Decisão do STF sobre ICMS beneficia contribuinte, mas modulação deixa dúvida

Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos. Venceu o voto do relator, Edson Fachin. 

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo nesta quarta-feira (12/4), buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo seu impacto financeiro. Calcula-se, por exemplo, que as dez maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada. 

Para advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

Isso porque o artigo 27 da Lei 9.868/1999 determina que deve haver maioria qualificada (de oito votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, afirmam alguns especialistas, é preciso esperar a proclamação do resultado.

Segundo Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, ainda que o quórum não tenha sido atingido, “houve unanimidade na decisão de modular a decisão, cumprindo-se o requisito legal, e maioria simples (de seis votos) no desenho da tese de modulação”.

O advogado destacou que o tema foi discutido na sessão desta quinta-feira (14/4) do Supremo, quando o tribunal proclamou o resultado da ADI 4.411, que tratava de outro assunto.

“Hoje (quinta-feira) ocorreu a proclamação do resultado da modulação feita nos embargos declaratórios da ADI 4.411 e o STF efetuou exatamente essa diferenciação. O que é o mais correto e lógico para se evitar que o tribunal, tendo decidido unanimemente pela necessidade de modular os efeitos de uma decisão, não o faça pela falta de uma maioria qualificada para um entendimento sobre a forma de se modular, mesmo tendo maioria simples.” 

João Paulo Muntada Cavinatto, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que a decisão é bem-vinda porque “saneia definitivamente a dúvida quanto à possibilidade da manutenção de créditos do imposto”, acabando com a discussão sobre se a transferência resulta ou não no dever de estornar créditos tributários. 

“A decisão passa uma mensagem ao estados de que o direito à transferência de créditos é inerente ao contribuinte, independentemente de edição de norma regulamentadora. Dito de outra forma, o direito de transferir créditos passa a valer conjuntamente com a ausência de tributação nas transferências.”

De acordo com ele, no entanto, será necessário esperar a publicação do resultado do julgamento para saber se houve ou não modulação de efeitos. 

Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, afirma que a decisão do STF representa um “alívio final aos contribuintes”, especialmente aos varejistas com operações próprias interestaduais. 

Segundo ele, se prevalecesse a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os créditos acumulados “teriam seu uso imediatamente ameaçado, ao menos até que o Congresso deliberasse em lei complementar pelo seu aproveitamento”. 

O voto de Toffoli, que ficou vencido, estipulava prazo de 18 meses para o Congresso normatizar a questão. Para ele, a regulação do tema deveria se dar por meio de lei federal. 

Thiago Sarraf, do Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Advogados, alerta que alguns setores em que há diferimento na cadeia produtiva, como o agronegócio, além de bares e restaurantes, podem ser prejudicados pela decisão.

“Nesses casos, os contribuintes que não efetuaram o recolhimento sobre as meras transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos com base em precedentes inequívocos do STJ e do STF serão compelidos a pagar o ICMS e permanecerão não se creditando do imposto.” 

Entenda o caso
Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

Para o relator, ministro Edson Fachin, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

“A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica. Há anos os julgamentos que discorrem sobre fato gerador do ICMS se dão no sentido de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, visto que não há transmissão de posse ou propriedade de bens”, argumentou o ministro em seu voto. 

O caso julgado refere-se a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento  da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um dos entendimentos judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

ADC 49

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2023, 20h29

Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

TJ-SP suspende autuação fiscal devido a possível erro de competência no TIT

Devido à possível usurpação de competência na esfera administrativa, o desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade do crédito tributário lançado em um auto de infração milionário do Fisco paulista.

O magistrado também proibiu o Fisco estadual de incluir dados da empresa nos cadastros de inadimplentes, protestar o débito, ajuizar execução ou deflagrar procedimento de representação fiscal para fins penais.

O auto de infração e imposição de multa (AIIM) foi lavrado devido ao recebimento de mercadorias de empresas posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco.

O advogado Diêgo Vilela, responsável pela defesa, argumentou que o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) usurpou a competência da Câmara Superior, pois analisou o mérito do pedido de retificação apresentado pela empresa autuada. De acordo com ele, o presidente do TIT-SP deveria apenas ter analisado os “pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo”.

“Aparentemente, o juízo prelibatório do pedido de retificação de julgado teria tangenciado o mérito”, assinalou Souza Meirelles. Ele verificou “risco de se negar exaurimento da via administrativa” caso, ao final, seja constatado que de fato houve a extrapolação dos limites de competência.

Com relação às transações que deram origem ao auto de infração, o desembargador destacou a necessidade do “fornecimento de maiores informações pela autoridade impetrada” para a “compreensão adequada da lide”, o que também justificou a “dialetização da relação processual”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2061882-26.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2023, 18h04

Empresas alertadas pela Sefaz-RJ têm até o dia 31 deste mês para normalizar pendências tributárias

As cerca de 7.300 empresas alertadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) no mais recente lote de notificações para regularização de pendências tributárias têm até o próximo dia 31 para entregar declarações atrasadas relativas ao ICMS. Em caso de descumprimento do prazo, as Inscrições Estaduais serão impedidas em 6 de abril.

As empresas que tiverem a Inscrição Estadual impedida não poderão comprar produtos nem emitir notas fiscais de venda. Os contribuintes notificados devem enviar, pelo portal da Receita Federal, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Ambos os documentos registram as movimentações de compra e venda e servem como declarações de créditos e débitos de ICMS, sendo que o último é destinado a empresas enquadradas no Simples Nacional. As informações são repassadas aos estados por meio da Receita Federal.

O envio dos comunicados é feito pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), o canal oficial de comunicação entre a Fazenda e as empresas. O trabalho vem sendo realizado pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) da Subsecretaria de Estado de Receita.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF entende pela impossibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

24 de março de 2023 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e nº 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com os Ministros, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar na possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, os Ministros destacaram que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

×