Campanha estimula destinação do Imposto de Renda para projetos voltados a crianças e adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está promovendo a campanha “Se Renda à Infância”, edição 2024, que incentiva a destinação de parte do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), os quais repassam os valores a projetos e programas que promovem cuidado, proteção e garantia de direitos a crianças e adolescentes diversas em todo o país.

A doação de parte do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente pode ser feita quando da realização da Declaração Anual do Imposto de Renda, destinando-se até 3% do valor devido, no caso de pessoa física, e até 1%, no caso de pessoa jurídica. Os recursos arrecadados são distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, podendo o contribuinte indicar um desses destinos, inclusive escolhendo a cidade.

A edição 2024 da campanha tem o propósito de reconhecer e enaltecer a diversidade das infâncias e adolescências brasileiras tão ricas em culturas, tradições, idiomas, etnias, além da diversidade de individualidades, de corpos, tamanhos, cores e condições físicas, mentais e sociais.

O contribuinte, ao destinar parte do seu imposto, colabora para a garantia de direitos fundamentais e proteção dessa riqueza humana, sem gastar nada a mais para isso. A quantia destinada já é parte do valor a pagar ou é somada ao valor a ser restituído após pagamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 260).

É uma grande chance para o cidadão e a cidadã apoiarem boas práticas, protegendo as diversas infâncias e adolescências no Brasil, sem sair de casa, sem gastar nada a mais por isso e de forma legal e segura.

Vale lembrar que para realizar a destinação é necessário que o contribuinte realize a declaração do Imposto de Renda Anual na modalidade completa, conforme previsto em lei.

Mais informações sobre a campanha, inclusive orientações em forma de tutorial, estão disponíveis na página oficial do CNJ, no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/A2dJa.

Se Renda à Infância

A campanha “Se Renda à Infância” é realizada anualmente pelo CNJ desde 2021. A iniciativa foi criada para estimular a contribuição voluntária para os Fundos da Criança e do Adolescente, prevista no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem implicação de custos adicionais, configurando, assim, uma medida voltada ao fortalecimento de ações e projetos que operam para assegurar os direitos da criança e do adolescente, o que também cumpre a regra da prioridade absoluta determinada no artigo 227 da Constituição Federal.

Em 2023, 3.261 Fundos da Criança e do Adolescente receberam destinações do Imposto de Renda que totalizaram R$175.402.931,68, conforme dados oficiais da Receita Federal. Segundo o CNJ, mais de 21 mil pessoas que declararam o Imposto de Renda 2024 aderiram à campanha neste ano até o momento e, em apenas um mês, já destinaram R$ 16,90 milhões a programas e projetos financiados pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: Notícias do CNJ

Receita Federal passa a cobrar IR na doação de cotas de fundos fechados a herdeiros

Entendimento está na Solução de Consulta nº 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação

Receita Federal fechou a porta que possibilitava a doação herdeiros de cotas de fundos fechados – conhecidos como de “super-ricos” – pelo valor histórico. Esse mecanismo era usado para escapar da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O novo entendimento está na Solução de Consulta no 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e deve ser seguido por todos os fiscais do país.

Na solução de consulta, a Receita Federal esclarece que cotas não podem ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (IRPF) pelo titular original. Com isso, afirmam especialistas, muito provavelmente, nessas transferências haverá um ganho, sujeito à tributação conforme as regras de ganho de capital – alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Fundos fechados são formatados para detentores de valores elevados de capital (acima de R$ 10 milhões) e respondiam, em 2023, por 12,3% dos fundos no país, somando pelo menos R$ 756,8 bilhões. No ano passado, 2,5 mil brasileiros tinham recursos aplicados nesses fundos, segundo dados do Poder Executivo.

A modalidade de investimento de fundos exclusivos tem poucos cotistas e composição personalizada. As aplicações podem ser feitas em renda fixa, ações, multimercados e outros.

Em geral, essa espécie de fundo não permite resgate de aplicações, apenas a amortização e liquidação do investimento no fim do período. Até o início do ano, tais fundos só eram tributados no momento do resgate dos recursos, diferentemente dos fundos tradicionais. Mas, desde a entrada em vigor da Lei o 14.754, de 2023, também estão submetidos ao chamado “come-cotas”.

“Agora, a Receita Federal fecha outra porta, da doação [a herdeiros] nos fundos fechados”, afirma Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers. “Talvez a solução de consulta tenha vindo em um momento em que os investidores já estão revendo se vale a pena manter o fundo fechado por causa do come-cotas.”

Na solução de consulta, foi solicitado que a Receita Federal se manifestasse sobre a incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento em renda fixa fechado e de cotas de fundo de investimento em ações, e a possibilidade de que esses bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

No texto, a Receita esclarece que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança ou mesmo doação em adiantamento à herança de cotas de fundos fechados, é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. O entendimento afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei no 9.532, de 1997, que permitia que os bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

O órgão acrescenta, na solução de consulta, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.

“A Receita está dizendo que mesmo que doe em vida tem que pagar imposto”, afirma Bueno. Para ele, o entendimento mudou “drasticamente”. O advogado lembra que o órgão já considerava que, em caso de morte, a transferência de propriedade seria equivalente a uma alienação e incidiria tributação, que deveria ser retida pelo administrador. Porém, considerava-se que se as cotas fossem transferidas por meio de doação, antes da morte do patriarca, não haveria cobrança de Imposto de Renda.

Segundo Daniel Franco Clarke, sócio na área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a Receita alterou seu posicionamento. “Em posição anterior a Receita havia aceitado que as partes avaliassem as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, diz o advogado.

Clarke destaca que, em 2021, a Solução de Consulta no 98, que tratou da doação de cotas em fundo fechado de investimento em ações, permitia que as partes tivessem avaliado cotas pelo custo de aquisição. Para o advogado, causa estranheza e pode ser objeto de questionamento a Receita se fundamentar na intenção do legislador, de acordo com trecho da exposição de motivos.

“Quando a regra veio, a intenção do legislador era evitar que herdeiros tivessem que alienar outros bens para ter que pagar Imposto de Renda decorrente desse recebimento”, afirma. A consequência para o herdeiro, acrescenta, é a probabilidade de pagamento de imposto quando eles receberem essas cotas, mesmo que não vendam.

Para ele, os herdeiros até podem questionar judicialmente a cobrança, mas como a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do administrador do fundo, “será difícil a pessoa física conseguir não fazer o pagamento”.

No entendimento da Receita, essa motivação de evitar que herdeiros tenham que vender bens seria “totalmente inaplicável” no caso de fundos de investimento em renda fixa e em ações, que possuem em seu ativo instrumentos financeiros com liquidez suficiente para serem alienados e pagar o IRRF sem necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros ou doadores.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/receita-federal-passa-a-cobrar-ir-na-doacao-de-cotas-de-fundos-fechados-a-herdeiros.ghtml

CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos

Para entidade, MP que revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não reúne os requisitos de urgência e relevância, além de causar insegurança jurídica às empresas.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pandemia

A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.

Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.

Insegurança jurídica

Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.

RP/AS//CV

Fonte: Notícias do STF

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13/3

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13/3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

Fonte: CJF

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