Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

ARTIGO DA SEMANA –  FECP, energia elétrica e serviços de telecomunicação: constitucionalidade em discussão

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Nesta sexta-feira (07/11/2025), o Plenário do Supremo Tribunal, em razão de destaque apresentado pelo Min. Luiz Fux, adiou a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7716/PB, com reflexo importante para os contribuintes de vários outros Estados além da Paraíba.

Trata-se da discussão em torno do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) incidente à alíquota de 4% sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica.

Além da ADI 7716, tramitam no STF as ADIs 7632 e 7634 questionando a incidência do FECP  sobre serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica nos Estados de Alagoas e do Rio de Janeiro, respectivamente.

Até a interrupção do julgamento da ADI 7716, os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram pela improcedência da ação direta d inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.

Incluídos na competência dos Estados e do DF pela Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, segundo o art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMSsobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

Apesar de diversas normas estaduais terem previsto o FECP antes mesmo da autorização constitucional, o STF, no julgamento do RE 592.152, decidiu pela constitucionalidade do FECP, fixando a seguinte tese para o Tema nº 1305 da Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

No Estado do Rio de Janeiro, o FECP é um adicional de dois pontos percentuais da alíquota vigente do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, ao qual serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh mensais e dos serviços de telecomunicação, tudo conforme o art. 2º, I e IV, da Lei Complementar Estadual 210/2023[1].

As discussões no STF sobre a matéria questionam a constitucionalidade das normas estaduais que, ao instituírem o FECP sobre telecomunicações e energia elétrica, ignoraram a natureza essencial destas operações.

Como não são produtos/serviços supérfluos, a energia elétrica e os serviços de comunicação jamais poderiam estar sujeitos à incidência do FECP e muito menos com alíquotas de 4%, vale dizer, superiores à alíquota comum do ICMS.

A essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação já foi reconhecida pelo STF na tese fixada na compreensão do Tema nº 745 da Repercussão Geral, ocasião em que se analisou as alíquotas majoradas do imposto face à seletividade: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

A questão, portanto, parece ser de fácil solução: se energia elétrica e serviços de telecomunicações são considerados essenciais para fins de fixação de alíquotas do ICMS, o mesmo deve ser entendido e aplicado em relação ao FECP.

No entanto, há um pequeno detalhe que pode complicar a solução para o problema. 

É que, diversamente do que ocorreu com os “depósitos” ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF) e ao Fundo orçamentário Temporário (FOT)[2], o STF, lamentavelmente ainda não se pronunciou abertamente sobre a natureza jurídica do FECP.

Deveras, é seguro dizer que o pagamento ao FECP, por ser um adicional da alíquota do ICMS, nada mais é do que ICMS, sendo que o produto de sua arrecadação poderá ter destinação específica com a ressalva expressa da parte final do art. 82, do ADCT.

Consequentemente, aquilo que vale para o ICMS também vale para o FECP.

Como se vê, o destino a ser dado à discussão em torno da incidência do FECP sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação está atrelada à definição da natureza jurídica deste adicional à alíquota geral do ICMS.

Entendido que o FECP deve seguir a mesma natureza jurídica do ICMS, os contribuintes terão o direito de buscar em juízo a suspensão da cobrança dos 4% calculados sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, bem como pleitear a restituição daquilo que foi pago nos últimos 60 (sessenta) meses.


[1] Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades

Sociais:

I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes

a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier

a substituí-lo, com exceção:

(…)

IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto

da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro

de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo

de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação;

[2] Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. (…) 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. (…)

(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023)

Relator considera que incentivos fiscais a agrotóxicos violam proteção do meio ambiente

Julgamento foi suspenso após os votos do ministro Edson Fachin e do ministro André Mendonça

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (5), o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O debate, iniciado em 16 de outubro, foi suspenso após os votos do presidente do Tribunal e relator das ações, ministro Edson Fachin, e do ministro André Mendonça. 

As ações, apresentadas respectivamente pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), questionam dispositivos do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduziram em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos, e normas que fixam alíquota zero de IPI para alguns desses produtos. O PV ainda contesta trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. 

Sistema tributário ambientalmente calibrado 

Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou que o julgamento não trata da proibição do uso de agrotóxicos, mas da validade constitucional dos incentivos fiscais aplicados a esses produtos. Para o relator, a Constituição impõe que o sistema tributário brasileiro seja ambientalmente calibrado, de modo que mercadorias ou processos produtivos mais nocivos ao meio ambiente tenham tributação mais severa. 

Fachin afirmou que a tributação ambientalmente diferenciada pode, a longo prazo, estimular a inovação e reduzir os riscos à saúde humana e à natureza. Assim, votou pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz 100/1997, da fixação de alíquota zero para agrotóxicos indicados no Decreto 11.158/2022 e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023. A decisão proposta não teria efeitos retroativos. 

Política agrícola 

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial. Em seu entendimento, a concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários é constitucional, pois a EC 132 optou por constitucionalizar expressamente essa política fiscal. Mendonça afirmou que o emprego de instrumentos fiscais sempre fez parte do regime constitucional da política agrícola. 

O ministro também observou que a Constituição reconhece a toxicidade dos produtos, mas exige uma ponderação entre o incentivo fiscal e outros valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente. Nesse sentido, ele propõe que o Estado conceda benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade e não os conceda aos menos eficientes e com maior toxicidade. 

Fonte: Notícias do STF

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo 

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). 

Impacto na arrecadação 

O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis. 

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas. 

Leia a íntegra da decisão. 

Fonte: Notícias do STF

Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.

De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente. 

“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator. 

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público

Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.

“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.

Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança

Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.103.305.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2103305REsp 2109221

Fonte: Notícias do STJ