Estados podem cobrar Difal desde abril de 2022, define STF

A lei complementar que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (29/11) que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 4 de janeiro de 2022, gerou efeitos a partir de 5 de abril daquele ano. 

O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

A lei complementar (LC 190/2022) que regulamentou o tema foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Setores do comércio sustentam que, por isso, a cobrança deveria valer obrigatoriamente só a partir de 2023, tendo em vista que normas sobre impostos só produzem efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação.

Os estados, por outro lado, afirmam que a anterioridade anual só vale quando um imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal existem desde 2015 e só passaram por nova regulamentação em 2022.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, deu razão aos estados. Para ele, não houve instituição ou majoração de imposto, mas somente a regulamentação de uma cobrança que já era feita. 

“Como não se trata de majoração, nem instituição de novo tributo, mas, sim, fracionamento do destinatário, entre o estado produtor e o estado do destino, me parece que não há incidência do princípio da anterioridade”, afirmou o ministro. 

Para ele, no entanto, como a própria lei complementar estabelece que seja respeitada a anterioridade nonagesimal, a norma só gera efeitos 90 dias depois de sua publicação — ou seja, a partir de 5 de abril. 

“O imposto já existia. A diferença é que, em vez de o contribuinte pagar para o estado A, ele pagará o mesmo imposto fracionado aos estados A e B”, prosseguiu o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. 

O ministro Edson Fachin divergiu. Para ele, a lei complementar que regulamentou a cobrança do Difal foi criada a partir de ordem do Supremo e publicada em janeiro de 2022.

Por esse motivo, segundo ele, deveriam ser aplicadas as anterioridades anual e nonagesimal. Dessa forma, a cobrança só valeria a partir deste ano. Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Rosa Weber (aposentada). 

Ações
Em setembro do ano passado, quando o caso era analisado no Plenário Virtual do STF, antes de ir ao Plenário físico, Alexandre entendeu que a cobrança poderia ser feita desde 2022, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação.

Dias Toffoli também entendeu pela possibilidade de cobrança a partir de 2022, mas com a ressalva de que cabia a aplicação do princípio nonagesimal. Com isso, a cobrança valeria a partir de 5 de abril de 2022.

Já Fachin entendeu que os princípios nonagesimal e anual são indissociáveis. Assim, os dois deveriam ser aplicados e a cobrança só valeria a partir de 2023.

Uma das ações (ADI 7.066) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e pediu a suspensão dos efeitos da lei complementar. A segunda (ADI 7.070) foi ajuizada pelo estado de Alagoas e pediu a cobrança do Difal desde 2022, sem a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, a ADI 7.078, do Ceará, pediu a cobrança desde janeiro de 2022, também com o argumento de que a anterioridade nonagesimal e a anual não cabem no caso concreto.

ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Fonte: Boletim Conjur – 29/11/2023

ARTIGO DA SEMANA – EXCLUSÃO DO FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral) pacificou o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Além do ICMS, diversos Estados também exigem um pagamento destinado a Fundos de Combate à Pobreza (FECP) que também incidem sobre a receita da venda de mercadorias e/ou serviços tributados pelo imposto estadual.

A questão que se coloca, portanto, é: os pagamentos ao FECP também devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS?

Uma primeira tarefa para se responder à indagação está na definição da natureza jurídica dos pagamentos devidos pelos contribuintes do ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza.

Instituídos pela Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

No Estado do Rio de Janeiro, o FECP art. 2º, I, da Lei nº 4.056/2002, dispõe que Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Como se vê, seja no plano constitucional, seja na redação da legislação estadual, o FECP é disciplinado como um adicional do ICMS.

Diversamente do que ocorreu com os “depósitos” ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF) e ao Fundo orçamentário Temporário (FOT)[1], o STF, lamentavelmente ainda não se pronunciou abertamente sobre a natureza jurídica do FECP.

Todavia, é perfeitamente seguro dizer que o pagamento ao FECP, por ser um adicional da alíquota do ICMS, nada mais é do que ICMS, sendo que o produto de sua arrecadação poderá ter destinação específica com a ressalva expressa da parte final do art. 82, do ADCT.

Por aí já se vê que o vale para o ICMS também vale para o FECP.

Também não se pode perder de vista que o pagamento ao FECP, a exemplo do ICMS, segundo a legislação, deve ser destacado no documento fiscal[2], bastando mencionar o disposto no art. 2º, da Resolução SEFAZ/RJ 253/2021. 

E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, deixou bem claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado no documento fiscal[3].

No voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do RE 574/706, no julgamento dos Embargos de Declaração está bem claro que todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição PIS/COFINS

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN 14.438/2021.

Consequentemente, tratando-se de adicional de alíquota do ICMS, que confere a mesma natureza do imposto, e considerando que, por força da legislação, deve ser destacado no documento fiscal, não podem restar dúvidas quanto à possibilidade de exclusão do FECP das bases de cálculo do PIS/COFINS, a exemplo do que ocorre no ICMS.


[1] Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. (…) 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. (…)

(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023)

[2] Art. 2° O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.

§ 1° As informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:

I – de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;

II – somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 2° Independentemente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1°, na EFD ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591.

§ 3° No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei n° 8.405, de 24 de maio de 2019:

I – na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:

a) no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”), informar os valores totais destinados ao FECP.”;

c) no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”)”.

II – na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão IX – Mensagem de Interesse do Contribuinte.

[3] “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS

Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.

Difal

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.

Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.

Anterioridade anual

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Cobrança imediata

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

SP, PR/RM/AS//CF

STF valida leis que regulamentam aproveitamento de créditos do ICMS

Ministros decidiram a respeito de operações com mercadorias para o ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

Em decisão unânime, STF julgou serem constitucionais as alterações na lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Na sessão do plenário virtual, encerrada na segunda-feira, 20, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro André Mendonça, que não visualizou qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.

As ações
A CNI – Confederação Nacional da Indústria, CNC – Confederação Nacional do Comércio e CNT – Confederação Nacional do Transporte ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da LC 102/00, que alteraram pontos da lei Kandir (LC 87/96).
As mudanças na lei tornaram mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. Segundo as confederações, as alterações afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Voto condutor
No voto, o relator do caso, ministro André Mendonça julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que não há qualquer vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou decisão anterior de repercussão geral (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Ou seja, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Ainda na decisão, o Supremo entendeu que o princípio da anterioridade nonagesimal é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.
Mediante voto exposto, os ministros seguiram o entendimento do relator, julgando improcedente os pedidos dos autores.
Leia o voto vencedor.
Processo: ADIns 2.325, 2.383 e 2.571

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397248/stf-valida-leis-que-regulamentam-aproveitamento-de-creditos-do-icms

Sefaz-SP realiza live para explicar sobre o Resolve Já a empresas em 24/11

A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), por meio da Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp), realiza na próxima sexta-feira (24), a partir das 10h, uma live sobre o Resolve Já, programa que oferece melhores condições e amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com o momento da quitação do débito. 

O objetivo da live, que será transmitida pelo canal da Egesp no Youtube, é explicar as vantagens que o Resolve Já traz para a regularização de AIIMs e quais são os procedimentos necessários para as empresas requererem as reduções previstas para as multas punitivas, que são bastante vantajosas, caso o contribuinte renuncie ao direito de litigar no processo administrativo tributário e quite o débito à vista ou peça o parcelamento em até 30 dias. 

Os auditores fiscais Janaina Amaral Rizzi, Pedro Henrique Pedroso Duran e Eduardo Manabu Niigaki, da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Sefaz-SP, realizarão uma apresentação minuciando todos os detalhes do programa e depois responderão às dúvidas e questionamentos que chegarem pelo chat da live. 

Esta é mais uma iniciativa promovida pelo Grupo de Educação Fiscal Estadual (GefeSP), coordenado pelo Centro de Educação Fiscal da Egesp. 

Serviço – Live sobre o Resolve Já

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP