Sefaz-SP realiza cassação de mais de 7 mil inscrições estaduais por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial do Estado, a cassação por inatividade presumida da inscrição estadual de 7.759 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2023. 

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

​Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF) não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Por outro lado, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.  

Vale ressaltar que as empresas que não realizaram suas obrigações tributárias passam primeiro pelo processo de suspensão da inscrição estadual e, caso não tenham regularizado a situação no prazo, podem perder a mesma. Tal medida é uma forma de manter o cadastro de contribuintes atualizado e confiável, inclusive para evitar fraudes e sonegação fiscal. 

A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada diretamente na página do Cadesp, em Mais Informações > Cassação de Inscrição Estadual > Terceiro Processo de 2024

Delegacia Regional TributáriaContribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo)913
DRTC-II (São Paulo)724
DRTC-III (São Paulo)1348
DRT-2 (Litoral)404
DRT-3 (Vale do Paraíba)437
DRT-4 (Sorocaba)388
DRT-5 (Campinas)624
DRT-6 (Ribeirão Preto)546
DRT-7 (Bauru)189
DRT-8 (São José do Rio Preto)159
DRT-9 (Araçatuba)152
DRT-10 (Presidente Prudente)182
DRT-11 (Marília)202
DRT-12 (ABCD)203
DRT-13 (Guarulhos)382
DRT-14 (Osasco)529
DRT-15 (Araraquara)188
DRT-16 (Jundiaí)189
Total7.759

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Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF

A solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, própria do procedimento de fiscalização, e não significa quebra de sigilo bancário. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta sexta-feira (6/9) uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga os bancos a informar aos Fiscos estaduais todas as operações feitas por pessoas e empresas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos.

Seis ministros se posicionaram a favor da regra, enquanto os outros cinco foram contra.

O Confaz é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e é presidido pelo Ministério da Fazenda. O colegiado firma convênios para fixar determinadas regras sobre o ICMS.

Convênio 134/2016 do Confaz estabeleceu às instituições bancárias o dever de informar as operações feitas no recolhimento do ICMS, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) — sindicato que reúne federações de entidades de classe representativas das instituições financeiras — acionou o STF contra trechos da norma.

Segundo a Consif, compartilhar tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as regras do Confaz. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Cármen citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).

Outro julgamento citado foi o que declarou a validade da transferência de dados bancários à administração tributária e afastou alegações de violação à intimidade (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859).

A magistrada ressaltou que a garantia constitucional à intimidade e à privacidade não é absoluta. Da mesma forma, o Supremo já afirmou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado com base no interesse público e social (AI 655.298).

No caso do convênio do Confaz, os dados são fornecidos aos Fiscos para que ocorra a fiscalização tributária. Ou seja, não há quebra do sigilo bancário, mas apenas transferência do sigilo “à administração tributária estadual ou distrital”.

As Fazendas estaduais ficam com a tarefa de manter os dados de pessoas e empresas “fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, explicou Cármen.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Na visão de Gilmar, a norma deixou de prever regras para o compartilhamento das informações protegidas pelo sigilo bancário. Com isso, violou as garantias individuais dos titulares desses dados.

“Para que se possa mitigar os direitos à privacidade e ao sigilo bancário, é necessário que haja, antes, uma fundamentação adequada, com regras que impossibilitem o acesso direto e indiscriminado às informações financeiras dos cidadãos, bem assim que imponham deveres e penalidades aos agentes responsáveis por essas operações.”

De acordo com o ministro, o convênio não prevê “requisitos, cautelas e procedimentos necessários à preservação do sigilo das informações bancárias obtidas, bem assim à salvaguarda dos direitos individuais dos titulares”.

Clique aqui para ler o voto de Cármen
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.276

Fonte: Conjur, 07/09/2024

Condicionar benefício de ICMS a renúncia a ações não viola Constituição, diz TJ-RJ

A adesão ao regime especial de tributação é facultativa. Portanto, condicionar benefício fiscal à renúncia a ações sobre o imposto não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na segunda-feira (2/9), norma estadual que condiciona benefício fiscal de ICMS à renúncia de ações em curso.

O artigo 8º da Lei estadual 8.890/2020 estabeleceu que, ao aderir aos programas de isenção e redução da base de cálculo de ICMS nas operações de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Repetro-Sped e Repetro-Industrialização), o contribuinte deve renunciar às ações que eventualmente tenha movido para discutir a matéria.

Uma empresa de petróleo e gás impetrou mandado de segurança contra o dispositivo, argumentando que ele viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade, e o caso foi para o Órgão Especial da corte.

Norma constitucional

O relator do caso, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, apontou que a norma não ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Isso devido ao “caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal”.

Portanto, disse o magistrado, “caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação”.

Vasconcelos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o condicionamento do refinanciamento de dívidas de estados com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações sobre o tema não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ADI 5.981).

No caso, o STF estabeleceu que tal exigência “não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa o ônus do ajuste entre as partes, pois caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.”

O Supremo ainda afirmou que a adesão ao plano “pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado”. Dessa maneira, “permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração.”

Nessa mesma linha, afastar a condicionante da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais para concessão do benefício tributário fluminense retiraria os pilares de sustentação do regime tributário diferenciado, avaliou o relator no TJ-RJ.

O desembargador mencionou que o programa, como todo benefício tributário, deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, a renúncia a processos para redução e isenção de ICMS foi aprovada por meio do Convênio 3/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Logo, a exclusão da regra “implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia”, conforme o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0087722-69.2020.8.19.0001

Fonte: Conjur, 04/09/2024

STF: Para maioria, empresas de energia devem ressarcir ICMS a clientes

Pares divergem, entretanto, quanto ao prazo de prescrição para a cobrança dos valores pelos consumidores.

Em sessão plenária, nesta quarta-feira, 4, STF formou maioria para validar lei que determina a devolução a consumidores, por distribuidoras de energia elétrica, de valores cobrados a mais com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, seria julgado no plenário virtual, mas pedido de destaque do ministro Luiz Fux o remeteu ao físico.
No ambiente virtual, o relator havia proferido voto pela validade da lei. S. Exa. reafirmou seu posicionamento nesta tarde e foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Prescrição
Os pares divergiram, no entanto, quanto ao prazo prescricional para a cobrança dos valores pelo consumidor.
Para Moraes, Zanin e Nunes Marques o prazo seria de 10 anos, conforme disposto no art. 205 do CC. Ministros Luiz Fux e André Mendonça entendem pelo prazo quinquenal. Já ministro Flávio Dino, com base no art. 189 do CC, entende que não há prazo prescricional, mas considerou aderir ao posicionamento de Moraes, se necessário.
Veja o placar até o momento:

Qual o prazo prescricional para cobrança dos valores pelo consumidor?

Últimos 10 anosÚltimos 5 anosSem prazo
Alexandre de Moraes X
Luiz Fux X
André MendonçaX
Cristiano ZaninX
Edson Fachin
Gilmar Mendes
Luís Roberto Barroso
Cármen Lúcia
Flávio DinoX
Nunes Marques
Dias Toffoli

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Caso
Na ação, a ABRADEE – Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica questiona determinação de devolução, pelas distribuidoras, aos consumidores, de valores de PIS/Cofins recolhidos a mais pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições.
A ação é movida contra a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, atribuindo à Aneel a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos indevidamente recolhidos pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Segundo a ABRADEE, a lei transfere indevidamente às distribuidoras a obrigação de repassar aos consumidores valores, constituindo expropriação sem o devido processo legal.
Defesa
Em sustentação oral realizada nesta tarde, a defesa argumentou contra a constitucionalidade da lei que obriga a Aneel a devolver valores referentes ao PIS/Cofins pagos pelas empresas de energia elétrica. Segundo o advogado, a devolução se dá por meio de descontos nas contas de luz dos consumidores, gerando um “caos tributário”.
Destacou que a norma interfere diretamente na decisão do STF acerca do tema 69 de repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Ele apontou que a lei não deveria ser ordinária, mas complementar, já que altera balizas tributárias fixadas anteriormente pela Suprema Corte. 
Outro ponto levantado pelo causídico foi a prescrição dos créditos, considerando que os consumidores, que não entraram com ação judicial, poderão se beneficiar de valores pagos há mais de 20 anos.
Isso, segundo ele, cria um “critério de ultratividade prescricional”. Além disso, argumentou que a lei viola a segurança jurídica ao permitir que empresas que já compensaram os valores tributários recebam descontos nas tarifas futuras, gerando uma distorção no sistema.
Ao final, pediu que, de forma subsidiária, caso a manutenção da lei prevaleça, o STF module os efeitos temporais da decisão para evitar que consumidores recebam créditos retroativos de duas décadas, o que, segundo ele, resultaria em consequências imprevisíveis e injustas.
AGU
O advogado da União, Raphael Ramos Monteiro de Souza, em sustentação oral, defendeu a legitimidade da devolução de valores pagos a título de PIS/Cofins pelas empresas de energia elétrica, na forma de descontos nas contas de luz dos consumidores.
Afirmou que a atuação do Congresso Nacional foi essencial para evitar o enriquecimento sem causa das concessionárias de energia, uma vez que os valores, que foram cobrados indevidamente, deveriam ser devolvidos aos consumidores, como medida de justiça.
Ele afirmou que o consumidor é quem suporta o ônus desses tributos, e não as empresas, razão pela qual tem o direito de ser ressarcido, como reflexo da própria estrutura do ambiente regulatório.
O advogado argumentou que ADIn deveria ser rejeitada, pois não impugnou o “complexo normativo” em sua totalidade. Explicou que, embora a norma em questão regule prazos e formas de restituição, ela apenas normatiza uma necessidade já prevista desde 1995 na lei 8.987, sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Além disso, defendeu a compatibilidade da norma com a CF, destacando que ela representa uma atuação proporcional e adequada do Estado, em prol da equidade entre consumidores e concessionárias. Para ele, o reequilíbrio das tarifas é um direito do consumidor e a devolução dos valores pagos indevidamente reflete uma medida de justiça que assegura essa recomposição.
Amici curiae
O advogado Celso Caldas Martins Xavier, representando a Abegás – Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado, argumentou que o precedente em análise pode alterar de forma significativa o regime de repetição de indébito tributário, levantando questões de constitucionalidade e de segurança jurídica.
Segundo o causídico, a lei que determina a devolução de valores de PIS/Cofins apenas para o setor de energia elétrica viola o princípio constitucional da não discriminação, previsto no art. 150, II, da CF.
Ele destacou que a norma não tem aplicação abstrata e homogênea, pois beneficia exclusivamente um setor regulado, enquanto outros setores econômicos enfrentam situações idênticas, aguardando há anos uma decisão semelhante. Questionou a razão de a lei não estender a devolução a outros setores que, assim como o de energia elétrica, repassaram os tributos aos clientes.
Também destacou a violação à coisa julgada, uma vez que o tema 69 do STF modulou os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017, beneficiando apenas os contribuintes que ajuizaram ações ou procedimentos administrativos. No entanto, com a nova legislação, consumidores que não estavam incluídos nesse grupo passam a ser beneficiários, o que, segundo o advogado, adiciona novos sujeitos à decisão original, ferindo a coisa julgada.
Ademais, afirmou que as concessionárias de energia, e não os consumidores, são as beneficiárias do direito à isenção do ICMS, conforme definido pelo STF.
Outro ponto abordado foi a segurança jurídica. O advogado argumentou que a lei não regula de maneira prospectiva futuras repetições de indébito, criando um cenário de incerteza jurídica que pode impactar outros setores e prejudicar a previsibilidade do sistema tributário.
A advogada Renata Rocha Villela, da banca Tojal | Renault Advogados, representando a Abrace Energia, entidade que atua em defesa dos grandes consumidores industriais e consumidores livres de energia, defendeu a legalidade e importância da lei que prevê a devolução de valores de PIS/Cofins, pagos indevidamente pelas distribuidoras de energia, aos consumidores finais.
Ressaltou que a modicidade tarifária, ou seja, a busca por tarifas acessíveis, é crucial para garantir que o serviço público de fornecimento de energia seja acessível à população. Ela destacou que o Brasil ocupa uma das piores posições mundiais em termos de tarifas de energia, o que torna a discussão em torno de qualquer tema que impacte essas tarifas de extrema relevância para o país.
Segundo a advogada, a legislação apenas consolidou o que já vinha sendo implementado pela Aneel, que previa que qualquer alteração nos tributos deveria ser objeto de revisão tarifária. Argumentou que a lei trata de política tarifária,  não de uma questão tributária e que o reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente pelas distribuidoras ocorreu antes, em uma discussão com o fisco.
Também explicou que as distribuidoras de energia são neutras nesse processo, repassando os custos dos serviços aos consumidores, inclusive os tributos. Por essa razão, defendeu que a Aneel tem competência para regulamentar como esses valores devem ser devolvidos aos consumidores, uma vez que foram eles que efetivamente arcaram com os tributos. 
Sobre a alegada inconstitucionalidade material, a advogada afirmou que não existe discriminação no tratamento dado ao setor de energia, pois outros reguladores também têm a possibilidade de estabelecer regras para a devolução de valores, conforme o art. 9º, § 3º, da lei de concessões. Segundo ela, a lei apenas busca conferir maior segurança jurídica aos consumidores e garantir que o regulador utilize sua competência para definir o retorno dos valores.
A advogada ainda enfatizou que a Aneel realizou consultas públicas e tomou subsídios para garantir que os valores retornem aos consumidores da forma mais adequada, evitando o enriquecimento indevido das distribuidoras, que já haviam repassado esses custos aos consumidores nas tarifas de energia.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes destacou que a devolução ocorre em contexto de uma política tarifária, ou seja, a Aneel tem a função de regular as tarifas de energia para que reflitam adequadamente os custos do serviço prestado, o que inclui compensar os consumidores quando há a devolução de tributos.
Assim, para o relator, a agência tem o dever de garantir que os consumidores sejam ressarcidos pelos valores pagos indevidamente, já que esses montantes foram embutidos nas tarifas de energia elétrica.
Apontou que as tarifas são calculadas com base nos custos suportados pelas distribuidoras, que incluem os tributos. Quando eles são considerados indevidos e são devolvidos às empresas, o valor correspondente deve ser repassado aos consumidores, já que eles arcaram com esses custos originalmente.
Afirmou que o equilíbrio é necessário para que as empresas continuem prestando o serviço de forma sustentável, sem que os consumidores paguem a mais por tributos que não deveriam ter sido cobrados.
Moraes afastou a alegação de que a matéria deveria ser regulada por lei complementar, pois, entende que não trata de relação tributária, mas sim sobre a política tarifária. Ou seja, como a devolução dos valores pagos a mais pelas distribuidoras deve impactar as tarifas de energia.
Com base nesses fundamentos, votou pela improcedência do pedido da ABRADEE, considerando que a lei 14.385/22 é constitucional e que a Aneel pode regular o repasse dos valores aos consumidores sem violar a Constituição.
Na sessão desta quarta-feira, 4, o ministro pontuou que não se opõe a modulação de efeitos de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do CC.
Ademais, como a lei prevê o “repasse integral”, e não contempla custos suportados pelas concessionárias, o ministro entendeu que o conceito deve ser interpretado como repasse líquido, não bruto.
Nesse sentido, a Aneel deve estabelecer o procedimento a concessionária para que eventuais custos, efetivamente e diretamente, relacionados à hipótese do ICMS sejam abatidos.
Veja o voto de Moraes.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques.
Prazo quinquenal
Em seu voto, ministro Luiz Fux seguiu o relator, destacanado que a Aneel tem plena legitimidade para definir políticas tarifárias. Explicou que a decisão referente ao tema 69 envolve a repetição do indébito, e a atual ação, a possibilidade de restituição. Assim, são assuntos diversos, não havendo ofensa à coisa julgada.
O ministro também ressaltou a importância da segurança jurídica, tanto para os contribuintes, que buscam a restituição de valores, quanto para as concessionárias, que esperaram ver a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo refletida nas tarifas.
Quanto à modulação, Fux observou que, caso a repetição de indébito fosse proposta pelos contribuintes, o prazo seria de cinco anos, e que, por analogia, a devolução também deveria seguir o mesmo período.
Sublinhou que, assim como os contribuintes têm a expectativa de pagar uma tarifa menor pela exclusão do PIS/Cofins, as concessionárias também tinham uma expectativa legítima de se beneficiar da vitória judicial. No entanto, para alcançar esse resultado, elas arcaram com custos diretos e indiretos.
Dessa forma, Fux concluiu que a expressão “restituição integral” deve ser interpretada considerando-se os cortes de despesas dessas concessionárias, garantindo uma compensação justa.
Fux foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.
Sem prazo prescricional
Em seu voto, ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas trouxe novo ponto de vista quanto a custos e prescrição.
Dino defendeu que os abatimentos devem ser realizados conforme as determinações da Aneel, reforçando o papel regulador da agência.
Quanto à prescrição, o ministro ressaltou que não se pode reconhecer a sua ocorrência, aplicando a regra geral do art. 189 do Código Civil, segundo a qual o direito à pretensão surge a partir da violação do direito.
Essa violação, segundo Dino, acontece no momento em que as concessionárias recebem a devolução de valores ou realizam a compensação tributária, sem que isso seja refletido nas tarifas cobradas dos consumidores, desequilibrando a relação econômico-financeira do contrato. Para S. Exa., essa é a circunstância que caracteriza a violação de direito, afastando, portanto, a prescrição.
Processo: ADIn 7.324

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414577/stf-para-maioria-empresas-de-energia-devem-ressarcir-icms-a-clientes

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

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