STF invalida regra que ignorava imunidade da Zona Franca de Manaus ao ICMS

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas ali situadas se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento de ICMS na venda de combustíveis para distribuidoras da ZFM.

Ainda assim, validou tal restrição para outras áreas de livre comércio. O julgamento virtual foi encerrado nesta terça-feira (28/2).

Histórico
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivos do Convênio ICMS 10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100).

O EAC, quando misturado com a gasolina tipo A (produzida nas refinarias ou petroquímicas), forma a gasolina tipo C. Já o B100 é usado para se obter o óleo diesel tipo B, a partir de sua mistura com o óleo diesel tipo A, também produzido pelas refinarias.

Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Porém, há uma exceção: o adiamento não vale para operações isentas ou não tributadas, o que inclui as vendas para a ZFM e outras áreas de livre comércio.

Ou seja, a distribuidora localizada nessas áreas deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Então, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra.

O PDT alegou que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Isso porque empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumentou que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), que atuou como amicus curiae no processo, tentou argumentar que a regra seria válida com relação à ZFM, já que o Governo do Amazonas concedeu crédito presumido às distribuidoras em valor igual ou superior ao montanto do imposto adiado.

Porém, Toffoli indicou que isso não afasta a imunidade tributária. “Não se pode utilizar de uma tributação inconstitucional com a pretensão de fazer uma espécie de contrabalanceamento em face do referido crédito presumido”, assinalou. Além disso, os interessados podem questionar o crédito presumido.

Mesmo assim, o magistrado explicou que a isenção do ICMS não se aplica a outras áreas de livre comércio. Conforme a jurisprudência da corte, as regras constitucionais que tratam a ZFM como área estrangeira não alcançam empresas situadas em outras regiões. Assim, nesses casos, os estados podem deliberar sobre o adiamento do tributo.

O único ministro que teve entendimento parcialmente divergente foi o relator, Kássio Nunes Marques. Ele votou a favor da declaração de inconstitucionalidade total da regra do adiamento do ICMS, até mesmo com relação às demais zonas de livre comércio.

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ADI 7.036

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023, 19h43

Operadoras de celular contestam normas estaduais que elevaram ICMS sobre comunicação

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1046 contra normas estaduais que elevaram de forma imediata o ICMS sobre serviços de comunicação a alíquotas superiores ao padrão vigente para os demais bens e serviços, sem observância do princípio constitucional da anterioridade de 90 dias (nonagesimal). A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

De acordo com a Acel, o STF já havia invalidado normas estaduais que fixavam a alíquota do ICMS para telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. Porém, posteriormente, os estados passaram a invocar a modulação dos efeitos da decisão, que previa o início de sua aplicação em 2024, para descumprirem a legislação complementar nacional. Os estados de Mato Grosso do Sul e da Bahia, por exemplo, impuseram decretos para aplicar alíquotas de 27% e 26%, respectivamente, com efeitos imediatos.

A associação argumenta que o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal proíbe aos estados a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Sustenta, ainda, que a mudança brusca na cobrança do ICMS, sem observância da anterioridade, obriga as empresas de comunicação a suportar o prejuízo, até que possa repassar esse ônus adicional aos consumidores.

CT/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC 
imprensatj@tjsp.jus.br

Multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior é ilegal

A existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora pela Receita Federal desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação de sentença que tenha entendimento contrário e considere válida a cobrança do tributo objeto do litígio. 

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar agravo de instrumento de contribuinte contra a cobrança de multa da Fazenda Pública do estado de São Paulo. 

O caso trata da exigência de ICMS na importação de veículo para uso próprio. O contribuinte havia conseguido liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, mudou o seu entendimento sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330 (Tema 1094 de repercussão geral), que julgou constitucional lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.

Diante da mudança do entendimento do Supremo, a Fazenda Pública do estado de São Paulo lavrou auto de infração para cobrança do tributo, mas também incluiu multa por ausência de recolhimento. 

O contribuinte apresentou recurso contra a cobrança da multa no TJ-SP. Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Francisco Bianco, apontou que a cobrança da Fazenda é fundamentada na Súmula 14 do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo. A norma estabelece que a lavratura de auto de infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial.

O julgador, contudo, destacou que a aplicação dessa norma viola as Súmulas Vinculantes 21 e 28, do Supremo Tribunal Federal. Os verbetes determinam que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 

Diante disso, ele votou por revogar a multa de mora aplicada pela Fazenda. O entendimento foi seguido por unanimidade. O contribuinte foi representado pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.

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Processo 2184962-61.2022.8.26.0000 

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2023, 18h01

ARTIGO DA SEMANA: PIS/COFINS – ISS: duas reflexões necessárias

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A notícia de julgamento do TRF5 pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é muito boa, mas merece duas reflexões.

A primeira delas tem relação com a badalada decisão da Suprema Corte concluindo pela possibilidade de desconstituição de coisa julgada formada favoravelmente ao contribuinte na hipótese do STF decidir de forma contrária (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).

Deste modo, caso a decisão do TRF5 venha a tornar-se definitiva, o autor da ação deve incluir os ministros do STF em suas orações, rogando a Deus para que aquilo que se decidiu na Tese do Século não sofra alteração para o caso da exclusão do ISS.

Um segunda reflexão sobre o caso também diz respeito à existência da decisão do TRF5 sobre matéria que já teve Repercussão Geral reconhecida e o risco deste julgado não subsistir.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é matéria que tramita no STF e que já teve a Repercussão Geral reconhecida, constituindo o Tema 118.

No entanto, ao reconhecer Repercussão Geral ao caso, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tal como previsto no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o silêncio do STF sobre a suspensão dos processos versando sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS permitiu que o TRF5 julgasse recurso sobre a mesma matéria, deixando as partes envolvidas naquele processo com a incerteza sobre a manutenção de eventual coisa julgada que venha a se formar sobre o caso.

Na verdade, a partir do que restou decidido nos Temas 881 e 885, a suspensão dos processos versando sobre matérias com Repercussão Geral reconhecida deve ser a regra, tornando-se a única forma de preservação da segurança jurídica num ambiente em que as decisões definitivas do STF podem superar a coisa julgada formada em sentido contrário.

Embora a redação do art. 1.035, §5º, do CPC, seja suficientemente clara, não seria nenhum exagero uma iniciativa do Poder Legislativo a fim de dar maior eficácia ao dispositivo. 

Com efeito, o RE 592.616, que versa sobre o Tema 118, já poderia ter sido julgado desde 28/08/2021, um dia após o pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux…