STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

União pode propor ação rescisória contra acórdãos finais proferidos antes da modulação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século”- a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.
O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional.

Os ministros do STJ permitiram a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2066696 e REsp 2054759). A decisão levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488).

Na visão de Barroso, o julgamento dos embargos de declaração na tese do século, em maio de 2021, que restringiram os efeitos da decisão de mérito, tomada em março de 2017, fazem parte do precedente. “Não houve alteração de orientação, porque a primeira vez que o Plenário do STF se manifestou especificamente sobre o tema da modulação dos efeitos foi ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706 [Tema 69]”, afirmou.
Barroso foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Nunes Marques apenas manifestou entendimento favorável à repercussão geral da matéria.

Para Fux, é preciso respeitar o sistema de precedentes, a coisa julgada e a segurança jurídica, resguardadas pela Constituição Federal. Na visão dele, quando foi formada a sentença favorável ao contribuinte sobre o a tese do século, entre o julgamento de mérito, em 2017, e o dos embargos, em 2021, ela “estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

“A coisa julgada material não pode automaticamente desaparecer diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se estar atribuindo a esta decisão o poder de nulificar as decisões legitimamente tomadas pelos juízes e pelos tribunais”, completou, no voto, citando o Tema 136, em que foi vedada a ação rescisória nessas situações.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty ressaltou que o caso é de “extrema relevância” para a União. Ressaltou que se ações rescisórias não fossem permitidas, o Judiciário autorizaria uma “soma considerável de valores que podem ou não ser repetidas ou compensadas pelos contribuintes em face dos cofres públicos”.

O caso em julgamento tratava de um contribuinte que entrou com ação pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em outubro de 2017, tendo o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em fevereiro de 2019. Ele recorreu no STF após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) admitir a rescisória da União contra essa decisão.

Para Curty, “é o caso de se rescindir a coisa julgada, de maneira a se preservar os primados da segurança jurídica, da isonomia, e mesmo da força normativa da própria Constituição”.

De acordo com o tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, não seria o caso de reafirmação de jurisprudência. “É um caso nunca julgado pelo STF, no sentido de se verificar se o trânsito em julgado dos processos que foram ajuizados depois de 2017, mas transitados antes da modulação de efeitos, iriam sofrer o efeito da ação rescisória ou não”, defende.

Segundo Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, o recente julgamento seria a saída para os contribuintes preservarem decisões proferidas entre a decisão de mérito na tese do século e do recurso. “A decisão do Supremo chancela a decisão do STJ e acaba com qualquer saída do contribuinte que tem decisão transitada em julgado de 2017 a 2021. Não tem mais escapatória”, afirma.

Mas a discussão está longe de acabar. Isso porque ainda é preciso definir a partir de quando é possível entrar com a ação rescisória. De acordo com Guilherme Filho, a legislação prevê duas hipóteses: dois anos a partir da data do trânsito em julgado de cada contribuinte na ação individual, ou dois anos da data em que se reconheceu a repercussão geral sobre o tema.

Se o segundo critério for o adotado, abriria margem para que o julgamento desta semana seja o marco temporal para o ajuizamento dessas ações. Na prática, a Fazenda poderia buscar a anulação até outubro de 2026. “Seria uma insegurança jurídica enorme e uma discussão interminável, por algo que não representa tanto para a Fazenda.”

Essa briga deve ocorrer em eventuais embargos de declaração da decisão proferida na semana passada. Para tentar emplacar o primeiro critério como marco temporal (do trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte), a ideia seria usar o precedente da quebra automática da coisa julgada. Em fevereiro do ano de 2023, o Supremo entendeu que decisões individuais favoráveis aos contribuintes se tornariam automaticamente inválidas quando a Corte julgasse o tema de forma contrária (Temas 881 e 885).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/21/stf-permite-a-uniao-derrubar-decisoes-que-liberaram-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

Arrecadação de ICMS no Rock in Rio quase dobra entre edições de 2022 e 2024 

Valor chegou a R$ 8,62 milhões este ano, em comparação a R$ 4,48 milhões no festival anterior

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) registrou um aumento de 92% na receita tributária de ICMS pelas 104 empresas que estiveram presentes no Rock in Rio na comparação entre as edições de 2022 e 2024, encerrada no dia 22 do mês passado. O festival deste ano teve uma arrecadação de R$ 8,62 milhões, contra R$ 4,48 milhões dois anos atrás.

Este resultado pode ser atribuído a alguns fatores, em especial às alterações promovidas na legislação e às melhorias implementadas no portal de Atendimento Digital (ADRJ), que desburocratizaram as solicitações de autorização para funcionamento. Isso resultou em um número 143% maior de contribuintes, em comparação à edição anterior, que aderiram à utilização do sistema NetPDV, que viabiliza a emissão de uma única nota fiscal com todo o movimento do dia anterior até o meio-dia do dia seguinte.

Essas mudanças trouxeram mais facilidade para os contribuintes e possibilitaram uma fiscalização mais assertiva e eficaz por parte da Sefaz-RJ, sobretudo por meio de um maior controle das remessas de mercadorias declaradas no ADRJ e dos diferimentos concedidos. Também aumentou a transparência no faturamento diário das empresas e na tributação de produtos comercializados e brindes distribuídos.

“Eventos como o Rock in Rio são grandes impulsionadores da economia fluminense e a prova está em dados como esses. Ganham as empresas e o estado, que aumenta a sua arrecadação”, afirmou o governador Cláudio Castro.

A Sefaz-RJ também promoveu um trabalho de orientação e educação fiscal junto às empresas que estiveram no Rock in Rio. Dias antes do evento, a pasta participou de uma reunião para passar orientações e tirar dúvidas sobre a legislação e as obrigações tributárias.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS: DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 299 a 306[1] para tratar das DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS do IBS/CBS.

Tratando da não cumulatividade dos tributos nos regimes específicos, o PLP 68/2024 prevê que a regra a ser observada no IBS/CBS não foge àquilo que já se conhece no IPI, ICMS, PIS e COFINS: a parcela que não compôs a base de cálculo não deverá ser considera na compensação de créditos.

A não cumulatividade, portanto, ocorre entre a receitas tributáveis e créditos que não foram deduzidos da base de cálculo.

Na falta de disposição específica quanto às operações de exportação e importação, deve-se observar a regra geral prevista na lei para tais situações.

Então só deverá ser entendido por exportação aquilo que a própria lei define como sendo a remessa de bem ou serviço para o exterior.

Da mesma forma, os aspectos materiais, e sobretudo temporais e espaciais de uma importação, serão aqueles definido no capítulo próprio sobre o tema. 

O PLP 68/2024 também dedicou dispositivos para tratar das obrigações acessórias do IBS/CBS nos regimes específicos de tributação. 

Obrigações acessórias, como se sabe, são ferramentas úteis à verificação do correto cumprimento da obrigação principal.

Tratando-se de operações de regimes específicos de tributação, as obrigações acessórias deverão observar as peculiaridades de cada atividade, de modo que os deveres instrumentais a serem cumpridos por um contribuinte de regime específico não devem ser os mesmos a que se submetem os contribuintes sujeitos à regra geral.

Em outras palavras, há dados que só interessam ao fisco para a fiscalização de determinada atividade e por isso mesmo não faria sentido exigir dos contribuintes de um regime específico a apresentação de informações inúteis.

Como nos regimes específicos a tributação do IBS/CBS é uniforme em todo o território nacional, as obrigações acessórias serão as mesmas para cumprimento de todos os contribuintes e não há hipótese de um ente da federação impor a apresentação de algum formulário, declaração ou arquivo digital específico. 

A lei já deixa claro que haverá uma obrigação acessória pela qual o contribuinte do regime específico informará o valor do IBS/CBS a pagar no período de apuração e que esta declaração constituirá uma  confissão do valor devido, vale dizer, uma confissão de dívida.

A existência desta obrigação acessória não faz do IBS/CBS um tributo sujeito ao lançamento por declaração. Nada disso. O IBS/CBS é sujeito ao lançamento por homologação porque é apurado e pago pelo contribuinte, por sua conta e risco.

A declaração a que alude o dispositivo é aquela nos mesmos moldes da DCTF, GIA-ICMS e etc… E tem o propósito de dispensar a realização de lançamento de ofício quando constatado o não pagamento. Aplica-se ao caso a famosa Súmula STJ nº 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 

Interessante é a previsão de que esta obrigação acessória poderá substituir o documento fiscal eletrônico, reduzindo o ônus de cumprimento de mais uma obrigação acessória. 

Evidentemente, no silêncio de disposição expressa acerca da incidência, exigência ou qualquer tema relativo ao IBS/CBS para os contribuintes do regime específico, observar-se-á a norma geral.

Este é o caso, por exemplo, da não cumulatividade. A ausência de previsão expressa quanto à apropriação ou utilização de crédito em determinada atividade do regime específico não significa o afastamento deste princípio, mas a observância da regra geral sobre o tema.

E a não cumulatividade do IBS/CBS do regime específico está sujeita às mesmas restrições dos contribuintes submetidos à norma geral.


[1] Art. 299. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.

Art. 300. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. 

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração. 

Art. 301. Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 28 a 38, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido. 

Parágrafo único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços. 

Art. 302. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. 

Art. 303. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.

Art. 304. As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento. 

§ 1o As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico. 

§ 2o Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.

§ 3o As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória.

§ 4o O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 44.

Art. 305. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 40 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. 

Art. 306. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

STF vê inconstitucionalidade em leis que reduzem ICMS de cervejas

Ministros consideraram que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julgou as ADIns 7.371 e 7.372, movidas pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, que contestam a redução de alíquotas de ICMS em Goiás e Pernambuco sobre bebidas alcoólicas contendo fécula de mandioca.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais, destacando que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição. Todos os ministros o acompanharam.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira, 4.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin iniciou sua análise abordando a questão da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados de Goiás e Pernambuco, sem o devido convênio no Confaz, como exigido pelo artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. Para Fachin, o ICMS é um imposto cuja regulamentação exige coordenação entre as unidades federativas, de modo a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados.
Segundo o relator, a redução de alíquotas sem o consentimento dos demais Estados, via Confaz, desestabiliza o pacto federativo e afeta a concorrência justa no mercado, infringindo o princípio do federalismo cooperativo.
Na ADIn 7.371, que trata da lei do Estado de Goiás, Fachin argumentou que a redução da alíquota de ICMS para 12% sobre cervejas com, no mínimo, 16% de fécula de mandioca viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição), ao tratar de forma desigual os contribuintes em situações equivalentes.
O relator ressaltou que a seletividade do ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, III da Constituição, exige que a alíquota seja ajustada de acordo com a essencialidade do bem ou serviço. Entretanto, ele argumentou que a fécula de mandioca não se enquadra como um bem essencial, justificando que a redução da alíquota, nesse caso, visa fomentar a atividade econômica e não atender a critérios de essencialidade.
Fachin destacou, ainda, que o princípio da seletividade deve ser aplicado considerando o impacto social dos tributos, priorizando a proteção das camadas mais vulneráveis da população. S. Exa. explicou que o ICMS, embora possa ser seletivo, deve beneficiar itens de primeira necessidade, como alimentos básicos, e não bebidas alcoólicas, cujas características extrafiscais são insuficientes para justificar a redução.
Na ADIn 7.372, que discute a lei do Estado de Pernambuco, a alíquota de ICMS foi reduzida para 18% nas operações de cervejas em embalagens retornáveis com pelo menos 20% de fécula de mandioca. Fachin reiterou que a falta de celebração do convênio no Confaz torna a norma inconstitucional, reforçando que a concessão de incentivos fiscais sem aprovação conjunta entre os Estados compromete a segurança jurídica e perpetua a “guerra fiscal”.
Ele enfatizou que a busca por competitividade entre os Estados não pode ocorrer de forma descoordenada, pois isso gera desequilíbrios que afetam a livre concorrência e o mercado único, previstos na Constituição.
Fachin também se baseou em precedentes do STF, citando decisões anteriores que reafirmam a necessidade de observar os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Por fim, o ministro concluiu que as legislações estaduais de Goiás e Pernambuco não só desrespeitam os procedimentos constitucionais para a concessão de incentivos fiscais, mas também promovem uma desigualdade inconstitucional entre os Estados, desequilibrando o mercado e afetando negativamente a concorrência.
A decisão foi unânime.
Processos: ADIns 7.371 e 7.372
Veja o voto do relator em um dos processos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416679/stf-ve-inconstitucionalidade-em-leis-que-reduzem-icms-de-cervejas

Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF