Compras internacionais de US$ 50: o que se sabe sobre a possível retomada do imposto sobre importações

Tema gerou bate-boca entre parlamentares e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22).

A possível retomada do imposto de importação sobre encomendas do exterior de até US$ 50 gerou bate-boca entre parlamentares e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22). 

Atualmente, as compras do exterior abaixo de US$ 50 estão enquadradas no programa Remessa Conforme, da Receita Federal, e são taxadas somente pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual com alíquota de 17%. 

O imposto de importação federal, de 60%, é cobrado somente em remessas vindas do exterior e que custem acima de US$ 50. 

O assunto ganhou os holofotes em abril de 2023, quando o governo tentou taxar varejistas chineses que usavam uma brecha da Receita Federal para vender seus produtos no Brasil sem pagar imposto. 

A vontade de taxar as compras no exterior repercutiu mal e o tema tem gerado, desde então, discussões entre o governo federal, parlamentares da oposição e o empresariado brasileiro, que é crítico à medida. 

Nesta semana, o assunto voltou a ser discutido publicamente. O fim da isenção em imposto de importação para remessas de até US$ 50 foi incluída em projeto que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que ainda será votado pelos deputados. Mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) indicou que pode vetar a medida se ela for aprovada. 

Veja abaixo o que se discute.

O que diz o governo?

Tudo começou quando o Ministério da Fazenda e a Receita Federal anunciaram, em abril de 2023, que iriam extinguir uma isenção de imposto para remessas internacionais de até US$ 50 entre pessoas físicas

Essa isenção não existia para o comércio. Mas, segundo o governo, a regra estava sendo usada de maneira irregular por varejistas internacionais, que se “disfarçavam” de pessoa física para não pagar impostos. 

Como a medida foi muito criticada, o Ministério da Fazenda anunciou um programa para solucionar a questão no final de junho. Determinou a isenção da cobrança do imposto de importação sobre compras de até US$ 50 para as empresas que aderissem voluntariamente ao Remessa Conforme, da Receita Federal. 

Em suma, quem se cadastrasse pagaria apenas o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado em compras feitas em plataformas online de varejistas internacionais, que passou a ser de 17% para todo o país. 

g1 mostrou que clientes relatavam que a medida havia reduzido o tempo de entrega dessas encomendas — o que incentivava a aquisição de produtos vindos do exterior. E o benefício aos varejistas internacionais passou a incomodar ainda mais o empresariado brasileiro.

Em novembro, o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) chegou a dizer que o “próximo passo” do programa Remessa Conforme seria reinstaurar o imposto de importação para varejistas estrangeiras, que estavam isentas desde agosto. Depois de nova repercussão negativa, o assunto esfriou novamente. 

Nesta quarta, o ministro Fernando Haddad afirmou que o programa Remessa Conforme serviu para dar transparência ao problema de entrada de produtos que burlavam a Receita Federal, e indicou que a decisão de retomar as taxas será tomada em debate com o Congresso e com base em evidências. 

“O Remessa Conforme é para dar transparência para o problema. Saber quantos pacotes estão entrando, quanto custa, quem está comprando, para dar transparência para vocês tomarem a decisão. Tem que ter a coragem de tomar a decisão. Mas antes de tomar a decisão tem que se debruçar sobre o que está acontecendo no país”, disse Haddad.

Já nesta quinta-feira (23), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou que a tendência no governo é de vetar a retomada de um imposto federalsobre importações de até US$ 50, se a volta da tributação for aprovada pelo Congresso Nacional

Críticas de parlamentares

A oposição costuma criticar todas as medidas de aumento de impostos, inclusive a taxação de compras internacionais. Os adversários de Lula perceberam que o tema foi impopular até mesmo entre apoiadores do governo.

Durante o debate sobre a taxação de importações na quarta-feira (22), o deputado Kim Kataguiri (União Brasil-SP) usou sua palavra para questionar o aumento de arrecadação por meio de alta de tributos. 

Sobre a isenção aos US$ 50, afirmou que teria havido uma briga entre deputados do PT e o governo na última semana, e perguntou a Haddad qual a posição oficial do Ministério da Fazenda sobre a retomada da taxação federal. 

Em resposta, o ministro da Fazenda afirmou que é preciso mais tempo para o governo tomar uma posição sobre a retomada do imposto federal, e afirmou que a decisão dos governadores de aumentar o ICMS estadual foi “correta”. Haddad ainda disse que, desde o ano passado, todas as remessas do exterior passaram a ser registradas. 

“O varejo brasileiro é honrado, feito de empresário honrados, a indústria é honrada. As pessoas que mandaram esse documento para nós são honradas, merecem ser ouvidos. Feche a porta para ouvir e parar de lacrar na rede”, declarou Haddad, ministro da Fazenda.

Na réplica, Kataguiri disse não ter insinuado que a indústria brasileira não é honrada. 

“De três questionamentos que eu fiz, ele não respondeu sobre privilégios, elite do funcionalismo público, paternalismo. E que o ministro está fugindo de responder é qual o posicionamento do Ministério da Fazenda da imposição de imposto de importação em 60% para as compras online”, disse o deputado Kim Kataguiri.

Haddad conta com mais essa medida para melhora da arrecadação do governo, deixando-o mais próximo de cumprir as metas fiscais. Mas a medida tem críticos até mesmo dentro da base aliada. Os parlamentares que apoiam o governo temem que o fim da isenção possa causar desgaste à gestão de Lula como um todo. 

O que dizem os varejistas brasileiros?

De início, as empresas brasileiras acusavam as concorrentes do exterior de praticar “contrabando digital” e evasão fiscal, ao se aproveitarem de brechas nas regras e fraudarem vendas para evitar a cobrança do imposto de importação. 

Na visão dos varejistas do país, o Remessa Conforme não soluciona o problema, pois a isenção representa uma penalização da produção nacional, cuja tributação é mais alta do que os 17% cobrados de ICMS.

Em nota divulgada nesta semana, entidades ligadas ao varejo afirmam que “o impacto [da isenção de até US$ 50 do imposto federal] no emprego hoje é mais severo em setores da indústria e do comércio cujos produtos são mais comprados nas importações de até 50 dólares”. 

Assinam a nota:

  • Confederação Nacional da Indústria (CNI);
  • Confederação Nacional do Comércio Bens, Serviços e Turismo (CNC);
  • Confederação Nacional da Agricultura (CNA); 
  • Nova Central; 
  • Força Sindical; 
  • IndustriAll Brasil; 
  • Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs);
  • Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNMT); 
  • Central dos Sindicados Brasileiros (CSB); 
  • e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

A CNI, inclusive, encomendou uma pesquisa que diz que apenas 18% da população com renda de até dois salários mínimos fizeram compras isentas, enquanto as de renda acima de cinco salários mínimos foram 41%. 

“Os dados mostram que quem mais se beneficia da vantagem tributária concedida às importações de até US$ 50 são as pessoas com renda mais alta”, diz a CNI.

Citando a mesma pesquisa, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) afirma que, ao perder vendas para essas importações menos tributadas, a indústria e o comércio nacionais deixam de empregar. 

“Mesmo diante dessa situação, ainda há quem defenda não só a manutenção da vantagem tributária para as importações de até 50 dólares, mas como a sua ampliação para 100 dólares, o que amplificaria o absurdo”, diz nota do IDV.

Entenda as regras

Ministério da Fazenda publicou em 30 de junho de 2023 uma portaria com as novas regras para compras internacionais feitas pela internet. 
Com a norma, o governo deixou de cobrar o Imposto de Importação para compras online de até US$ 50, desde que as empresas entrem em um programa da Receita e recolham tributos estaduais. 
Antes, todas as compras de importados eram taxadas, independentemente do valor. A isenção de US$ 50 que existia era restrita apenas para remessas internacionais entre pessoas físicas. Ou seja, empresas estavam fora desta isenção. 
De acordo com a portaria, as compras on-line de até US$ 50 feitas em empresas que não cumprirem com as novas regras do governo continuam sendo taxadas. A medida começou a valer em 1º de agosto de 2023. 
Alguns dos critérios para as empresas de comércio eletrônico, estão: 

fazer o repasse dos impostos cobrados;
detalhar para o consumidor informações sobre os valores de impostos, tarifas postais e demais despesas;
colocar no pacote enviado ao consumidor de maneira visível, no campo do remetente, a marca e o nome da empresa em questão;
realizar o combate ao descaminho e contrabando.

Na ocasião, o Ministério da Fazenda também determinou que as empresas recolham o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para que as compras de até US$ 50 não recebam o Imposto de Importação. Ainda segundo o texto:
  • para compras acima de US$ 50, não houve mudanças nos tributos federais. Com isso, segue em vigor a tributação de 60% do imposto de importação.
  • a declaração de importação e o eventual pagamento dos tributos acontece antes da chegada da mercadoria.
  • o vendedor é obrigado a informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos federais e estaduais).

Fonte: G1 – 23/05/2024

‘Escala’ em outro país anula benefícios de acordo internacional, diz STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.009.461

Fonte: Conjur, 25/04/2024

TRU reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

ARTIGO DA SEMANA –  A PEC 05/2023 sobre a Imunidade dos templos

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há uma proposta de emenda à Constituição, de autoria do Deputado Marcelo Crivella, tendente a ampliar a imunidade dos templos, que ganhou destaque na imprensa nos últimos.

Como se sabe, a Constituição confere imunidade em relação aos impostos incidentes sobre os templos de qualquer culto. 

Inequivocamente, o fundamento desta imunidade é a liberdade de expressão religiosa. O Brasil, além de não prescrever uma religião oficial, admite o culto de qualquer religião.

É evidente que o gozo desta imunidade depende da existência de um templo, ou melhor, de uma congregação regularmente constituída e que efetivamente realize uma pregação religiosa.

A iniciativa do Dep. Crivella é, na verdade, a PEC nº 05/2023, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 27/02/2024 e que aguarda inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário. Aprovada pelo Plenário da Câmara, a PEC seguirá para tramitação no Senado Federal.

Originalmente, a PEC 05/2023 era bem abrangente, contemplando a imunidade dos templos e aquela do art. 150, VI, “c” (entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos), e pretendia, via acréscimo de um §4º-A ao art. 150, estender a imunidade já existente aos impostos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços voltados à finalidade essencial das entidades[1]

Citando vários julgados do STF, o autor da Proposta, em sua justificativa, afirma que os “tribunais superiores têm por sedimentado o entendimento de que mesmos os insumos necessários à formação do patrimônio, à prestação dos serviços e para geração de renda pelas entidades beneficiadas, gozam da imunização outorgada pelo constituinte originário”.

Após aprovação na CCJ da Câmara e tramitação pela Comissão Especial, foi aprovado o parecer do relator, Deputado Dr. Fernando Máximo, propondo a seguinte redação ao texto:

Art. 1º –  O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: 

“Art. 150. ……………………………………………………………………

§ 4o-A A vedação expressa na alínea “b” do inciso VI do caput compreende a aquisição dos bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços, inclusive à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas de qualquer culto e de suas creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras, atendidas as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas nacionalmente. 

……………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 2º – Para efeito da imunidade de que trata o § 4o-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, as entidades religiosas e organizações nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos dos tributos pagos, previstos no art. 153, incisos I, IV, V, e VIII, no art. 154, no art. 155, incisos I, II e III, no art. 156, incisos I, II e III, e no art. 156-A. 

§1º – Os tributos incidentes nas aquisições de que trata o caput deste artigo constituirão créditos a serem depositados em conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços nele referidos.

§2º – A regulamentação das regras unificadas e harmônicas nacionalmente de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, será́ feita por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2025, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, por ato conjunto deste Conselho e do Comitê Gestor do imposto de trata o art. 156-A da Constituição Federal. 

Art. 3º – É assegurada aos templos e entidades de que trata o §4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, a qualidade de sujeito de direito e a existência de capacidade processual, inclusive para o fim da defesa de seus interesses no caso de inobservância do disposto nesta Emenda Constitucional.

Segundo noticiado na imprensa, o texto aprovado na Comissão Especial, que excluiu as entidades sindicais dos trabalhadores, partidos políticos, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos das alterações,  é fruto de pedido da Casa Civil com vistas a reduzir o impacto financeiro da proposta.

Traduzindo o texto aprovado até o momento, o que se observa é que a imunidade dos templos poderá sofrer extensão em seu objetivo de modo a contemplar também o afastamento dos impostos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos pelos templos e devidos por seus fornecedores.

A imunidade dos templos também passará a contemplar não apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados à pregação religiosa, estendendo-se, segundo o texto, às creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, dentre outras entidades/atividades realizadas através dos templos.

Já prevendo a vigência do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e seu caráter nacional, propõe-se que a fruição da imunidade deverá atender as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas a serem observadas por todos os entes da federação.

O artigo 2º e o parágrafo 1º da PEC 05/2023 criam um complicado mecanismo para a efetivação da imunidade, através de um sistema de creditamento do imposto pelas entidades e impondo ao fornecedor o ônus de realizar o depósito do imposto correspondente numa  “conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços”.

Também merece destaque o art. 3º da PEC 05/2023, segundo o qual as entidades imunes terão legitimidade para discutir em juízo a incidência dos impostos sobre os bens e serviços adquiridos.

O texto que poderá ser aprovado pelo Plenário da Câmara deverá sofrer alterações ao longo da tramitação no Senado Federal. 

Antes de mais nada, é preciso dizer que a aprovação da PEC 05/2023 pelo Senado e sua posterior promulgação representará uma revolução acerca daquilo que o STF tem decidido sobre o tema.

Historicamente, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade tributária sobre os bens e serviços adquiridos por entidades imunes já que, nesta hipótese, são meras contribuintes de fato, não integrando a relação jurídica tributária.

O STF apenas admite a imunidade quando se trata de bem diretamente importado pela entidade imune, isto porque, nesta hipótese, a entidade é contribuinte de direito do Imposto de Importação e do IPI-Importação, se for o caso. 

A jurisprudência histórica do STF foi pacificada na tese firmada na compreensão do Tema 342 da Repercussão Geral, segundo a qual “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De todo, ainda que mantida a ideia original do texto a ser aprovado pela Câmara, a nova imunidade dos templos precisará de aperfeiçoamentos.

A previsão de que a imunidade será estendida aos impostos incidentes sobre  bens e serviços adquiridos por “creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos” vinculados aos templos é exagerada porque tais entidades já estão contempladas nas “organizações assistenciais e beneficentes” incluídas no art. 150, VI, “b”, pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo), sendo certo que não há dúvida de que os seminários e convênios sempre estiveram cobertos pela imunidade.

A concretização da imunidade quanto aos impostos sobre bens e serviços adquiridos pelos templos e demais entidades através de um crédito que corresponderá ao valor do imposto a ser depositado, pelo fornecedor, em conta corrente em nome do beneficiário (art. 2º, §1º, da PEC)  é um mecanismo por demais complicado. Muito melhor seria a previsão de que o fornecedor não deverá destacar, nem cobrar o imposto sobre tais operações, simplesmente

Uma coisa também precisa ser dita: a PEC 05/2023 é mais um daqueles exemplos de situações em que o Legislativo pretende constitucionalizar aquilo que o STF afirmou ser inconstitucional.


[1] § 4º-A – Para efeito do disposto no §4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços. 

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Fonte: Notícias do STF

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