Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, combase nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base noConvênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimentoinicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

Arrecadação de ICMS do Estado do Rio tem crescimento real de 9,75% em 2024

No ano passado, ingressaram nos cofres públicos mais de R$ 51 bilhões por meio do imposto

A arrecadação de ICMS do Estado do Rio de Janeiro fechou 2024 com um aumento real – já descontada a inflação – de 9,75% na comparação com o ano anterior. Ingressaram nos cofres públicos R$ 51,46 bilhões no ano passado, ou seja, R$ 4,57 bilhões a mais do que em 2023. Entre os fatores decisivos para esse resultado estão as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, como os chamados esforços adicionais de administração tributária, que buscam um maior nível de cumprimento da legislação e, por consequência, um reforço na arrecadação para além de fatores externos, como a inflação ou a expansão da economia.

Em 2024, esses esforços foram responsáveis por uma receita adicional de R$ 1,27 bilhão. Uma iniciativa de destaque nessa área foi o monitoramento de grandes contribuintes, para incentivar a autorregularização.

– É com o que o estado recebe de impostos que temos condições de manter e ampliar os serviços públicos em áreas como Saúde, Segurança, Educação, e tantas outras. A nossa política de gestão responsável dos recursos começa com uma arrecadação eficiente – analisa o governador Cláudio Castro.

O ano passado também marcou a consolidação de ações estruturantes implementadas pela Secretaria de Fazenda, como os trabalhos desenvolvidos pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT) e a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), criadas em 2023. A SUBPOT teve atuações relevantes nas discussões que levaram à aprovação da Reforma Tributária e na atualização das legislações de concessão de benefícios fiscais.

Já com a SUACO, foi implantado um setor especialmente voltado ao relacionamento com o contribuinte, proporcionando um contato mais próximo e permitindo que outros setores da Receita se dedicassem a tarefas voltadas à fiscalização com o uso da inteligência. Todas essas iniciativas tiveram o objetivo de melhorar o ambiente de negócios do Estado do Rio, ajudando a trazer novos investimentos, que melhoram a arrecadação.

Contribuiu ainda para o aumento da receita o reajuste da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%, que entrou em vigor em 31 de março, e foi realizado por diversos estados, como uma maneira de reduzir parte das perdas causadas pelas leis complementares federais 192 e 194, de 2022. Essas legislações reduziram o ICMS de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. O aumento do Produto Interno Bruto (PIB), o conjunto das riquezas do país, também colaborou para uma maior arrecadação.

Para 2025, a estimativa é de que o bom trabalho na área da arrecadação se mantenha, uma vez que a Lei Orçamentária prevê uma receita de ICMS de R$ 57,2 bilhões, superior à registrada no ano passado.

– Um dos pilares para que a arrecadação siga dando bons resultados é o investimento contínuo em tecnologia. É um elemento indispensável no trabalho da fiscalização e na relação com o contribuinte que precisa dos serviços da Sefaz – afirma o secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Lobo.

Fonte: Notícias da SEFAZ

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Normas estaduais fixavam valor adicionado para as mineradoras em 32% da receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Fonte: Notícias do STF

STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025

Entres os temas estão a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins e a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, com repercussões diretas nos cofres públicos.

Em 2025, a pauta de julgamento do STF está repleta de discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os cofres da União. 
Dois casos se destacam como “teses filhotes” do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século” (RE 574.706).
Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins (tema 118) e da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (tema 1.067). Juntas, essas questões representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.
Exclusão do ISS
No Supremo, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.
Já a União sustenta que o tributo compõe o valor recebido nas operações e alerta para o impacto fiscal negativo dessa exclusão. O julgamento, inicialmente empatado no plenário virtual, foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Até o momento, o placar está em 4 a 2 pela exclusão, mas a análise foi suspensa sem nova data definida para retomada.
Processo: RE 592.616

Exclusão do PIS e Cofins de sua própria base

A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.
Processo: RE 1.233.096

PIS/Cofins sobre importação
Outro julgamento de destaque é o que discute a necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação (tema 79). Atualmente, a cobrança é regulada pela lei ordinária 10.865/04.
Caso o STF entenda que a norma não é suficiente, o impacto previsto é de R$ 325 bilhões, tornando este o caso de maior repercussão econômica para o governo Federal.
Processo: RE 565.886

Dedução de gastos com educação 
Também está pautada ação que questiona limites para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. Se a decisão for favorável aos contribuintes pode gerar perdas de R$ 115 bilhões para a União.
A ação questiona dispositivo da lei 12.469/11 que estabelece limites para dedução do Imposto de Renda de despesas com educação entre 2012 e 2014. O Conselho Federal da OAB argumenta que a limitação fere princípios constitucionais, como o conceito de renda, capacidade contributiva, proibição de tributo confiscatório, direito à educação, dignidade humana, proteção à família e razoabilidade.
Processo: ADIn 4.927

Bitributação
O julgamento envolvendo a empresa Vale também ganha atenção. O caso analisa o uso de tratados internacionais para evitar a bitributação de controladas no exterior, com impacto estimado em R$ 22 bilhões.
Atualmente, o processo está suspenso devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas será retomado no plenário virtual no dia 7 de fevereiro.
Até o momento, ministro André Mendonça votou contra a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de empresas controladas pela Vale no exterior, apontando risco de bitributação. Destacou a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que visam evitar a bitributação. Para as Bermudas, sem tratados, votou pela manutenção da tributação conforme a MP 2.158-35/01.
Já ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo o princípio da universalidade tributária, que exige tributação de rendimentos globais de empresas brasileiras. 
Processo: RE 870.214

Reservas técnicas de seguradoras
Em outro caso o  STF decidirá se receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de seguradoras devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário reconheceu a repercussão geral da questão (tema 1.309), o que tornará a decisão aplicável a casos semelhantes no Judiciário.
A discussão surgiu após uma seguradora pedir que receitas de suas atividades de previdência privada e seguros não fossem consideradas faturamento para fins de incidência das contribuições. Em instâncias inferiores, o TRF da 2ª região entendeu que apenas receitas operacionais compõem a base de cálculo, excluindo receitas não operacionais.
Ministro Luiz Fux destacou que o STF já equiparou faturamento a receita bruta operacional no tema 372, mas excluiu seguradoras desse entendimento devido às particularidades do setor, justificando a análise pelo plenário.
Processo: RE 1.479.774

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422856/stf-analisara-acoes-tributarias-com-impacto-bilionario-a-uniao-em-2025

Usina obtém redução de ICMS com base em laudo pericial

Decisão administrativa excluiu parte do débito fiscal após análise detalhada de créditos tributários.

A Delegacia Tributária de Julgamento de São José do Rio Preto/SP decidiu a favor de empresa do setor sucroalcooleiro em processo que tratava da escrituração de créditos de ICMS. O caso envolvia um auto de infração que inicialmente apontava débito de mais de R$ 600 mil, mas teve significativa redução após análise técnica detalhada.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que parte dos itens classificados como materiais de uso e consumo ou bens de ativo permanente, mencionados no auto, não se enquadravam nos critérios para glosa de créditos tributários.
A empresa apresentou um laudo técnico que detalhou a aplicação dos bens no processo produtivo, comprovando que determinados itens, como equipamentos industriais, eram essenciais para a fabricação e deveriam ser considerados créditos legítimos de ICMS.

O juiz administrativo destacou a relevância do laudo técnico como elemento probatório para afastar parte das autuações. Segundo ele, o laudo demonstrou de forma clara e objetiva que determinados bens e materiais estavam diretamente ligados à atividade produtiva da empresa, o que os qualificava como créditos tributários válidos.
Além disso, o juiz apontou que o ônus de comprovar irregularidades na escrituração cabe ao Fisco, e que as evidências apresentadas pela fiscalização não foram suficientes para justificar a glosa integral dos créditos.
“O laudo técnico apresentado pela autuada esclareceu a essencialidade de determinados bens no processo produtivo, sendo incabível a manutenção da glosa sobre tais itens.”
A decisão resultou na exclusão de parte do débito fiscal, reduzindo o crédito tributário para R$ 9 mil. A decisão administrativa também determinou a aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, em conformidade com jurisprudência recente.
A Usina foi patrocinada pela equipe de Direito Tributário do escritório Pereira Advogados. 
Processo: AIIM 4.142.506-6
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422695/usina-obtem-reducao-de-icms-com-base-em-laudo-pericial

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