Moraes pede vista em supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava a supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso votou o relator, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinaram a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM.

O caso
Trata-se de ADPF ajuizada pelo governador do Estado do Amazonas tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de SP que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do AM, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o requerente aduziu que o conjunto de decisões acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do art. 40 do ADCT.
Argumentou que os julgados não observam o disposto no art. 15 da LC 24/75, que faz parte do conjunto normativo informador da Zona Franca de Manaus e que dispensa de autorização em convênio do Confaz a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e, ao mesmo tempo, veda às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Voto do relator
Ministro Fux, relator, votou pela procedência do pedido, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC 24/75.
“É forçoso reconhecer a recepção do artigo 15 Lei Complementar federal 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.”
Segundo Fux, o referido dispositivo, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do DF para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, também é categórico ao vedar que as demais unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais.
“Forçoso concluir pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinam a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, por ofensa ao disposto no artigo 40 do ADCT. Nada obstante, ressalte-se, por óbvio, que o regime jurídico excepcional encampado pelo artigo 40 do ADCT alcança apenas a Zona Franca de Manaus, não se aplicando às demais localidades do Estado do Amazonas. Demais disso, o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.”
Fux foi acompanhado, até o momento do pedido de vista, pela ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF 1.004
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393278/moraes-pede-vista-em-supressao-de-icms-na-zona-franca-de-manaus

Governo edita MP que altera tratamento tributário de incentivos de ICMS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/8) a Medida Provisória 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 

A MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que disciplina o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos por União, estados, Distrito Federal e municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.

Na prática, o governo estabeleceu que, quando é ampliado o lucro da empresa, os incentivos fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nos casos em que o lucro estiver relacionado a investimentos na expansão de empreendimentos econômicos, essas empresas terão direito a um crédito fiscal, desde que se habilitem perante a Receita Federal. 

Clique aqui para ler o texto da MP na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 22h06

TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa. 

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

Comunicação Social TJSP – FS (texto)

Projeto de Lei estimula regularização de empresas com débitos por meio de melhores condições de pagamento, alcançando todos os AIIMS no contencioso administrativo

​​O Governo de São Paulo encaminhou na terça-feira (15) para a Assembleia Legislativa (Alesp) um Projeto de Lei que aprimora a legislação do ICMS e cria melhores condições para a empresas quitarem autos de infração (AIIM). Elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), a proposta segue para análise dos deputados estaduais. ​

“A medida integra as ações da atual gestão da Sefaz-SP na direção da modernização fazendária, tornando São Paulo referência em medidas de simpl​​ificação tributária”, destaca o secretário Samuel Kinoshita. ​“Visa o ganho de eficiência, a desburocratização e a simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos”, continua. 

Atualmente, a norma para a aplicação de descontos no pagamento de autos de infração de ICMS é o Decreto 62.761/17, que reduz a multa para o contribuinte que confessar o débito a 35% do valor do imposto, desde que não seja apresentado pedido de contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Sefaz-SP. 

A proposta enviada para a Alesp amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todo os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, permitindo a inclusão de AIIMs contestados em via administrativa, no TIT, e reduzindo a litigiosidade administrativa. 

“Vamos colaborar para a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento da economia paulista, permitindo que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com fôlego financeiro”​​​, diz Kinoshita. 

O projeto também prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração no curso do contencioso administrativo – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias. 

Uma grande inovação da proposta consiste em permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária. 

Como o objetivo do Governo do Estado e da Sefaz-SP é estimular o recolhimento do ICMS e a conformidade, os descontos do projeto não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação. Atualmente, o contencioso administrativo possui um estoque de 5.834 AIIMs, que totalizam R$ 117,5 bilhões. 

Com o programa espera-se ser possível recuperar parte desse valor e reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP

Incide ICMS sobre adicional de bandeiras tarifárias cobrado na energia elétrica

O adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava não recolher o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

Esse sistema foi criado como para sinalizar aos consumidores comuns sobre os custos da geração de energia elétrica em função das condições atuais. Na bandeira verde, a tarifa permanece sem acréscimo. A mesma é aumentada gradativamente nas bandeiras amarela e vermelha, o que permite ao consumidor ajustar sua conduta.

A mudança das bandeiras decorre de fatores climáticos que prejudiquem o funcionamento de hidrelétricas, o que torna necessário acionar as termoelétricas, as quais usam como matéria prima carvão, óleo combustível e gás natural. A produção fica mais cara, o que eleva o custo da produção.

A jurisprudência do STJ tem entendido que incide ICMS sobre os adicionais decorrentes das bandeiras porque, conforme prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), o tributo é calculado sobre o preço praticado na operação final com energia elétrica.

A ideia é que esse preço final inclua o que efetivamente foi despendido entre a produção e a entrega do produto. Nesse montante inclui-se o adicional cobrado. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa, ao melhor refletir sobre o tema, propôs alterar esse entendimento.

Alargamento indevido
Ela destacou que o adicional de bandeira tarifária tem o papel de socializar os custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços no mercado de curto prazo. A cobrança do valor impacta consumidores de todas as regiões do sistema, não apenas daquela em que há problemas para geração de energia hidrelétrica.

Portanto, trata-se de uma medida setorial criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fazer frente às recorrentes crises do setor. Assim, é incapaz de modificar a materialidade do tributo, uma vez que envolve elementos estranhos ao consumo de energia.

Admitir a incidência do ICMS sobre os valores do adicional de bandeira, segundo a ministra Regina Helena Costa, significaria permitir a interferência da Aneel na tributação e o alargamento indevido da base de cálculo.

Bandeira é custo
A divergência inaugurada levou a pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em seu voto reforçou a posição predominante nas turmas de Direito Público do STJ, segundo a qual não há como dissociar da base de cálculo do ICMS os valores cobrados em função das bandeiras tarifárias.

Isso porque o sistema de bandeiras exerce importante função na política de preços no setor elétrico, como elemento de compensação às constantes variações existentes na produção. Assim, ele melhor reflete a realidade do que efetivamente é tratado como custo.

“Dessa forma, a atuação da bandeira energética (vermelha ou amarela) equivale ao aumento no custo da produção de energia, impactando, de forma efetiva, no valor final da operação de circulação da mercadoria com o qual irá arcar o consumidor”, afirmou o ministro Gurgel.

Em sua análise, a fixação de um sistema de bandeira tarifária não tem nenhum poder de ingerência na competência tributária do Estado. o incremento no custo de produção energética irá ter reflexo no próprio aspecto constitucional do ICMS, que é o valor pelo qual se deu a circulação da mercadoria.

Além do ministro Gurgel, formaram a maioria com o relator os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.459.487

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 18h48

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