ESTADO NÃO PODE COBRAR FECP DE MICROEMPRESA E EPP

Através de diversos autos de infração e Certidões da Dívida Ativa (CDA), o Estado do Rio de Janeiro vem exigindo o ICMS e o Fundo Estadual de  Combate à Pobreza (FECP) de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A cobrança do FECP das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é totalmente indevida.

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte sob vários aspectos, inclusive o tributário.

A  LC 123/2006, além de disciplinar o SIMPLES NACIONAL, também dispõe sobre: (a) o enquadramento das pessoas jurídicas em microempresas e empresas de pequeno porte, (b) os procedimentos de inscrição e baixa, (c) o acesso das microempresas e EPP aos mercados, (d) a simplificação das relações de trabalho envolvendo essas pessoas jurídicas, (e) o estímulo ao crédito, etc…

O SIMPLES NACIONAL é apenas uma parte da LC 123/2006, precisamente o Capítulo IV, que disciplina o regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Consequentemente, uma empresa pode até ser desenquadrada do SMPLES NACIONAL mas ainda assim permanecer Mircroempresa ou EPP.

Sendo Microempresa ou EPP, a pesoa jurídica não estará sujeita ao pagamento do FECP – verdadeiro adicional do ICMS/RJ – por disposição expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 4.056/2002:

Art. 2.º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

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 §  2.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno portee cooperativas de pequeno porte.

Como se vê, a cobrança do FECP de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é flagrantemente ilegal, devendo ser afatsada em juízo mediante mandado de segurança ou nos embargos à execução fiscal.

Desconsideração de negócio jurídico – Nova Lei RJ

Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.

A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

ICMS Importação – SEFAZ/RJ

A Secretaria de Estado de Fazenda está promovendo várias autuações e enviando diversas cobranças amigáveis de ICMS/FECP nos casos de importações realizadas por conta e ordem e/ou sob encomenda.

As cobranças amigáveis devem ser ignoradas e os autos de infração devem ser questionados porque há sólidos fundamentos jurídicos para afastar esta cobrança que já estão sendo reconhecidos pelos órgãos julgadores da própria SEFAZ/RJ.

Havendo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria em outro Estado, descabe falar em nova exigência do ICMS/FECP sobre a importação, desta vez pelo Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) merecem tratamento diferenciado concedido pela legislação tributária estadual que está sendo ignorado pela fiscalização.

Nunca é demais lembrar que a apresentação de impugnação e a interposição de recursos nos prazos legais suspendem os efeitos da cobrança do ICMS/FECP até decisão final no processo administrativo fiscal.

Além disso, o regular exercício do direito de defesa garante a expedição de certidão de regularidade fiscal, minimizando os efeitos das restrições de crédito, impedindo a remessa da dívida ao Cartório de Protesto e assegurando a manutenção de incentivos fiscais e creditícios.

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