Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

O acordo foi construído pela comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes.

Em sessão virtual extraordinária concluída nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União acerca do ICMS sobre combustíveis. Segundo o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento legislativo da Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, e da Lei Complementar 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Essencialidade

A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5/12. Entre os pontos acertados está a manutenção da essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP). Com isso, a alíquota desses itens não pode ser superior à alíquota geral do tributo. Não houve consenso sobre a essencialidade da gasolina.

Convênio

Os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

Renúncia

Para conferir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o DF renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, pela desconformidade artificialmente criada pela média dos últimos 60 meses. Na mesma medida, não poderão ser levados a restituir eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.

Energia elétrica

A comissão decidiu instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Homologação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a homologação do acordo pela Corte e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos acerca do aperfeiçoamento legislativo, sem prejuízo de que as medidas administrativas acordadas sejam encaminhadas aos órgãos competentes ou alteradas.

Segurança jurídica

De acordo com a decisão, o acordo político-jurídico realizado nos autos, chancelado pelos entes federativos e homologado pelo Supremo, tem eficácia para todos e efeito vinculante. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os agentes públicos envolvidos no processo de construção do consenso e aos contribuintes em geral.

O relator ressaltou, ainda, que o STF fiscalizará o cumprimento dos termos do acordo, tendo em vista, inclusive, a futura criação do grupo de trabalho pelos próprios entes federativos.

Cooperação institucional

Segundo Gilmar, graças ao esforço de todos os participantes da comissão, foi possível aperfeiçoar um modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito entre as esferas federal, estadual e distrital. “A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter mais um exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias”, concluiu.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Mendonça pede vista em julgamento sobre crédito de ICMS a distribuidoras

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que discute se distribuidoras de combustíveis têm direito a compensar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes na aquisição de álcool anidro de usinas. O caso vem sendo julgado em sessão do Plenário Virtual.

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. 

Na ação, a empresa alega que tem direito aos créditos porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor. Segundo a recorrente, vedar o benefício ofende o princípio da não-cumulatividade estabelecido pelo artigo 155 da Constituição.

Pago de uma vez só
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi para negar provimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência da Corte de que o próprio ICMS relativo a essa operação é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C das distribuidoras, sendo pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações.

Assim, segundo o ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do álcool etílico anidro combustível das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do produto.

“A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, destacou.

O relator ainda pontuou que não é possível invocar o artigo 155 da Constituição, o qual, ao tratar da não cumulatividade, preceitua que deve ser compensado “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”.

Dessa forma, o relator propôs a fixação da seguinte tese para o Tema nº 694 de repercussão geral:

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Até a suspensão do julgamento por conta do pedido de vista do ministro André Mendonça, a ministra Cármen Lúcia havia seguido o entendimento do relator.

Clique aqui para ler o voto do relator 
RE 781.926

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2022, 17h55

Consif questiona norma do Confaz sobre pagamento eletrônico de ICMS

Segundo a entidade, convênio obriga instituições financeiras a fornecer dados protegidos por sigilo bancário.

O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Convênio

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.

A ministra Cármen Lúcia pediu informações, com urgência e prioridade, ao ministro da Economia, presidente do Confaz, a serem prestadas no prazo de cinco dias.

WH/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Presidente do STF diz a governadores que ações sobre Difal/ICMS serão julgadas presencialmente

A ministra recebeu 15 governadores nesta segunda-feira (12)

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078 estão atualmente em análise no Plenário Virtual e foram objeto de destaque formulado pela presidente, para que o tema seja analisado em fevereiro de 2023 no Plenário físico.

O pedido foi feito por 15 governadores – alguns em fim de mandato e outros que serão empossados em 1º/1 – recebidos nesta segunda-feira (12) pela ministra. Na reunião, eles apontaram a preocupação com a queda na arrecadação. A ministra salientou que a transferência do debate para o plenário físico atende, além dos governadores, a população dos estados, que também será afetada.

As ações questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Leia a íntegra da nota da Presidência do STF sobre a reunião.

PR//CF

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (GERAL E NONAGESIMAL) E SUAS EXCEÇÕES

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito-Rio. Professor convidado do IAG PUC-Rio.

Com a proximidade do encerramento de mais um exercício financeiro, é conveniente recordar o princípio constitucional da anterioridade tributária.

Entre as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição, figura de forma reluzente o famoso princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição).

Antes de recordar do que se trata, vale a pena lembrar que o princípio da anterioridade da lei tributária está ligado à ideia de segurança jurídica na tributação ou, como afirmam os juristas, tem fundamentação no valor segurança (jurídica).

Se todos devemos contribuir para o financiamento do Estado através do pagamento de tributos, que este financiamento se realize de forma segura, vale dizer, dando ao contribuinte a  garantia de que será possível organizar a vida de modo a saber o quanto se deverá contribuir para o financiamento do Estado.

A anterioridade dá a necessária segurança aos contribuintes quanto aos tributos que lhe serão exigidos ou majorados. Desta forma, como regra, a lei tributária que institua ou majore um tributo não terá eficácia imediata, mas diferida para um momento posterior ao da sua publicação.

Todos os contribuintes, portanto, têm a segurança de que um tributo não será instituído ou majorado no dia seguinte ao da publicação da lei.

De acordo com artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, lei que instituir ou majorar tributo só produzirá efeitos a partir do próximo exercício e, de acordo com a Emenda Constitucional n° 42/2003, também observado um período mínimo de noventa dias, sem prejuízo da “virada do exercício”.

Portanto, não basta que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada no exercício anterior. É preciso também que esta publicação ocorra no mínimo 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício.

A necessidade adicional dos 90 dias, acrescentado pela EC 42/2003, tem uma boa justificativa.

Olhando para o passado, observa-se que nem sempre a observância da “virada do exercício” era suficiente para conferir a necessária segurança aos contribuintes, evitando a surpresa no aumento ou na instituição de tributos. 

Já houve caso de tributo aumentado através de medida provisória publicada em 31 de dezembro e, portanto, apta a produzir efeitos já a partir do dia seguinte, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal[1].

O Supremo Tribunal Federal passou designar a necessidade de observância da virada do exercício de anterioridade geral e a observância dos 90 dias de anterioridade nonagesimal.

O princípio da anterioridade (geral + nonagesimal) possui uma série de exceções.

Na Emenda Constitucional n° 32/2001 há regra específica no que diz respeito ao princípio da anterioridade aplicável às medidas provisórias. De acordo com a Constituição e com a interpretação dada pelo STF, os tributos podem ser instituídos ou aumentados por medidas provisórias – exceto os casos em que o tributo precisa ser instituído por lei complementar (artigo 154, I e 195, § 4°).

Mas a mesma Emenda Constitucional n° 32/2001 afirma que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto somente produzirá efeitos no exercício seguinte se convertida em lei no ano anterior. As exceções a esta regra ficam por conta do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF e o Imposto Extraordinário de Guerra (art. 153, I, II, IV, V e art. 154, II, respectivamente).

Além disso, há determinados tributos que simplesmente não se sujeitam a nenhuma regra de anterioridade (geral nem nonagesimal). Ou seja, há tributos  cujas leis que venham a instituí-los ou majorá-los terão eficácia imediata. Pertencem a esse grupo: (a) o empréstimo compulsório do artigo 148, I; (b) o imposto de importação – artigo 153, I; (c) o imposto de exportação – artigo 153, II; (d) o IOF – artigo 153, V e (e)  o imposto extraordinário de guerra – artigo 154, II. 

Há tributos que não se sujeitam à anterioridade nonagesimal, mas devem observar a anterioridade geral: (a) o Imposto de Renda  – artigo 153, III e (b) o IPVA e o IPTU, ambos no que diz respeito à fixação das respectivas bases de cálculo.

Também há o oposto, ou seja, tributos que somente deve observar a anterioridade nonagesimal (noventena), mas não se sujeitam à anterioridade geral. Nesta categoria estão: (a) o IPI, (b) as contribuições de seguridade social  do artigo 195 da Constituição, (c) o ICMS-Combustíveis de que tratam o artigo 155, § 2°, XII, “h” e a Lei Complementar nº 912/2022 e (d) a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, segundo o disposto no artigo 177, § 4°, I, “b”.

Especificamente em relação às contribuições de seguridade social (PIS, COFINS, Contribuição previdenciária), é preciso destacar que o artigo 195, § 6°, é mais amplo que o artigo 150, III, “c”, na medida em que determina que a anterioridade nonagesimal há de ser observada para os caso de instituição ou modificação destes tributos. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a prorrogação do prazo de vigência de contribuição de seguridade social não é modificação e, portanto, não se sujeita à anterioridade nonagesimal[2]

Ainda no que se refere à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma súmula merece destaque. Trata-se da Súmula nº 669, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade para os casos de alteração do prazo de recolhimento de tributos, já que para o STF esta modificação não importa em majoração. Confira-se: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Por falar nisso, o que se deve entender por aumento de tributo para efeito da observância da anterioridade?


[1] Recurso Extraordinário 250.521/SP: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade.  Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. 

[2]Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.666: “Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.”

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