ARTIGO DA SEMANA – CENÁRIO SOMBRIO PARA 2024

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ano ainda não acabou, mas já é possível ver um futuro cinzento para 2024.

Propositadamente, os debates sobre a Reforma Tributária ficaram limitados à tributação do consumo com a criação dos IVAs nacionais (IBS e CBS), à criação do imposto do pecado (Imposto Seletivo Federal) e aos tímidos ajustes na tributação do patrimônio (IPVA sobre aeronaves/embarcações e ITD progressivo).

Paralelamente à PEC 45/2019, discute-se qual deve ser a alíquota média do IBS, visto que estados, DF e municípios não cogitam uma queda na arrecadação.

A incidência do IPVA sobre aeronaves/embarcações e a constitucionalização do ITD progressivo são propostas de nítido viés arrecadatório travestidas de medidas de justiça tributária.

Como se vê, a Reforma Tributária tem objetivo arrecadatório, deixando a simplificando do sistema, a desoneração das exportações e investimentos para segundo plano.

A tributação da renda está sendo tratada por normas infraconstitucionais e todas com o exclusivo propósito de se alcançar o déficit zero defendido pelo Ministro da Fazenda.

Daí foram apresentados projetos de lei com vistas à tributação de fundos de investimento, à restrição das deduções das subvenções decorrentes de incentivos fiscais estaduais, etc…

A missão déficit zero também teve como vítima o voto de qualidade nos julgamentos do CARF em favor dos contribuintes.  

Diversos estados e o DF já apresentaram projetos de lei propondo o aumento nas alíquotas do ICMS[1]. Outros já tiveram os PLs aprovados pelas Assembleias Legislativas[2]

Enfim, o cenário atual deixa cada vez mais claro que a preocupação da União, Estados, DF e municípios é exclusivamente arrecadatória e que teremos um 2024 com mais tributos a pagar…


[1] RN e RS, por exemplo.

[2] BA, CE, DF, MG, PB, PE, RO e TO.

Exclusão do ICMS do cálculo do PIS/COFINS é tema de reunião

Na tarde de hoje (14/11), foi realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uma reunião entre representantes do Sistema de Conciliação (Sistcon) da Justiça Federal da 4ª Região e das Contadorias Judiciais da Justiça Federal de 1º Grau do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. O encontro teve o objetivo de debater critérios para elaboração de cálculo judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFINS, apurados pelo sistema não cumulativo, a fim de ser calculado o valor a restituir na fase de cumprimento de sentença em um processo tributário.

A reunião foi coordenada pelo juiz federal convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, que é magistrado auxiliar do Sistcon e atua na condução de projetos relacionados à conciliação em matéria tributária. O encontro contou ainda com a presença dos servidores Nilda Nunes da Silva, do Sistcon; Janete Drescher Ludtke e Marco Antônio Soares Ochoa, da Contadoria Judicial da JFRS. Já por videoconferência, participaram os servidores Terushi Kawano, da Contadoria Judicial da JFSC; Airton Silverio de Queiroga e Alexandre Luiz Ferreira, da Contadoria Judicial da JFPR.

Durante o encontro, os participantes trocaram informações acerca dos critérios de cálculo empregados pelas Contadorias. Na sequência, os representantes das Contadorias dos três estados explicaram os critérios de cálculo utilizados.

Após a troca de informações para uniformizar os procedimentos, os presentes concordaram que os critérios de cálculo a serem empregados pelas Contadorias serão os seguintes, ficando ressalvada determinação judicial em sentido contrário:

1. O ICMS a ser excluído é o que sofreu a incidência do PIS/COFINS, no sistema cumulativo ou não-cumulativo;

2. O cálculo do valor a restituir de PIS/COFINS não cumulativo deverá observar o sistema de créditos e débitos escriturais, levando-se para o período seguinte eventual sobra do crédito anterior;

3. O valor a restituir mediante precatório ou RPV deverá ficar limitado ao efetivamente pago ou compensado, atualizado pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento.

“Com essa iniciativa, esperamos diminuir a litigiosidade em torno dos critérios que as Contadorias empregam para a apuração do valor do indébito a restituir ou a compensar”, declarou o juiz Rossato da Silva Ávila ao final da reunião.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Templos e entidades beneficentes: prazo para isenção de ICMS na conta de dezembro termina em 14/11

Cerca de 200 formulários já foram preenchidos no site da Sefaz-RJ

As entidades beneficentes, as igrejas e os templos religiosos do Rio de Janeiro que pedirem a isenção de ICMS até dia 14 de novembro podem ter o benefício concedido em dezembro. Lançado no último mês pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), o serviço contempla o tributo sobre as contas de energia elétrica e gás natural dos locais. O formulário do pedido deve ser preenchido por meio do Atendimento Digital (ADRJ) do portal da pasta (www.fazenda.rj.gov.br). Cerca de 200 entidades já fizeram a comunicação no site.

“As solicitações devem ser feitas no 14° dia do mês anterior ao início do uso do benefício, por isso, é muito importante estar atento a este prazo. Quem preencher a comunicação até a próxima quarta-feira pode garantir a isenção já no mês seguinte. Essa antecipação vai permitir que, ainda este ano, diversas iniciativas voltadas à população sejam ampliadas”, destacou o secretário de Fazenda Leonardo Lobo.

O presidente do Lar União Residencial da Terceira Idade Nelson Schneider contou que o local já fez o pedido da isenção. Atualmente, a instituição acolhe 45 idosos. Ele ressaltou que o benefício vai contribuir significativamente para os projetos: “Estamos reformulando nossa estrutura, para torná-la cada vez mais moderna, garantindo a acessibilidade dos idosos. Portanto, toda redução de despesa para nós é essencial para melhorarmos a nossa casa”.

Para aderir ao benefício, as instituições devem fazer uma comunicação via ADRJ. É preciso fazer login pelo Gov.Br, do Governo Federal, ou por certificado digital. Para o preenchimento, é necessário ter os seguintes documentos: contrato social ou estatuto da instituição, procuração atestando que o responsável pelo pedido representa a entidade, comprovante de propriedade ou documento de posse do imóvel e as contas de gás e energia referentes ao mês anterior à solicitação. O requerente também deve informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme registrado na Receita Federal.

Após concluir o pedido, uma mensagem será enviada para o e-mail cadastrado no sistema Gov.Br do requerente com um número de protocolo. Por meio deste código, o solicitante poderá acompanhar o andamento da comunicação. Dúvidas poderão ser solucionadas pelo e-mail suporteadrj@fazenda.rj.gov.br.

O benefício, concedido pela Resolução Sefaz 567/2023, contempla igrejas, templos de qualquer credo, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação (ABBRs), Associação Fluminense de Reabilitação (AFR), Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (Andef).

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

São Paulo dará prazo e descontos maiores para pagamento de dívidas tributárias

Governo publicou ontem lei que prevê novo parcelamento e a chamada transação tributária

Empresas e contribuintes pessoas físicas terão agora regras mais benéficas para quitar dívidas com o Estado de São Paulo. Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei no 17.843, de 2023, que cria o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores inscritos na dívida ativa, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária.

Com a nova lei, que entra em vigor em 90 dias, os contribuintes pessoas físicas poderão parcelar o que devem em até 145 vezes. Pessoas jurídicas, em até 120. Atualmente, o máximo é de 60 parcelas para contribuintes em geral e 84 para empresas em recuperação judicial.

Os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores que os atuais. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem alcançar 65% do valor. O percentual para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte é maior, de até 70%. Hoje há um limite máximo de 20% a 40%, a depender do rating da empresa (classificação dada pelo Fisco).

A principal inovação, porém, segundo especialistas, que vale para o parcelamento e a transação tributária, é a possibilidade de as empresas poderem usar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor.

Hoje há R$ 394 bilhões inscritos na dívida ativa paulista. São considerados cobráveis aproximadamente R$ 157 bilhões. No total, há mais de sete milhões de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, entre outros impostos estaduais. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) cobra essa dívida pelas vias administrativa e judicial.

Parte será recuperada com a chamada transação paulista — acordo celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário. O modelo implementado se espelha muito no adotado pela Procuradoria-Ge- ral da Fazenda Nacional (PGFN), que arrecadou, no primeiro semestre, R$ 10 bilhões por meio de acordos com contribuintes.

A estimativa de arrecadação relacionada à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano, segundo dados da PGE-SP. Em 2025, esse montante pode se ele- var para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, para R$ 2,2 bilhões.

De acordo com José Eduardo Tellini Toledo, sócio de Direito Tributário do Madrona Fialho Advogados, a transação paulista seria uma versão melhorada da federal. Principalmente, afirma, por permitir utilização de precatórios, até mesmo de terceiros, e de créditos de ICMS. “Deve movimentar o mercado de precatórios. Pode-se comprar títulos com deságio e ter descontos no pagamento”, diz.

Essa possibilidade, acrescenta, deve dar vazão aos valores de precatórios acumulados à espera de pagamento — no Estado de São Paulo, a dívida era de cerca de R$ 30 bilhões até 2021, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o advogado Adriano Silvério, sócio do escritório ASBZ, o Estado conseguiu fazer um programa de transação ainda mais atualizado que o do governo federal. Ele tam- bém destaca a possibilidade de uso de créditos de ICMS e de precatórios de terceiros. “Alonga o prazo de pagamento e amplia os descontos nos parcelamentos, além de dar essas novas possibilidades.”

João André Buttini de Moraes, do ButtiniMoraes Advogados, considera o “Acordo Paulista” uma inovação, apesar de o Estado já ter promovido outros parcelamentos, como o Programa Especial de Parcelamento (PEP), e já ter adotado a possibilidade de compensação com precatórios com dívidas antigas, anteriores a 2015. “A grande novidade é dar descontos e reduções para créditos considerados difíceis e irrecuperáveis e ainda permitir compensação com precatórios”, diz.

A possibilidade de compensação com créditos de produtores rurais, afirma, também é relevante. “No caso do produtor rural, a utilização desses créditos hoje em dia é muito limitada para insumos ou ativos da produção. Por isso, há um acúmulo constante.”

A lei ainda traz a possibilidade de serem feitas transações de débitos de pequeno valor por edital. A Fa- zenda, por exemplo, poderá chamar, por meio de campanha, deve- dores de até determinado valor para negociar. Isso também poderá ocorrer em relação a algumas teses tributárias, que ainda não tiveram um desfecho definitivo no Judiciário.

Segundo a procuradora-geral Inês Maria dos Santos Coimbra, o “Acordo Paulista” deve movimentar a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, que moderniza a transação tributária e reforça a técnica de consensualidade, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, diz.

A lei trouxe as regras gerais, mas ainda deve haver regulamentação por editais da PGE-SP para definir, por exemplo, quais são os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, como será o sistema de adesão e qual o valor mínimo da dívida para se fazer transação individual.

Com a nova lei, os contribuintes terão todas as frentes para negociar suas dívidas tributárias com o Estado. Isso porque também foi sancionada, em outubro, a Lei no 17.784, que prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa. As empresas que desistirem de discutir autuações aplicadas pelo Estado de São Paulo poderão ter desconto que pode chegar a 70% se o pagamento for feito à vista ou em até 30 dias — até então o percentual máximo valia para até 15 dias. Hoje, há cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em um valor total de R$ 117,5 bilhões.

Fonte: Valor Econômico – 10/11/2023

STF barra créditos de ICMS sobre bens usados na produção para exportação

Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (7/11).

No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.

O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido durante o processo produtivo).

“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”, apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.

Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.

O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamenteo de créditos “onde a Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma “interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos, situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.

Voto vencido
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.

O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.

“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou ele.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2023, 15h13

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