PGR questiona critério de repartição de ICMS de mineração com municípios do Pará

Alegação é que a matéria só pode ser regulamentada por lei complementar federal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Repartição de receitas

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.

A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF

Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5033297-86.2023.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte I

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024) pela Câmara dos Deputados, surgiram alterações no futuro tratamento tributário do IBS/CBS quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos comerciais.

A redação original previa o regime específico de tributação para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados alterou a redação original, criando um artigo 271[1], para estender o regime específico às operações de fornecimento de bebidas contempladas na cesta básica nacional e àquelas que gozam de redução em 60% dos tributos, bem como para excluir do regime o fornecimento de alimentos preparados por empresas que atuam em eventos, que atuam sob contrato e os empresas de catering.

Quanto às bebidas, mesmo antes de entrar no mérito, o Senado Federal deverá corrigir erro material no texto aprovado que, ao se referir às mercadoria com redução em 60% (Título IV, Capítulo III, Seção VII), mencionou o Título IV, Capítulo III, Seção VIII (produtos de higiene pessoal e limpeza).

O regime específico de tributação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, tem como permissivo constitucional o art. 156-A, §6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que admite alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitindo  a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Por sua vez, o art. 156-A, §1º, V a VIII, prevê que no IBS/CBS: (a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (b) a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; (c) será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e (d) será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A tributação por um imposto sobre valor agregado sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes já foi objeto de discussão judicial, resultando na Súmula STF nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”

Esta discussão teve origem na Constituição de 1967/69 (art. 23, II) e no Decreto-lei nº 406/68, dispondo no art. 1º, III, que o antigo ICM incidiria sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

O art. 8º, §2º, do Dec-Lei nº 406/68, por sua vez, afirmava que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ficariam sujeitos ao ICM. 

A Súmula STF nº 574 identificou que, mesmo havendo previsão no Decreto-Lei nº 406/68, a incidência do ICM, à luz do princípio da legalidade, dependeria de norma estadual específica.

A Constituição de 1988 previu no art. 155, §2º, IX, “b”, que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Daí surgiu a questão de saber se a previsão do Convênio ICMS nº 66/88 e da posterior Lei Complementar nº 87/96 seriam normas aptas a incluir o fornecimento de alimentação e bebidas no campo de incidência do ICMS, o que foi respondido afirmativamente pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula STJ nº 163: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”).

Considerando que o IBS é a reunião do ICMS, ISS e IPI, a discussão sobre o fato gerador do imposto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares e simulares tornou-se inócua porque, seja serviço, seja a saída de mercadorias, ambas as situações estão sob o permissivo constitucional de incidência do IBS/CBS.

Do texto até aqui aprovado, não se pode deixar de criticar a tributação dos produtos da cesta básica nacional quando fornecidos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Se a intenção do legislador é desoneração para proporcionar o consumo de tais mercadorias, submetê-las à tributação, mesmo quando fornecidas por determinados estabelecimentos, não atenderá o fim desejado. Além disso, como o fornecedor da alimentação adquirirá o produto sem tributação, a incidência na etapa final não será justa, tendo em vista a impossibilidade de compensação de crédito.

A conferir o que Senado Federal disporá sobre o tema… 


[1] Art. 271. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

§ 1o O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas sujeitas aos regimes diferenciados de que tratam o Capítulo II do Título III e a Seção VIII do Capítulo III do Título IV, ambos deste Livro. 

§ 2o Não está sujeito ao regime específico de que trata o caput o fornecimento de alimentos preparados para pessoa jurídica classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, ou o fornecimento de alimentação sob contrato, para pessoa jurídica, que seja executado por empresa classificada no CNAE 5620-1/01. 

Sefaz-SP suspende inscrição estadual de 8 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial do Estado, a notificação de suspensão da eficácia da Inscrição Estadual (IE) de 8.060 contribuintes paulistas por omissão consecutiva na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2023.  

Os contribuintes suspensos têm o prazo de 60 dias para regularizar a situação cadastral, contados da data da publicação da suspensão no Diário Oficial do Estado, para efetuar a entrega das GIAs e outras Declarações (DSN-SP e/ou DS) omissas, inclusive de períodos anteriores, se houver, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual e alteração da situação cadastral para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE PRESUMIDA”, nos termos do §4º do artigo 5º da Portaria CAT 95/06. Assim que efetuado o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas dentro do prazo, a inscrição estadual é reestabelecida pelo sistema, de forma automática, em até 5 dias. Não há a necessidade de comparecimento em um Posto Fiscal vinculado ao estabelecimento para tal.   

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.  

A Sefaz-SP reitera a importância do contribuinte em manter a sua regularização cadastral em dia, a fim de cumprir suas obrigações acessórias e pagamentos de impostos, com o objetivo de evitar fraudes. A Secretaria informa ainda que continuará rotineiramente efetuando a suspensão de contribuintes por inatividade presumida. 

Você pode acessar a relação completa dos contribuintes notificados na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Processos em Andamento > Terceiro Processo de 2024

Delegacia Regional TributáriaContribuintes que tiveram a eficácia de suas inscrições suspensas
DRTC-I (São Paulo)953
DRTC-II (São Paulo)743
DRTC-III (São Paulo)1.390
DRT-2 (Litoral)422
DRT-3 (Vale do Paraíba)464
DRT-4 (Sorocaba)402
DRT-5 (Campinas)647
DRT-6 (Ribeirão Preto)560
DRT-7 (Bauru)195
DRT-8 (São José do Rio Preto)161
DRT-9 (Araçatuba)163
DRT-10 (Presidente Prudente)190
DRT-11 (Marília)210
DRT-12 (ABCD)210
DRT-13 (Guarulhos)404
DRT-14 (Osasco)558
DRT-15 (Araraquara)188
DRT-16 (Jundiaí)200
Total8.060

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5

Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para negar recurso contra a decisão que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS-AL (retroativa e vincenda) por meio de IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao votar pela negativa do recurso, o relator da matéria, desembargador Roberto Wanderley Nogueira, explicou que a jurisprudência do TRF-5 vem aplicando o mesmo raciocínio jurídico do Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre matéria similar no julgamento do Tema 1.182.

“Chegou-se à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de ‘efeito de recuperação”, explicou o magistrado. 

Diante disso, ele destacou que, conforme decidiu o STJ, é possível inferir que quando se trata de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801023-85.2024.4.05.8000

Fonte: Conjur, 10/07/2024