STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

SP/CR//AD

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – A discussão em juízo da tributação das subvenções para investimento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como é de amplo conhecimento, a Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções.

A norma institui um “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este crédito será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

O Crédito Fiscal fica condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil (RFB), que terá o prazo de 30 dias para avaliar o pedido de habilitação, findo o qual ocorrerá a habilitação tácita se não houver pronunciamento da Receita. 

A habilitação somente ocorrerá se o ato concessivo da subvenção para investimento: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Na determinação do Crédito Fiscal não é fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção (crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).

Evidentemente, a norma atual é bem mais gravosa do que a legislação anterior e já manifestações defendendo a discussão judicial da matéria.

Mas não vemos fundamentos jurídicos sólidos para embasar uma discussão judicial da matéria.

O principal argumento contra a Lei nº 14.789/2023 está numa aparente violação ao pacto federativo.

Defende-se a ideia de que o fato do incentivo fiscal ser concedido por um Estado ou Município já seria suficiente, não sendo lícito submeter este mesmo incentivo à apreciação da Receita Federal para fins de reconhecimento do crédito fiscal.

Daí, sustenta-se que há indevida interferência da União no exame dos requisitos necessários à concessão do incentivo, violando, por conseguinte, a competência dos entes federados para livremente disporem acerca das subvenções que concedem.

Evidentemente, a tese da Fazenda Nacional em defesa da Lei nº 14.789/2023 procurará separar o joio do trigo. 

Caberá ao fisco afirmar que o exame dos requisitos para a habilitação do crédito não importa em interferência na concessão da subvenção, mas tão somente no preenchimento de requisitos para se fazer jus ao crédito fiscal para fins de compensação com tributos federais ou ressarcimento pela União.  

A discussão sobre este assunto será longa e certamente envolverá outros aspectos acerca da legalidade e constitucionalidade da nova lei.

Algumas medidas liminares favoráveis aos contribuintes têm sido deferidas pela Justiça Federal em RS, PR, SP e no DF.

Medidas liminares são decisões provisórias que podem ser reformadas pelos Tribunais.

Diante da complexidade do tema, é preciso ter cautela para ingressar em juízo.

Como a discussão judicial envolverá a defesa da ilegalidade do ato administrativo que exige (ou exigirá) do contribuinte o cumprimento à Lei nº 14.789/2023, o mandado de segurança se mostra como a medida judicial mais adequada para o caso. Sobretudo por não haver risco na condenação em honorários devidos à PGFN, caso a decisão final for desfavorável ao impetrante.

ARTIGO DA SEMANA – Créditos acumulados do ICMS e do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ICMS não foi imediatamente extinto pela Reforma Tributária.

Somente a partir de 2033 o velho imposto dará adeus ao Sistema Tributário Nacional.

Até lá, todos conviveremos com o grave problema dos créditos acumulados do ICMS.

O novo IBS já nasce como o mesmo defeito.

O art. 156-A, §1º, III e §5º, III, cuida de uma das hipóteses de créditos acumulados e não aponta uma solução expressa para o problema.

Créditos acumulados de ICMS ou IBS podem ocorrer em diversas situações. O melhor exemplo é crédito acumulado na exportação ou do exportador.

O exportador, porque vende mercadoria ou serviço sem a incidência de tributos, acumulas os créditos decorrente de aquisições tributadas nas etapas anteriores.

O artigo 155, §2º, X, “a”, da Constituição, na redação dada pela EC nº 42/2003, estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Ainda em relação ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 prevê que os saldos credores acumulados pelo exportador poderão ser a qualquer estabelecimento da empresa no mesmo Estado e, havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Ao condicionar as transferências para terceiros dos créditos acumulados à emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, a Lei Kandir abriu caminho para os Estados, salvo raras exceções, fecharem as portas para as transferências.

Também é óbvio que a disciplina da matéria pela Lei Kandir não tratou assunto de acordo com o estabelecido na Constituição, visto que assegurou o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mas apenas na etapa anterior à exportação.

Quanto ao IBS, o artigo 156-A, §1º, III , dispõe que o imposto não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

O art. 156-A, §5º, III, por sua vez, prevê que a lei complementar disporá sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

Considerando a experiência adquirida pela Lei Kandir e o eterno estado de penúria dos entes da federação, é bem fácil prever que a regulamentação da matéria ocorrerá de forma altamente restritiva à utilização e transferência dos créditos acumulados.

A ampla utilização e transferência do saldo credor acumulado é um direito do contribuinte, já que não é lícito, sequer razoável, impor ao exportador o ônus de manutenção deste custo.

Uma solução viável para o problema é a autorização, mediante lei, da compensação dos créditos acumulados com créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

Admitida a compensação, todos ganham.

O detentor do crédito porque conseguirá transformar o crédito em dinheiro ou diminuirá seus próprios débitos.

O adquirente do crédito porque terá mais uma solução à sua disposição para buscar a regularidade fiscal.

O fisco porque poderá aliviar a pressão exercida pelos detentores, sanear as finanças, reduzir o estoque da dívida ativa e impulsionar a economia, em última análise.

A solução para o problema não pode demorar. Muito menos aguardar até 2033.    

Contribuintes sofrem derrotas na maioria dos julgamentos no STF e no STJ

Os contribuintes saíram derrotados em pelo menos 16 julgamentos importantes contra a União no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em 2023.

Em apenas quatro deles, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. Um único caso, no qual o STJ autorizou a tributação de incentivos fiscais de ICMS, pode aumentar a arrecadação em R$ 47 bilhões por ano, segundo estimativas da Receita Federal.

Se também forem consideradas as discussões sobre tributos estaduais e municipais, os contribuintes tiveram 34 derrotas contra entes públicos (incluindo a União) em 49 julgamentos nos tribunais superiores.

O levantamento foi feito pelo escritório Machado Associados e divulgado pelo Valor Econômico. A lista de casos traz recursos repetitivos, repercussões gerais e outros casos considerados relevantes pelos especialistas da banca.

Com relação às repercussões gerais no STF, os contribuintes venceram apenas quatro dos 14 julgamentos (levando em conta todos os entes públicos). Quanto aos casos sem repercussão geral, foram três vitórias e oito derrotas dos contribuintes.

Já no STJ, dentre sete casos julgados como repetitivos, foram somente duas vitórias dos contribuintes. Em outros 20 julgamentos relevantes sem status de repetitivos, apenas seis tiveram resultado desfavorável aos entes públicos.

No julgamento mais emblemático do último ano, o Supremo permitiu o cancelamento de decisões definitivas a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias.

Embora o entendimento possa ser aplicado tanto para a Fazenda quanto para o contribuinte, um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta impacto de R$ 1 bilhão apenas sobre multas aplicadas pela Receita.

Fonte: Conjur, 30/01/2024

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ. 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias. 

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no EREsp 1.959.571.

Fonte: Notícias do STJ

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