Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração

A utilização de crédito de ICMS para compensação do tributo devido é uma possibilidade a ser exercida pelo contribuinte no momento do lançamento por homologação. Assim, não é possível impor ao Fisco que faça esse encontro de contas no momento do lançamento de ofício.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um laboratório farmacêutico que tentava anular um auto de infração lavrado pela Fazenda de São Paulo pelo não pagamento de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão.

Segundo o contribuinte, o Fisco paulista deixou de considerar que ele tem R$ 20 milhões em créditos de ICMS aptos a serem compensados em sua escrituração contábil. A alegação é que a decisão administrativa feriu o princípio da não cumulatividade.

É plenamente possível usar esse crédito para compensar a cobrança futura de ICMS, desde que isso seja feito dentro do prazo de cinco anos da data de emissão do respectivo documento fiscal. O que se discutiu, no caso, foi uma possível ampliação das formas admitidas para essa compensação.

O direito à compensação pode ser exercido no lançamento do ICMS por homologação, quando o próprio contribuinte calcula o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem caberá homologar esse ato.

Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, em que o agente fiscal calcula o montante devido. No caso, isso ocorreu pela lavratura de um auto de infração por falta de pagamento, com imposição de multa.

Para a empresa, caberia ao Fisco paulista, no momento de lavrar o auto de infração, perceber que ela tinha crédito suficiente para abater a totalidade do que não recolheu a título de ICMS. Essa possibilidade já foi admitida pelo STJ, em precedente da 2ª Turma (REsp 1.250.218).

Para as instâncias ordinárias, no entanto, esse encontro de contas é uma tarefa do contribuinte, que pode ou não exercê-la no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não há qualquer dever da administração fazendária de fazer essas contas.

Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que cabe somente ao contribuinte escolher o momento para compensação dos créditos de ICMS e quais deles serão efetivamente aproveitados.

Se a empresa não exerce essa faculdade no momento oportuno, não pode fazê-lo retroativamente. “Concluo, assim, que o direito de crédito somente pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação”, afirmou o relator.

Consequências
Na visão do ministro Gurgel de Faria, é simplesmente impossível o Fisco considerar eventual saldo credor de ICMS no lançamento de ofício do imposto. Isso porque a análise feita depende da validade das declarações e dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.

“Se cada vez que o Fisco não homologar a apuração e o pagamento do imposto for necessária a investigação de toda a documentação fiscal relacionada com os créditos do contribuinte, o objeto da fiscalização será aumentado em muitas vezes, inviabilizando, na prática, o exercício do mister da administração tributária”, explicou ele.

Essa questão prática também foi levada em conta no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que classificou o lançamento por homologação como instrumento de praticabilidade para pagamento do ICMS, pois simplifica e racionaliza a atividade administrativa.

Para ela, adotar a disciplina do lançamento por homologação também para os casos de lançamento de ofício resultaria na redução significativa desses benefícios e implicaria salvo-conduto para uma atuação descompromissada com a cultura de conformidade fiscal.

Uma empresa que possui créditos de ICMS, por exemplo, não precisaria se preocupar com a falta de pagamento do tributo no futuro ou com obrigações tributárias acessórias, pois caberia ao próprio Fisco afastar essas irregularidades em prol de uma compensação que o próprio contribuinte não fez quando teve a oportunidade.

“Ademais, caso a medida pleiteada se tornasse a regra, os direitos da empresa recorrente de parcelar o débito, buscar a transação e utilizar posteriormente o saldo, observado o prazo decadencial, seriam atingidos”, concluiu a ministra.

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AREsp 1.821.549

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2023, 8h47

Moraes pede vista em supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava a supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso votou o relator, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinaram a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM.

O caso
Trata-se de ADPF ajuizada pelo governador do Estado do Amazonas tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de SP que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do AM, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o requerente aduziu que o conjunto de decisões acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do art. 40 do ADCT.
Argumentou que os julgados não observam o disposto no art. 15 da LC 24/75, que faz parte do conjunto normativo informador da Zona Franca de Manaus e que dispensa de autorização em convênio do Confaz a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e, ao mesmo tempo, veda às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Voto do relator
Ministro Fux, relator, votou pela procedência do pedido, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC 24/75.
“É forçoso reconhecer a recepção do artigo 15 Lei Complementar federal 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.”
Segundo Fux, o referido dispositivo, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do DF para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, também é categórico ao vedar que as demais unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais.
“Forçoso concluir pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinam a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, por ofensa ao disposto no artigo 40 do ADCT. Nada obstante, ressalte-se, por óbvio, que o regime jurídico excepcional encampado pelo artigo 40 do ADCT alcança apenas a Zona Franca de Manaus, não se aplicando às demais localidades do Estado do Amazonas. Demais disso, o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.”
Fux foi acompanhado, até o momento do pedido de vista, pela ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF 1.004
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393278/moraes-pede-vista-em-supressao-de-icms-na-zona-franca-de-manaus

Governo edita MP que altera tratamento tributário de incentivos de ICMS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/8) a Medida Provisória 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 

A MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que disciplina o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos por União, estados, Distrito Federal e municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.

Na prática, o governo estabeleceu que, quando é ampliado o lucro da empresa, os incentivos fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nos casos em que o lucro estiver relacionado a investimentos na expansão de empreendimentos econômicos, essas empresas terão direito a um crédito fiscal, desde que se habilitem perante a Receita Federal. 

Clique aqui para ler o texto da MP na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 22h06

TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa. 

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

Comunicação Social TJSP – FS (texto)

Projeto de Lei estimula regularização de empresas com débitos por meio de melhores condições de pagamento, alcançando todos os AIIMS no contencioso administrativo

​​O Governo de São Paulo encaminhou na terça-feira (15) para a Assembleia Legislativa (Alesp) um Projeto de Lei que aprimora a legislação do ICMS e cria melhores condições para a empresas quitarem autos de infração (AIIM). Elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), a proposta segue para análise dos deputados estaduais. ​

“A medida integra as ações da atual gestão da Sefaz-SP na direção da modernização fazendária, tornando São Paulo referência em medidas de simpl​​ificação tributária”, destaca o secretário Samuel Kinoshita. ​“Visa o ganho de eficiência, a desburocratização e a simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos”, continua. 

Atualmente, a norma para a aplicação de descontos no pagamento de autos de infração de ICMS é o Decreto 62.761/17, que reduz a multa para o contribuinte que confessar o débito a 35% do valor do imposto, desde que não seja apresentado pedido de contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Sefaz-SP. 

A proposta enviada para a Alesp amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todo os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, permitindo a inclusão de AIIMs contestados em via administrativa, no TIT, e reduzindo a litigiosidade administrativa. 

“Vamos colaborar para a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento da economia paulista, permitindo que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com fôlego financeiro”​​​, diz Kinoshita. 

O projeto também prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração no curso do contencioso administrativo – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias. 

Uma grande inovação da proposta consiste em permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária. 

Como o objetivo do Governo do Estado e da Sefaz-SP é estimular o recolhimento do ICMS e a conformidade, os descontos do projeto não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação. Atualmente, o contencioso administrativo possui um estoque de 5.834 AIIMs, que totalizam R$ 117,5 bilhões. 

Com o programa espera-se ser possível recuperar parte desse valor e reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP