MG – Empresas têm até 29 de dezembro para regularizar a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial

O prazo para pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial de 2023 terminou no último dia de setembro. Entretanto, para não perder o regime especial de tributação, as empresas detentoras do e-PTA, que ainda não quitaram o tributo têm o dia 29 de dezembro para a regularização, com incidência de multa e juros.

O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), sendo necessário informar o número do DAE que se encontra no Comunicado SUTRI 030/2023, enviado para a caixa de mensagem do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

Os encargos são calculados por dia de atraso após a data de vencimento e o DAE só é válido para o dia em que for emitido. O documento poderá ser emitido várias vezes, caso não seja possível fazer o pagamento no dia da emissão.

A obrigatoriedade do recolhimento da taxa foi informada, via SIARE, a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 030/2023.

Para o exercício de 2023, o valor da taxa é de R$ 3.057,40 por regime especial concedido, equivalente a 607 UFEMGs, conforme legislação vigente.

Para emitir o DAE, clique aqui.

Após 90 dias do vencimento, sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).

Casos de isenção
Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção desta taxa – na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, e tenha recebido o Comunicado SUTRI 030/2023, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.

O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, incluindo a necessidade do pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.

Para informações gerais sobre a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, clique aqui.

Fonte: Notícias SEF/MG

Reforma tributária deve ser votada na semana que vem, diz relator

“A gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que o presidente Arthur Lira já sinalizou para a votação da reforma tributária (PEC 45/19) na semana que vem no Plenário. Ele explicou que serão feitas sugestões de supressão de alguns dispositivos aprovados no Senado, mas que tudo será conversado com o presidente daquela Casa, senador Rodrigo Pacheco. “Tecnicamente, o que a gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse.

Alguns pontos que podem gerar debate em Plenário, segundo ele, são a prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo no Nordeste, Norte e Centro-Oeste até 2032. A Câmara havia rejeitado, e o Senado aprovou. Ele também citou mudanças no comitê de estados e municípios que vai gerir o Imposto sobre Bens e Serviços. Os entes federativos ainda divergem sobre o peso de cada um na tomada de decisões dentro do grupo.

A reforma tributária vai eliminar três impostos federais – IPI, PIS e Cofins – e criar a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Também elimina o ICMS estadual e o ISS municipal e cria o IBS. IBS e CBS terão as mesmas regras e serão cobrados apenas no destino dos produtos, eliminando a incidência de imposto sobre imposto.

O Senado ampliou a lista de setores que terão alíquotas diferenciadas de IBS e CBS e as isenções. Também elevou os repasses da União para o Fundo de Desenvolvimento Regional de, no máximo, R$ 40 bilhões por ano para R$ 60 bilhões. Este fundo pretende compensar o fim da guerra fiscal entre os estados para atrair investimentos a partir de incentivos tributários.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Contribuintes terão mais agilidade no ressarcimento de créditos de ICMS por substituição tributária

Sefaz lança sistema online que analisa registros de empresas um dia após envio de declaração fiscal

O novo sistema de ressarcimento de créditos de ICMS para casos de substituição tributária (ST), lançado na última sexta-feira (01/12) pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), traz aos contribuintes fluminenses mais agilidade no atendimento aos pedidos para ressarcir o imposto. As solicitações, que antes levavam anos para serem analisadas manualmente e concluídas, agora são verificadas e concluídas, em média, no dia seguinte à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A substituição tributária é um sistema pelo qual um único contribuinte é responsável pelo pagamento do ICMS de toda uma cadeia produtiva, adotado em diversos setores, como os de siderurgia, automotivo, supermercados e farmácias. O recolhimento é feito prevendo que a mercadoria seja comercializada dentro do Estado do Rio, gerando assim arrecadação para o Fisco Fluminense. No entanto, se ocorre uma venda para outro estado, o contribuinte localizado no Rio que realizou esta operação tem direito ao ressarcimento, efetuado na forma de créditos financeiros de ICMS que podem ser utilizados por seus fornecedores substitutos tributários para ter vantagens em compras futuras.

Por meio do Atendimento Digital do portal da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br), será possível verificar os créditos já liberados. O sistema analisa as informações da EFD e, se tudo estiver correto, os valores dos créditos são verificados e aprovados para uso do contribuinte, como o saldo de uma conta bancária. A novidade vale apenas para os pedidos de ressarcimento relativos a operações de saída para outros estados a partir de 1º de dezembro, lançadas no sistema a partir de janeiro de 2024.

“O novo sistema acaba com a demora de anos na recuperação dos créditos tributários para o contribuinte, dando maior competitividade às empresas. Medidas como essa fortalecem o nosso trabalho de melhoria constante do ambiente de negócios do estado e colocam o Rio na vanguarda desse procedimento”, afirmou o secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo.

Outra novidade é que os créditos podem ser usados pela empresa beneficiada com qualquer fornecedor com o qual ela realizou negócios que envolvam substituição tributária nos últimos 12 meses. Antes disso, a utilização era permitida apenas com a empresa que pagou o ICMS por substituição tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Estados podem cobrar Difal desde abril de 2022, define STF

A lei complementar que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (29/11) que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 4 de janeiro de 2022, gerou efeitos a partir de 5 de abril daquele ano. 

O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

A lei complementar (LC 190/2022) que regulamentou o tema foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Setores do comércio sustentam que, por isso, a cobrança deveria valer obrigatoriamente só a partir de 2023, tendo em vista que normas sobre impostos só produzem efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação.

Os estados, por outro lado, afirmam que a anterioridade anual só vale quando um imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal existem desde 2015 e só passaram por nova regulamentação em 2022.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, deu razão aos estados. Para ele, não houve instituição ou majoração de imposto, mas somente a regulamentação de uma cobrança que já era feita. 

“Como não se trata de majoração, nem instituição de novo tributo, mas, sim, fracionamento do destinatário, entre o estado produtor e o estado do destino, me parece que não há incidência do princípio da anterioridade”, afirmou o ministro. 

Para ele, no entanto, como a própria lei complementar estabelece que seja respeitada a anterioridade nonagesimal, a norma só gera efeitos 90 dias depois de sua publicação — ou seja, a partir de 5 de abril. 

“O imposto já existia. A diferença é que, em vez de o contribuinte pagar para o estado A, ele pagará o mesmo imposto fracionado aos estados A e B”, prosseguiu o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. 

O ministro Edson Fachin divergiu. Para ele, a lei complementar que regulamentou a cobrança do Difal foi criada a partir de ordem do Supremo e publicada em janeiro de 2022.

Por esse motivo, segundo ele, deveriam ser aplicadas as anterioridades anual e nonagesimal. Dessa forma, a cobrança só valeria a partir deste ano. Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Rosa Weber (aposentada). 

Ações
Em setembro do ano passado, quando o caso era analisado no Plenário Virtual do STF, antes de ir ao Plenário físico, Alexandre entendeu que a cobrança poderia ser feita desde 2022, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação.

Dias Toffoli também entendeu pela possibilidade de cobrança a partir de 2022, mas com a ressalva de que cabia a aplicação do princípio nonagesimal. Com isso, a cobrança valeria a partir de 5 de abril de 2022.

Já Fachin entendeu que os princípios nonagesimal e anual são indissociáveis. Assim, os dois deveriam ser aplicados e a cobrança só valeria a partir de 2023.

Uma das ações (ADI 7.066) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e pediu a suspensão dos efeitos da lei complementar. A segunda (ADI 7.070) foi ajuizada pelo estado de Alagoas e pediu a cobrança do Difal desde 2022, sem a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, a ADI 7.078, do Ceará, pediu a cobrança desde janeiro de 2022, também com o argumento de que a anterioridade nonagesimal e a anual não cabem no caso concreto.

ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Fonte: Boletim Conjur – 29/11/2023

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