF.

Repasse fiscal

Com isso, quem dá a palavra final, até o momento, são os Tribunais Regionais Federais. E há divergência entre eles, já que há registros de recursos rejeitados tanto da Fazenda Nacional quanto dos contribuintes.

Para Leonardo Roesler, tributarista do escritório RMS Advogados, a complexidade do tema, que envolve princípios constitucionais e os relaciona com a “tese do século”, torna mais indicado que o STF assuma a competência para resolvê-lo.

“O Difal é uma obrigação de equalização fiscal. Ele não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa. Logo, inclui-lo na base de cálculo dos contribuintes implicaria fazer a cobrança sobre um montante que não representa acréscimo patrimonial real.”

Na visão do advogado, a posição defendida pela Fazenda contraria os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva, uma vez que a empresa não obtém benefício financeiro ou econômico com o recolhimento do ICMS-Difal.

“Ao contrário”, alerta Roesler, “está apenas cumprindo uma exigência de repasse fiscal. Isso pode resultar em uma distorção da tributação, criando um efeito cascata que agrava a carga tributária sobre os contribuintes.”

Luis Claudio Yukio Vatari, do Toledo Marchetti Advogados, entende que o aumento da carga tributária ao consumidor final por causa da inclusão do ICMS-Difal na base de PIS e Cofins é da ordem de pouco mais de 1%.

“Apesar de parecer pouco, se multiplicarmos o valor por todas as operações ocorridas desde a criação da sistemática fica claro que tais valores seriam significativos. Inclusive, uma decisão como essa afeta o fluxo de caixa dos contribuintes e do governo federal, que tenta equilibrar o orçamento.”

Limbos em extinção

Até o momento, outras causas de limbo recursal tributário entre STF e STJ foram resolvidas pela corte responsável por interpretar a lei federal.

A mais relevante é recente: a autorização conferida à Fazenda Nacional para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo, restringindo o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo assalto na disputa sobre esses valores.

Inicialmente, o STJ indicou que não poderia analisar esses casos, já que envolviam a aplicação do Tema 69 do STF. O Supremo, por sua vez, recusava-se a julgá-lo porque o uso da rescisória é disciplinado no Código de Processo Civil, que é lei federal.

Outro caso de limbo recursal tributário foi o de verbas incluídas na base de cálculo do Pasep. A disputa era pela classificação de valores como receita. Esse conceito jurídico-financeiro é infraconstitucional — consta da Lei 4.320/1964.

Por outro lado, haveria também violação do artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar conceitos presentes em outros ramos do Direito para definir ou limitar competências tributárias.

Há, portanto, o conflito entre uma lei ordinária (Lei 4.320/1963) e uma lei complementar (CTN), tema que não pode ser analisado pelo STJ por ter índole constitucional.

1ª Turma do STJ resolveu essa questão em abril deste ano: a sorte superior pode julgar casos que se baseiam no conflito entre lei ordinária e lei complementar, desde que a primeira tenha como fundamento de validade a segunda.

REsp 2.133.501
RE 1.454.941
RE 1.456.703

Fonte: Conjur, 01/10/2024

ALERJ REGULAMENTA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRIORIDADE EM BARREIRAS FISCAIS FLUMINENSES

As empresas de transporte de valores deverão apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) para terem atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio. A determinação é do Projeto de Lei 1.778/19, de autoria do deputado Rodrigo Amorim (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta quarta-feira (25/09). O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A proposta complementa a Lei 8.595/19, que já assegura atendimento prioritário nas barreiras fiscais fluminenses aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores. No entanto, o texto não era claro sobre quais documentos comprobatórios as empresas de transporte de valores deveriam mostrar para terem direito à prioridade estabelecida em lei.

O novo projeto estabelece que as empresas somente precisam apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) como documento fiscal pertinente para a prioridade nas barreiras fiscais, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A proposta segue a regulamentação do Ministério da Justiça. De acordo com portarias da Polícia Federal, o transporte de valores não é considerado transporte de carga, sendo que o conceito de valor utilizado diz respeito a tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar seu transporte com o emprego de um aparato de segurança. Por este motivo, o projeto de Amorim retira a obrigatoriedade dessas empresas apresentarem o CT-e, que é um documento necessário apenas para as transportadoras de cargas.

“Pela regulamentação federal, transportar valores pode ser dinheiro, pedras preciosas, produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal, não devendo a empresa, justamente por este motivo, discriminar nada além de ‘transporte de valores’ em seu contrato social, sob pena de confundir sua atividade de segurança privada com o transporte de carga comum, ou levar terceiros a erro no sentido de que estaria autorizada a realizar o transporte meramente rodoviário, sem o elemento essencial que caracteriza a sua atividade, que é o enquadramento dos bens transportados como valores”, explicou Amorim.

O parlamentar ainda ressaltou que a medida não implica em alteração na forma de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tampouco no valor devido ao erário. “Absolutamente nada é modificado (reduzido ou majorado), no que tange ao cumprimento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do imposto. A norma em questão apenas terá o condão de dar maior segurança jurídica à operação de transporte de valores”, concluiu.

Fonte: Notícias da ALERJ

Reforma tributária provoca elaboração de proposta de mudanças na legislação penal

Grupo de pesquisadores da FGV Direito SP estuda leis de países europeus que cobram o IVA

A aprovação da reforma tributária incentivou a elaboração de uma proposta para a área penal.
Um grupo de mais de 20 especialistas da FGV Direito SP – entidade que também participou da construção do texto original que resultou na Emenda Constitucional no 132, de 2023 – já iniciou pesquisas em outros países, como Espanha, Portugal, Alemanha e Itália, para propor mudanças na esfera penal tributária.

Um dos objetivos concretos da pesquisa é afastar o entendimento de que não há crime enquanto não finalizado o processo administrativo tributário (Súmula Vinculante no 24 do Supremo Tribunal Federal). “Na prática, hoje, torna o crime tributário imprescritível”, afirma Heloisa Estellita, uma das coordenadoras da pesquisa, que também estudam, por exemplo, a necessidade de criação de novos tipos de crimes puníveis ou aumento de penas de crimes que já existem.

A íntegra da proposta da equipe da pesquisa “Evasão Fiscal: uma proposta legislativa para debate” do Núcleo de Direito Penal e Processual Penal da FGV Direito SP deverá estar disponível ao público em até dois anos. A ideia é que ela seja abraçada por algum parlamentar para ser transformada em projeto de lei.

A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, aprovada no fim do ano passado, tem como principal objetivo simplificar o atual sistema. Ela cria, por exemplo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para ficar no lugar do ICMS, ISS, PIS e Cofins. Agora, a regulamentação está em discussão no Congresso: os projetos de lei complementar (PLPs) no 68 e no 108.

Uma das medidas da reforma tributária que pode impactar os contribuintes na esfera penal, aponta Heloisa, é que o contribuinte vai passar a receber dinheiro do Estado. Isso porque a compensação de benefícios fiscais será feita por meio de repasses do governo às empresas. “Fraudes que ocorreram nos países europeus devem acontecer aqui, como operação simulada para gerar direito à devolução de IVA”, diz ela. “Poderá ser necessária a criação de novos tipos penais”, acrescenta.

O PLP 68, já aprovado na Câmara dos Deputados e em discussão no Senado, cria uma espécie de nova representação para fins penais para o caso específico de apuração de irregularidade da lei tributária (artigo 395). Segundo o dispositivo, a Receita Federal deve informar ao Ministério Público a suspeita de prática de crime tributário em até 10 dias após a emissão do auto de infração relativo à compensação de benefícios fiscais do ICMS na transição para o novo sistema CBS/IBS. Porém, esse mecanismo já existe na Lei no 9.430/96 (artigo 83) e poderia gerar duplicidade de investigações penais.

De acordo com Heloisa, se estuda uma punição diferenciada na fase de transição da reforma tributária, período de sete anos durante o qual o contribuinte terá que conviver com dois sistemas tributários diferentes ao mesmo tempo. “Na Itália, por exemplo, em caso de controvérsia, a infração não é punida na esfera penal, só no âmbito administrativo”, diz a advogada.

Na Espanha, segundo Fernanda Vilares, também coordenadora da pesquisa e procuradora da Fazenda Nacional, há uma cláusula de aumento da pena para o crime de fraude à execução tributária. O tema também está na pauta da pesquisa. “A experiência de atuação como procuradora e gestora de dívida nos deu a convicção de que as empresas usam o não pagamento como estratégia de negócio. Atualmente, nosso problema são os grandes planejamentos que tentam maquiar as operações ou estratégias de blindagem patrimonial”, afirma.

Por outro lado, ao contrário do que acontece hoje, uma nova norma poderá delimitar melhor quais administradores podem ser acusados de crime. “Não é um problema da reforma, mas não existe norma no Brasil para determinar a transferência da responsabilidade penal para o administrador de fato, como há na Alemanha, Espanha e Itália”, diz Heloisa. “A consequência, hoje, no país, é que o Ministério Público direciona a investigação a todos os dirigentes.”

Uma nova legislação, afirma Heloisa Estellita, pode evitar que quem não tem nada a ver com a fraude não seja mais forçado a fazer acordo com o MP, mesmo sem responsabilidade, só para se livrar do risco de prisão.

Para Renato Stanziola Vieira, sócio do Kehdi Vieira Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCRIM), a reforma tributária pode ser uma janela de oportunidade para necessárias mudanças na legislação penal. “A reforma tributária veio para dar transparência e simplificação, assim é uma chance de também simplificarmos o atual cipoal de normas penal tributárias”, diz.

Uma reforma penal, afirma o especialista, poderia acabar com o uso ilegítimo da pena para fim de arrecadação. “Um exemplo é a punição do substituto tributário em vez do sonegador. O resultado disso são idas e vindas de programas de parcelamento tributário.”

Outro item que poderia ser abordado nessa proposta, segundo Vieira, é o uso de órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a obtenção de informações sigilosas dos contribuintes, sem autorização judicial.

Já Renato Silveira, advogado e professor de Direito Penal da USP, destaca a atual questão da extinção de punibilidade penal com o pagamento do tributo devido. “Desde a década dos anos 90, essa discussão gera enorme controvérsia porque o Direito Penal não deveria servir para arrecadar dinheiro”, afirma. “Poderia-se limitar o uso disso uma vez a cada cinco anos, por exemplo, para evitar um sistema disfuncional.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/20/reforma-tributaria-provoca-elaboracao-de-proposta-de-mudancas-na-legislacao-penal.ghtml

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