Homem é condenado por transportar mercadoria advinda do exterior sem a devida documentação fiscal

Um homem, natural de Bagé (RS), foi condenado pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pelo crime de descaminho. A sentença, do juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 05/05.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu teria sido abordado na BR 153, em fevereiro de 2017, na altura do município de Aceguá (RS), a cerca de 30 km da fronteira com o Uruguai. Policiais Militares realizaram a operação, a partir de informações recebidas da Polícia Federal.

O suspeito dirigia uma van, que foi revistada, sendo localizada em seu interior uma grande quantidade de mercadorias, provenientes do exterior, que estavam armazenadas em caixas de papelão. Dentre os vários itens, constavam equipamentos eletrônicos, aparelhos médicos e vinhos, avaliados em cerca de R$ 2,8 milhões. Não havia documentação autorizando a entrada dos produtos em território nacional, o que caracterizaria a defraudação dos impostos devidos, estimados em R$ 813 mil.

Em sua defesa, o réu alegou a ilicitude das provas, ausência de comprovação da transnacionalidade e informou ter recebido R$ 700 para realizar o transporte da carga, afirmando não saber do que se tratava.  

Foram juntados ao processo os autos de prisão em flagrante e de infração e apreensão de mercadorias, além de ouvidos os policiais que fizeram a abordagem, como testemunhas de acusação. 

Segundo o entendimento do juiz, “trata-se de crime formal que se consuma com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela importação ou exportação de mercadoria (…). Assim, o crime resta consumado com o simples ato de internalização de mercadorias sem o pagamento dos tributos pertinentes; o perdimento da mercadoria (e inclusive de veículo eventualmente utilizado no transporte) constitui sanção administrativa posterior, que não descaracteriza a conduta criminosa”.

Foi aplicada pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo concedida a substituição por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. 

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras

Proposta faz parte do Programa Acredita Exportação; texto vai ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite às micro e pequenas empresas se apropriarem de créditos de tributos do Simples Nacional quando da devolução de resíduo tributário por meio do programa Reintegra. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 167/24 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que incorporou o conteúdo do Projeto de Lei 4043/24 sobre o mesmo tema.

A intenção do governo é reavivar o Reintegra, programa de devolução de resíduos tributários de produtos de exportação que escapavam do sistema de não cumulatividade do PIS/Cofins. Esse programa foi desidratado por falta de recursos orçamentários desde seu lançamento em 2014.

Com as mudanças do projeto, o foco será para as micro e pequenas empresas, que poderão apurar e se apropriar de créditos de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a título de Reintegra, nos exercícios de 2025 e 2026.

Jonas Donizete afirmou que, por não conseguirem fazer parte do Reintegra, as empresas optantes pelo Simples têm uma desvantagem em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, disse.

Segundo o governo, em 2023, as micro e pequenas empresas representaram, em quantidade, aproximadamente 40% das empresas exportadoras brasileiras, mas os valores significaram apenas 0,8% do total exportado.

Assim, segundo o governo, não teria um impacto orçamentário de relevância o uso da alíquota máxima de 3% sobre as receitas de exportação para gerar créditos do Simples Nacional como forma de devolução do resíduo tributário para essas empresas.

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), as micro e pequenas empresas alcançaram 2,8 bilhões de dólares em exportações em 2023 e mais de 6.700 empresas exportadoras. “Com a implementação de condições mais favoráveis, é esperado que mais empresas do Simples sejam estimuladas a participar do mercado internacional, ampliando a base exportadora brasileira”, afirmou Donizete.

Incentivo à indústria
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a proposta é vital para dar sustentabilidade à indústria brasileira.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que a medida é fundamental para reforçar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Ajuda muito a democratizar a nossa economia.”

Segundo o deputado Gilson Marques (Novo-SC), o projeto é um “paliativo necessário”, mas o ideal seria fazer uma alteração perene. “O problema só se resolveria se reduzíssemos de forma permanente a carga tributária”, afirmou.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta não chega a devolver toda a carga tributária de PIS/Cofins que não pode ser exportada, mas melhora a situação dessas empresas. “Torna as empresas de pequeno porte e microempresas bem mais competitivas”, disse.

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) alertou que o resíduo tributário continuaria para micro e pequenas empresas depois de 2027 e que a proposta precisa prever uma reavaliação do Reintegra. Donizette aceitou a sugestão e alterou o texto do projeto.

Reforma tributária
O texto prevê que o Reintegra será extinto quando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, for efetivamente implementado após a extinção do PIS e da Cofins. No entanto, o governo deverá revisá-lo para as micro e pequenas empresas.

O PLP 167/24 e o Projeto de Lei 4043/24 compõem o Programa Acredita Exportação, lançado no ano passado com regras de transição para créditos tributários até a conclusão da reforma tributária, em 2032.

Regime Aduaneiro
O projeto aprovado altera a legislação sobre suspensão de tributos envolvidos na produção de outro bem a ser exportado. Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), disciplinado apenas por normas infralegais, passará a fazer parte da lei.

De forma geral, conhecido como drawback, o regime de suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação) incidentes na importação ou na compra do mercado interno de produtos a serem beneficiados para a exportação de outro produto final é concedido por prazo determinado às empresas habilitadas.

Essas empresas deverão pagar os tributos suspensos se não destinarem os produtos e serviços com tributos suspensos à formulação do produto exportado. Após a exportação, os tributos suspensos são convertidos em isenção.

O texto aprovado pelos deputados inclui as empresas habilitadas no Recof como beneficiárias da suspensão de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior do produto final.

Segundo o governo, o Recof traz a vantagem de a empresa decidir o destino a ser dado ao produto industrializado (exportação ou venda no mercado interno) apenas ao final do ciclo produtivo, podendo pagar os tributos, se for o caso, sem juros ou multas se dentro do prazo de autorização concedido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que introduziu o Recof na Lei 11.945/09, o texto do relator acrescentou outros dispositivos prevendo a cobrança de multa e juros a partir da data do fato gerador dos tributos suspensos incidentes sobre os serviços se o produto final não for exportado.

O texto também especifica que a exportação poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, segundo regulamento da Receita Federal.

Vigência
Adicionalmente, o texto permite a suspensão dos tributos por cinco anos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Se publicada este ano, valerá até 2031.

Por outro lado, o artigo da lei na qual a mudança é feita tem data para perder a validade: 1º de janeiro de 2027. Isso porque a lei complementar que regulamentou a reforma tributária (Lei Complementar 214/25) prevê a revogação do dispositivo a partir dessa data devido à substituição dos tributos envolvidos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com manutenção do benefício de suspensão na forma de novo regulamento da Receita.

Dessa forma, as mudanças valeriam, na prática, apenas durante o ano de 2026. A partir de 2027, o IBS é que será suspenso com novas regras semelhantes.

Apesar de reconhecer que a proposta do Recof tem impacto orçamentário reconhecido pela Receita Federal, Jonas Donizette não detalhou em seu parecer qual seria esse custo orçamentário.

Responsabilidade solidária
O projeto aprovado acaba com a responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos em regimes aduaneiros de suspensão de tributos.

Atualmente, a lei prevê que a empresa beneficiária poderá concordar (dar anuência) com a aplicação da suspensão para produtos importados por fornecedor que realiza um beneficiamento intermediário desses bens na cadeia produtiva para depois vender à empresa beneficiária habilitada, que os usará no produto final a ser exportado.

Essa anuência é disciplinada pela Receita e, caso o fornecedor destine o bem importado ao mercado interno e não pague os tributos devidos por causa disso, a empresa que cedeu a anuência no processo será solidária na cobrança do imposto pendente.

Com o novo texto do projeto, acaba a responsabilidade solidária e o fornecedor deve ser beneficiário direto do regime aduaneiro para poder contar com a suspensão, respondendo sozinho pela falta de pagamento de tributos nas situações em que são devidos.

Prazo de regularização
Com as mudanças feitas pelo relator, o projeto passa a alterar o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) e aumenta de 30 dias para 90 dias o prazo para o participante do Simples Nacional regularizar situações a fim de continuar no regime.

O novo prazo para regularização se refere a débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com o Fisco e ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

JF em Pelotas nega restituição de mercadorias com evidente destinação comercial, apreendidas pela RF

A 2ª Vara Federal de Pelotas negou o pedido de restituição de mercadorias de um cidadão uruguaio, após os itens terem sido apreendidos retidas pela Receita Federal (RFB), por meio de operação executada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), no município de Canoas. A sentença foi publicada em 12/2, pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz.

O autor da ação narrou a abordagem, realizada em 2023 na BR 448, ocasião em que os policiais fizeram um pente fino em seu automóvel, onde encontraram as mercadorias. Segundo o requerente, as mercadorias apreendidas têm procedência comprovada, sendo destinadas ao uso próprio, e não ultrapassariam o limite previsto em lei, tratando-se de bagagem acompanhada e, portanto, não se aplicaria a pena de perdimento.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Diniz observou, no auto de infração lavrado pela RFB, que foram apreendidos 27 aparelhos de telefone celular, uma impressora 3D, acessórios e brinquedos, totalizando R$ 51.134,68 (US$ 10.034,47 no câmbio da data). Diante da quantidade de mercadorias apreendidas e de sua evidente destinação comercial, não é viável o pedido de devolução das mercadorias dentro da cota legal de isenção.

“Isso porque a isenção tributária relativa à mercadoria internalizada via terrestre pelo viajante, enquadrada no conceito de bagagem acompanhada, não abrange as mercadorias importadas com destinação comercial”, explicou o magistrado, completando: “tampouco há se falar em emissão de guia para o recolhimento do imposto excedente a quota, pois o recolhimento deveria ter sido realizado antes da introdução irregular das mercadorias no território brasileiro e, como já mencionado, não existe quota de isenção para mercadorias com destinação comercial”.

O uruguaio autor desta ação responde pelo crime de descaminho, como réu, em uma ação penal independente, pelos mesmos fatos.

Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos – dificuldades financeiras não excluem ilicitude

A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras – o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente – não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

Fonte: Notícias do STF

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