Sefaz-SP efetua a cassação da inscrição estadual de mais de 2,5 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou no Diário Oficial do Estado a cassação da inscrição estadual de 2.754 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a setembro, outubro e novembro de 2022.  

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. 

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Por outro lado, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.   

Vale ressaltar que as empresas que não realizaram suas obrigações tributárias passam primeiro pelo processo de suspensão da inscrição estadual e, caso não tenham regularizado a situação no prazo, podem perder a mesma. Tal medida é uma forma de manter o cadastro de contribuintes atualizado e confiável, inclusive para evitar fraudes e sonegação fiscal.  

A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada diretamente na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Quarto Processo de 2023

Delegacia Regional Tributária Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida 
DRTC-I (São Paulo) 527 
DRTC-II (São Paulo) 227 
DRTC-III (São Paulo) 363 
DRT-2 (Litoral) 139 
DRT-3 (Vale do Paraíba) 125 
DRT-4 (Sorocaba) 111 
DRT-5 (Campinas) 190 
DRT-6 (Ribeirão Preto) 166 
DRT-7 (Bauru) 88 
DRT-8 (São José do Rio Preto) 63 
DRT-9 (Araçatuba) 24 
DRT-10 (Presidente Prudente) 39 
DRT-11 (Marília) 79 
DRT-12 (ABCD) 66 
DRT-13 (Guarulhos) 177 
DRT-14 (Osasco) 225 
DRT-15 (Araraquara) 52 
DRT-16 (Jundiaí) 93 
Total 2.754 

 ​Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

SP/CR//AD

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – A discussão em juízo da tributação das subvenções para investimento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como é de amplo conhecimento, a Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções.

A norma institui um “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este crédito será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

O Crédito Fiscal fica condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil (RFB), que terá o prazo de 30 dias para avaliar o pedido de habilitação, findo o qual ocorrerá a habilitação tácita se não houver pronunciamento da Receita. 

A habilitação somente ocorrerá se o ato concessivo da subvenção para investimento: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Na determinação do Crédito Fiscal não é fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção (crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).

Evidentemente, a norma atual é bem mais gravosa do que a legislação anterior e já manifestações defendendo a discussão judicial da matéria.

Mas não vemos fundamentos jurídicos sólidos para embasar uma discussão judicial da matéria.

O principal argumento contra a Lei nº 14.789/2023 está numa aparente violação ao pacto federativo.

Defende-se a ideia de que o fato do incentivo fiscal ser concedido por um Estado ou Município já seria suficiente, não sendo lícito submeter este mesmo incentivo à apreciação da Receita Federal para fins de reconhecimento do crédito fiscal.

Daí, sustenta-se que há indevida interferência da União no exame dos requisitos necessários à concessão do incentivo, violando, por conseguinte, a competência dos entes federados para livremente disporem acerca das subvenções que concedem.

Evidentemente, a tese da Fazenda Nacional em defesa da Lei nº 14.789/2023 procurará separar o joio do trigo. 

Caberá ao fisco afirmar que o exame dos requisitos para a habilitação do crédito não importa em interferência na concessão da subvenção, mas tão somente no preenchimento de requisitos para se fazer jus ao crédito fiscal para fins de compensação com tributos federais ou ressarcimento pela União.  

A discussão sobre este assunto será longa e certamente envolverá outros aspectos acerca da legalidade e constitucionalidade da nova lei.

Algumas medidas liminares favoráveis aos contribuintes têm sido deferidas pela Justiça Federal em RS, PR, SP e no DF.

Medidas liminares são decisões provisórias que podem ser reformadas pelos Tribunais.

Diante da complexidade do tema, é preciso ter cautela para ingressar em juízo.

Como a discussão judicial envolverá a defesa da ilegalidade do ato administrativo que exige (ou exigirá) do contribuinte o cumprimento à Lei nº 14.789/2023, o mandado de segurança se mostra como a medida judicial mais adequada para o caso. Sobretudo por não haver risco na condenação em honorários devidos à PGFN, caso a decisão final for desfavorável ao impetrante.

ARTIGO DA SEMANA – Créditos acumulados do ICMS e do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ICMS não foi imediatamente extinto pela Reforma Tributária.

Somente a partir de 2033 o velho imposto dará adeus ao Sistema Tributário Nacional.

Até lá, todos conviveremos com o grave problema dos créditos acumulados do ICMS.

O novo IBS já nasce como o mesmo defeito.

O art. 156-A, §1º, III e §5º, III, cuida de uma das hipóteses de créditos acumulados e não aponta uma solução expressa para o problema.

Créditos acumulados de ICMS ou IBS podem ocorrer em diversas situações. O melhor exemplo é crédito acumulado na exportação ou do exportador.

O exportador, porque vende mercadoria ou serviço sem a incidência de tributos, acumulas os créditos decorrente de aquisições tributadas nas etapas anteriores.

O artigo 155, §2º, X, “a”, da Constituição, na redação dada pela EC nº 42/2003, estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Ainda em relação ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 prevê que os saldos credores acumulados pelo exportador poderão ser a qualquer estabelecimento da empresa no mesmo Estado e, havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Ao condicionar as transferências para terceiros dos créditos acumulados à emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, a Lei Kandir abriu caminho para os Estados, salvo raras exceções, fecharem as portas para as transferências.

Também é óbvio que a disciplina da matéria pela Lei Kandir não tratou assunto de acordo com o estabelecido na Constituição, visto que assegurou o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mas apenas na etapa anterior à exportação.

Quanto ao IBS, o artigo 156-A, §1º, III , dispõe que o imposto não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

O art. 156-A, §5º, III, por sua vez, prevê que a lei complementar disporá sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

Considerando a experiência adquirida pela Lei Kandir e o eterno estado de penúria dos entes da federação, é bem fácil prever que a regulamentação da matéria ocorrerá de forma altamente restritiva à utilização e transferência dos créditos acumulados.

A ampla utilização e transferência do saldo credor acumulado é um direito do contribuinte, já que não é lícito, sequer razoável, impor ao exportador o ônus de manutenção deste custo.

Uma solução viável para o problema é a autorização, mediante lei, da compensação dos créditos acumulados com créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

Admitida a compensação, todos ganham.

O detentor do crédito porque conseguirá transformar o crédito em dinheiro ou diminuirá seus próprios débitos.

O adquirente do crédito porque terá mais uma solução à sua disposição para buscar a regularidade fiscal.

O fisco porque poderá aliviar a pressão exercida pelos detentores, sanear as finanças, reduzir o estoque da dívida ativa e impulsionar a economia, em última análise.

A solução para o problema não pode demorar. Muito menos aguardar até 2033.    

Contribuintes sofrem derrotas na maioria dos julgamentos no STF e no STJ

Os contribuintes saíram derrotados em pelo menos 16 julgamentos importantes contra a União no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em 2023.

Em apenas quatro deles, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. Um único caso, no qual o STJ autorizou a tributação de incentivos fiscais de ICMS, pode aumentar a arrecadação em R$ 47 bilhões por ano, segundo estimativas da Receita Federal.

Se também forem consideradas as discussões sobre tributos estaduais e municipais, os contribuintes tiveram 34 derrotas contra entes públicos (incluindo a União) em 49 julgamentos nos tribunais superiores.

O levantamento foi feito pelo escritório Machado Associados e divulgado pelo Valor Econômico. A lista de casos traz recursos repetitivos, repercussões gerais e outros casos considerados relevantes pelos especialistas da banca.

Com relação às repercussões gerais no STF, os contribuintes venceram apenas quatro dos 14 julgamentos (levando em conta todos os entes públicos). Quanto aos casos sem repercussão geral, foram três vitórias e oito derrotas dos contribuintes.

Já no STJ, dentre sete casos julgados como repetitivos, foram somente duas vitórias dos contribuintes. Em outros 20 julgamentos relevantes sem status de repetitivos, apenas seis tiveram resultado desfavorável aos entes públicos.

No julgamento mais emblemático do último ano, o Supremo permitiu o cancelamento de decisões definitivas a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias.

Embora o entendimento possa ser aplicado tanto para a Fazenda quanto para o contribuinte, um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta impacto de R$ 1 bilhão apenas sobre multas aplicadas pela Receita.

Fonte: Conjur, 30/01/2024