Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

02 de dezembro de 2022 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com o Ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, o Ministro destacou que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitem ao ICMS

Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.

No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).

Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).

A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.

De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.

O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.

Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.

Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.

RE 603.497

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022, 13h51

STJ mantém isenção de ICMS sobre uso de energia com base na Lei Kandir

Cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

A Lei Kandir isenta o ICMS “sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente”.

No caso concreto, o governo do Rio de Janeiro exigia da Companhia Siderúrgica Nacional R$ 1 bilhão em valores atualizados, como pagamento do tributo sobre a energia elétrica adquirida por empresa distribuidora situada em outro estado.

Segundo a Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro, a isenção do ICMS apenas teria aplicação caso a energia fosse incorporada ao processo de industrialização como matéria-prima, como ocorre, por exemplo, na eletrólise.

Já para a Companhia Siderúrgica Nacional, que foi defendida pelo advogado Admar Gonzaga, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, é indiferente a discussão proposta pela Fazenda estadual, sobre a incorporação ou não da energia elétrica no produto final do processo siderúrgico, bastando a comprovação de que o insumo foi consumido no processo industrial, “o que é fato incontroverso no caso dos autos”.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Manoel Erhardt, que manteve decisão monocrática do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que, cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo.

No caso, a perícia realizada concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, que é a produção industrial de aço e subprodutos.

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2022, 18h05

Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Pedido de vista interrompe julgamento sobre questão tributária em RO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do recurso em que a Eletronorte questiona uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O tribunal estadual manteve a imposição de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória por parte da Eletronorte.

A decisão questionada envolve a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica, e os encargos tributários devidos. A multa, mantida pelo TJ-RO, é de 40% sobre a operação e foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia. A Eletronorte alega um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário.

Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada.

Dessa forma, a Eletronorte, integrante do sistema Eletrobras, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade.

Voto do relator
Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia manifestado seu voto. Ele julgou procedente o recurso, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o ministro, há um consenso no sentido de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais gravosa do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória.

Dessa forma, o relator considerou que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. 

Então, o relator analisou que a multa a isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 640.452

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 7h53

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