RJ: Prazo para recadastramento obrigatório de empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS é prorrogado

Contribuintes têm até o dia 7 de setembro para fazer a atualização

O prazo para as empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS fazerem a atualização cadastral obrigatória foi prorrogado até o dia 7 de setembro. O recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda visa o aperfeiçoamento dos controles indispensáveis aos contribuintes que usufruem desses benefícios.

“Tendo em vista solicitações de entidades representativas de vários segmentos, notamos a real necessidade de um período maior para os contribuintes beneficiários realizarem o recadastramento. É essencial estar atento a esta nova data para que não seja perdida a oportunidade de atualização e as atividades dessas empresas não sejam penalizadas”, destacou o subsecretário de Receita Adilson Zegur.

O procedimento é feito exclusivamente de forma online no Portal da Fazenda. Basta acessar o site do Atendimento Digital da Sefaz-RJ, mais conhecido como ADRJ (http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/). Em seguida, clicar no menu, selecionar a opção “Serviços por categoria” e, na sequência, “Isenções e benefícios fiscais”. Na tela que virá depois, o procedimento é simples e rápido, basta escolher “Atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais” e preencher os dados solicitados: número e tipo de processo de concessão do benefício, Inscrição Estadual e legislação que instituiu o benefício.

Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da atualização cadastral, a Resolução Sefaz nº 675/2024 deverá ser consultada. Os contribuintes também podem consultar o tutorial disponibilizado pela Sefaz-RJ. É necessário ficar atento, pois o beneficiário que não fizer a atualização dentro do prazo estará sujeito às sanções previstas na legislação tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Maioria do STF valida ICMS em operações de empresas optantes do Simples

Ministros entenderam que manutenção da cobrança é necessária para evitar distorções econômicas e promover equilíbrio federativo.

Por maioria, STF validou, no plenário virtual, incidência do ICMS em operações realizadas por micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Até o momento, sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento tem previsão de encerramento nesta sexta-feira, 16.
O caso
A ação proposta pelo CFOAB – Conselho Federal da OAB e questiona a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Para o conselho, os dispositivos violam princípios constitucionais da isonomia e do tratamento diferenciado previsto para micro e pequenas empresas (art. 170, IX, da CF).
A entidade argumenta que a incidência da substituição tributária e a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) nas operações interestaduais penalizam injustamente essas empresas, indo contra o objetivo de simplificação e favorecimento tributário que deveria ser garantido pelo Simples Nacional.

O que é Difal?
É a sigla para “diferencial de alíquota do ICMS”. Trata-se de cobrança específica sobre o ICMS aplicado nas operações interestaduais.
AGU e PGR
A AGU e a PGR defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, sustentando que o tratamento fiscal diferenciado não poderia ser interpretado de forma isolada, mas sim em consonância com a necessidade de equilíbrio federativo e a eficácia arrecadatória.
Segundo a AGU, o regime simplificado de tributação do Simples Nacional não exime as empresas de todas as obrigações fiscais, especialmente em relação a operações interestaduais que envolvem a repartição do ICMS entre estados.

Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, manteve a validade dos artigos, destacando que a decisão deveria equilibrar os princípios constitucionais em jogo: o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e a necessidade de assegurar a eficácia fiscal e o equilíbrio federativo. 
Entendeu que a manutenção dos dispositivos impugnados é necessária para evitar distorções econômicas entre estados produtores e consumidores, que poderiam intensificar desigualdades regionais e comprometer a autossuficiência dos entes federativos.
Com base em precedentes do próprio STF, que já reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, considerou que a lei foi elaborada dentro dos limites da liberdade de conformação legislativa, e que a exclusão de determinadas operações do regime unificado do Simples Nacional não violava o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, e as empresas que optam por esse regime devem estar cientes dos ônus e bônus que ele implica. 
Além disso, reiterou que não cabe ao Poder Judiciário criar um regime tributário híbrido ao mesclar características favoráveis de diferentes regimes.
O relator foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Veja o voto do ministro.
Ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, ressaltando que anteriormente, no julgamento do RE 970.821, ficou vencida ao defender que o Difal não deveria ser cobrado. Assim, no presente caso, optou por seguir o entendimento já consolidado pelo plenário, julgando improcedente o pedido.
Confira o voto da ministra.
Processo: ADIn 6.030

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413393/stf-maioria-valida-icms-em-operacoes-de-empresas-optantes-do-simples

STF reafirma entendimento sobre local para cobrança judicial de dívida pública

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o foro para ação de execução fiscal (cobrança de dívidas públicas) deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1204) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso julgado teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar de uma empresa o ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal. A empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada. O fundamento era o artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que ações dessa natureza podem ser propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concluiu que a ação deveria prosseguir no município gaúcho. Para o tribunal estadual, a questão deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do estado.

No recurso ao STF, a empresa argumentava, entre outros pontos, que a decisão dificulta seu direito de defesa, pois a obriga a arcar com elevadas despesas com advogado e deslocamento.

Limites territoriais

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato gerador. No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação nacional não pode promover um desequilíbrio federativo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF

Supremo impõe limite territorial para execuções fiscais

Corte decidiu, por unanimidade, onde o processo de cobrança fiscal pode tramitar

Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal pode tramitar no local onde foi lavrado o auto de infração ou na localidade de domicílio do contribuinte — desde que esteja nos limites do território do município ou Estado. Para os ministros, permitir o ajuizamento de processos em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários.

O tema foi julgado em repercussão geral no Plenário Virtual, em julgamento que terminou à meia-noite de ontem. Foi aprovada a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5o, do CPC [Código de Processo Civil] deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1327576).

Com o julgamento, os ministros restringiram a aplicação do artigo 46. O dispositivo estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o parágrafo 5o complementa: a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

O caso analisado no Plenário Virtual envolve a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos, com sede em Itajaí (SC). Ela passou a responder a execução fiscal ajuizada no município de São José do Ouro (RS), onde foi autuada.

Na ação, porém, alegou que o fato dificultaria o seu direito de defesa porque teria que arcar “com elevadas despesas, tanto com advogado quanto com deslocamento, para ter por assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Ainda segundo a argumentação da empresa, não seria válido o argumento de que os juízes de um Estado não teriam condições de apreciar a situação específica de outro.

Para o governo do Rio Grande do Sul, a ação poderia ser ajuizada onde ocorreu o fato que gerou a cobrança do tributo — no caso, ICMS apurado em trânsito de mercadorias. Esse foi o entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do STF.

O relator, ministro Dias Toffoli, negou o pedido da empresa de obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando implique o ajuizamento e processamento da ação de cobrança em outro Estado.

O ministro citou, em seu voto, dois precedentes do STF nesse sentido, em que foi relator e ficou vencido. Nos julgamentos (ADI 5737 e ADI 5492), a Corte restringiu a determinação do CPC, tendo em vista a Constituição Federal , para estabelecer a sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional — Estado ou município — ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Dias Toffoli indica que ficou vencido no julgamento das ações ao defender a constitucionalidade do parágrafo 5o do artigo 46 do Código de Processo Civil. Mas, citando o princípio da colegialidade, aplicou na repercussão geral a decisão que prevaleceu naqueles casos.

No julgamento das ações, os ministros consideraram inconstitucional a regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país e, quanto ao foro de execução fiscal, essa possibilidade ampla dificultaria a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores importantes para as finanças dos entes. Na conclusão, atribuíram interpretação conforme à Constituição ao artigo 46, parágrafo 5o, do CPC.

De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a repercussão geral é importante porque promove pacificação social e estabiliza a orientação sobre o local do ajuizamento de execução fiscal. Com isso, podem ser evitados recursos desnecessários, acrescenta o tributarista.

Ainda segundo Conde, a definição reforça a importância dos precedentes e da estabilidade das decisões. Em ações diretas de inconstitucionalidades que já tinham sido julgadas pelo STF, lembra, o ministro Dias Toffoli, que foi relator da repercussão geral, tinha ficado vencido e agora, em razão do princípio de colegialidade, realinha o entendimento “em absoluto respeito aos precedentes”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-impe-limite-territorial-para-execues-fiscais.ghtml

Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será no dia 5 de novembro

Inscrições vão até o dia 18 de setembro. Para ministro Edson Fachin, exame da matéria ultrapassa a questão jurídica e envolve direito à saúde e meio ambiente.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o dia 5 de novembro a audiência pública sobre a desoneração de tributação (de IPI e ICMS) para agrotóxicos. As exposições visam reunir informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553.

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% na base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Participarão da audiência autoridades técnico-científicas já habilitadas na ação como terceiros interessados, mas o ministro abriu a oportunidade para representantes da União, dos estados ou de entidades científicas, que terão até 18 de setembro para se inscrever por meio do e-mail adi5553audienciapublica@stf.jus.br. O relator já definiu que a primeira exposição será do representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que deverá esclarecer se é preciso adaptar as isenções atuais ao novo marco legal dos agrotóxicos (Lei 4.785/2023) e à Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Para Fachin, é fundamental que o STF obtenha subsídios para analisar a matéria, cuja apreciação ultrapassa os limites jurídicos em razão de sua complexidade e por envolver política agrícola, direitos à saúde e meio ambiente. Ele destacou as repercussões práticas e econômicas que o tratamento fiscal tributário pode acarretar.

O cronograma da audiência pública será divulgado oportunamente nos autos do processo. O evento ocorrerá na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, a partir das 9h30.

Leia a íntegra do despacho.

(Virginia Pardal/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF

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