STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo

Como as duas turmas de direito público tem o mesmo entendimento, questão está pacificada na Corte

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra sua própria base de cálculo. Ao julgar ontem precedente sobre o tema, os ministros deram razão ao argumento da Fazenda Nacional. Como a 2ª Turma já decidiu no mesmo sentido, o entendimento da Corte fica pacificado.

Instituída no ano de 2011 pelo governo de Dilma Rousseff, a CPRB permite hoje a desoneração da folha salarial de 17 setores intensivos em mão de obra que, juntos, são responsáveis pela manutenção de cerca de 9 milhões de empregos formais. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Por unanimidade, prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1999905).

Os contribuintes argumentavam que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, e pediam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Segundo Gurgel de Faria, no entanto, a interpretação análoga que cabe ao caso é a do Tema 1.048. Nele, o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Após esse julgamento, realizado em 2021, o STJ adequou a própria tese para manter o ICMS na base da CPRB (Tema 994).

Ainda envolvendo a CPRB, o Supremo deve julgar a exclusão do PIS e da Cofins da base da contribuição previdenciária. A discussão tem potencial impacto de R$ 1,3 bilhão, segundo levantamento dos escritórios Machado Associados e BVZ Advogados, a pedido do Valor (Tema 1.186). Não há data para o julgamento.

Em 2022, ao julgar a questão da CPRB na base de cálculo da CPRB, por meio do recurso de uma indústria têxtil, a 2ª Turma não abordou o mérito da discussão, que entendeu ser constitucional (REsp 1986209).

Mas em outro processo sobre o assunto, aplicou o entendimento do Supremo a respeito do ICMS na base de cálculo da CPRB. “A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão”, diz o acórdão (REsp 1967400).

Segundo tributaristas, o entendimento do STJ não muda nada para os contribuintes, que já são obrigados a recolher a CPRB incluindo a própria contribuição na base de cálculo. Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, pontua que a decisão privilegiou a literalidade da lei vigente, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.598/77, citado por Gurgel de Faria, define a receita bruta como o total das operações, incluindo os tributos incidentes.

Do ponto de vista do contribuinte, no entanto, o entendimento foi “excessivo”, aponta Letícia. “A inclusão de um tributo na própria base de cálculo gera um efeito cascata, o que contraria princípios como o da capacidade contributiva.”

A especialista lembra que a própria reforma tributária, já aprovada, determina o cálculo por fora dos tributos, e essa deveria ser a realidade tributária há muito tempo. “A decisão privilegia a arrecadação fiscal, mas deixa margem para debates sobre a justiça tributária e a coerência do sistema”, diz ela.Rodrigo Marinho, sócio do Machado Meyer, afirma que o tema é mais um reflexo do julgamento da chamada “tese do século”, que deu razão ao contribuinte ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessas teses reflexas, no entanto, “temos visto que os tribunais superiores estão rechaçando os argumentos dos contribuintes”.

Em relação à CRPB, ele lembra ainda de outro precedente do Supremo, que definiu que o ISS compõe a base de cálculo da CPRB (Tema 1.135). Tanto nesse caso quanto no do ICMS, diz Marinho, o Supremo diferenciou a discussão sobre CPRB do caso que deu origem à “tese do século”.

O tributarista Newton Domingueti, sócio do Velloza Advogados, lembra que a CPRB foi instituída como uma alternativa para empresas que usam muita mão de obra e que, por isso, tinham uma carga de contribuição previdenciária muito pesada, por incidir sobre a folha de pagamentos.

No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos dois acórdãos sobre a base de cálculo da CPRB, entendeu que a contribuição incidente sobre a receita bruta é uma liberalidade da administração pública, desde que a adesão à sistemática se tornou facultativa, no ano de 2015. Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria, para o ministro, ampliar um benefício fiscal, o que violaria o artigo 155, parágrafo 6º da Constituição Federal (RE 1285845).

Assim, a aplicação do precedente do STF pelo STJ não foi uma surpresa para os especialistas. Mas, segundo Domingueti, reforçou a impressão de que a possibilidade do impacto financeiro para os cofres públicos pesou na avaliação dos ministros. “Quando julgou o Tema 1.048, o Supremo teve uma preocupação orçamentária, tanto do impacto que isso teria para a arrecadação no futuro, quanto se houvesse a necessidade de devolução das parcelas pagas indevidamente nos últimos cinco anos”, diz. Domingueti ressalva, no entanto, que, embora nos julgamentos relacionados à CPRB o contribuinte tenha saído perdendo, esse resultado não aponta a mesma tendência para outras teses filhotes. “A justificativa [favorável à Fazenda] vem sendo a diferenciação entre a CPRB e o PIS e a Cofins. Mas nos casos do ISS (Tema 118) e dos próprios PIS e Cofins (Tema 1.067) nas bases de cálculo do PIS e daCofins, já há precedentes favoráveis e possibilidade de vitória dos contribuintes”, afirma.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Fazenda vem defendendo que o Tema 69 da repercussão geral do STF (a “tese do século”) deve ser aplicado à situação específica que foi seu objeto. “Tanto o STF como o STJ têm tido a necessária prudência ao aplicá-lo, resguardando a coerência do sistema tributário nacional e a segurança jurídica. No caso específico, muito mais adequada foi a aplicação do Tema 1.048/STF para reconhecer que não é possível a dedução da CPRB de sua própria base de cálculo”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/12/stj-mantem-cprb-em-sua-propria-base-de-calculo.ghtml

Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio, diz STJ

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-ST.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.120.610

Fonte: Conjur, 12/02/2025

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos 

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Fonte: Notícias do STJ

TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

Estados aumentam ICMS sobre gasolina em R$ 0,10 por litro a partir de fevereiro; diesel terá alta de R$ 0,06

Estados dizem que reajuste reflete compromisso em promover um sistema fiscal ‘equilibrado, estável e transparente, que responda adequadamente às variações de preços do mercado e promova justiça tributária’.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual será elevado em R$ 0,10 por litro de gasolina a partir do próximo sábado (1º), enquanto que o tributo sobre o diesel será elevado em R$ 0,06. Não está prevista mudança na tributação do etanol. 

A decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foi tomada em outubro do ano passado, com validade a partir do começo de fevereiro.

“Esses ajustes refletem o compromisso dos Estados em promover um sistema fiscal equilibrado, estável e transparente, que responda adequadamente às variações de preços do mercado e promova justiça tributária”, informou o Comsefaz em 2024.

De acordo com o Comsefaz, que reúne secretários de Fazenda dos estados: 

Impostos até janeiro de 2025:

  • gasolina: R$ 1,37 por litro;
  • diesel: R$ 1,06 por litro.

A partir do sábado (1), as alíquotas serão de: 

  • gasolina: R$ 1,47 por litro;
  • diesel: R$ 1,12 por litro.

O preço dos combustíveis é livre no Brasil. A decisão de repassar ou não o aumento de tributos cabe aos postos de combustíveis. Geralmente, os reajustes são repassados aos consumidores. 

Segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os preços médios da gasolina, do diesel e do etanol subiram nos postos de combustíveis do país em 2024. 

Preços defasados

De acordo com dados da Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), os preços dos combustíveis estão defasados no Brasil em relação aos valores internacionais. 

A entidade calculou, nesta segunda-feira (27), que a gasolina estaria R$ 0,23 abaixo do preço internacional e, o diesel, R$ 0,56. 

Essa defasagem é a diferença entre os preços que a Petrobras efetivamente pratica e os que ela poderia (ou deveria) praticar, com base no câmbio e no preço do petróleo.

A Petrobras abandonou, no começo do governo Luiz Inácio Lula da Silvaa política de paridade de preços, por meio dos quais os combustíveis eram reajustados com base no preço do petróleo e da variação do dólar. 

O último aumento de preços anunciado pela empresa foi em julho do ano passado, quando o litro da gasolina teve uma alta de R$ 0,20, chegando a R$ 3,01, e o litro do gás de cozinha de 13kg subiu para R$ 34,70. 

Em 2024, os combustíveis pressionaram a inflação, que ficou acima do teto do sistema de metas. Segundo o IBGE, os combustíveis subiram 0,7%. Entre eles, o etanol subiu 1,92%), o óleo diesel, 0,97%, a gasolina, 0,54%, e o gás veicular, 0,49%. 

Por ser considerado um preço chave, aumentos de impostos sobre combustíveis tendem a se alastrar por toda economia.

Fonte: G1, 27/01/2025