União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).  

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.   

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF. 

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos. 

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88. 

Acórdão   

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.  

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.  

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.  

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos. 

Apelação/Remessa Necessária 5020914-42.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Projeto amplia as deduções no IR para incapacitados e pessoas idosas

Se deduções superarem 20% do IR devido, o contribuinte poderá reservar o saldo para abatimento futuro

O Projeto de Lei 78/24 permite deduzir do Imposto de Renda (IR) o gasto com produtos e serviços que busquem melhorar a qualidade de vida de pessoa incapacitada para o trabalho. O benefício é limitado a 20% do tributo devido e também abrange pessoas com 65 anos ou mais.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95, que prevê, atualmente, a redução na base de cálculo do IR anual dos gastos com alguns profissionais de saúde, órteses e próteses, entre outros.

“É crucial desenvolver iniciativas que preservem e promovam a qualidade de vida, garantindo um processo de envelhecimento digno, saudável e autônomo”, afirmou a autora da proposta, deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS).

Abatimentos
Pela proposta, desde que comprovados com receituário ou laudo médico e nota fiscal em nome do contribuinte, poderão ser deduzidas as despesas com:

  • medicamentos;
  • equipamentos e aparelhos de uso contínuo para mobilidade e sentidos;
  • cuidadores; e
  • clínicas geriátricas.

Ainda segundo o texto, se essas deduções excederem o limite de 20% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte poderá reservar o saldo para abatimentos em um ano-calendário futuro.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Arrecadação em janeiro passa de R$ 280 bi e tem maior resultado em termos reais da série

Descontada a inflação, alta foi de 6,67% na comparação com o resultado do mesmo mês em 2023

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 280,636 bilhões em janeiro de 2024, uma alta real (descontada a inflação) de 6,67% na comparação com o resultado de janeiro de 2023, quando o recolhimento de tributos somou R$ 251,745 bilhões, em termos nominais. 

Em relação a dezembro de 2023 a arrecadação avançou 20,86%, em termos reais. De acordo com a Receita, esse é o melhor resultado para um mês, e não apenas para os meses de janeiro, em termos reais, em toda a série histórica iniciada em 1995.

O resultado das receitas veio acima da mediana das expectativas das instituições do mercado financeiro ouvidas pelo Projeções Broadcast, que era de R$ 277 bilhões. O dado ficou dentro do intervalo de projeções, que ia de R$ 261,50 bilhões a R$ 285,663 bilhões.

O Fisco destacou o crescimento da arrecadação do IRRF de rendimentos de capital, em decorrência da tributação de fundos de investimentos. As receitas com IRRF de rendimentos de capital somaram R$ 14,104 bilhões, um avanço de 24,41%, sendo que R$ 4,1 bilhões são decorrentes da tributação de fundos exclusivos, alteradas em 2023.

Também foi destacada a melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão do retorno da tributação incidente sobre a gasolina e diesel. Além disso, também houve pagamentos atípicos de IRPJ e da CSLL, o que contribuiu para o bom desempenho do mês.

Desonerações

As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal total de R$ 11,027 bilhões em janeiro de 2024, valor menor do que o registrado no mesmo mês de 2023, quando ficaram em R$ 12,350 bilhões.

O resultado é fruto da retomada da tributação sobre combustíveis, feita ao longo de 2023. Em janeiro, o governo retomou a cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel, que havia sido zerado em 2021, com retomada parcial em setembro de 2023.

Já a desoneração da folha de pagamento resultou em uma renúncia de R$ 700 milhões em janeiro.

Esse é um tema sensível ao governo, que vetou integralmente a prorrogação da política de desoneração da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, e apresentou uma medida provisória com uma proposta de reoneração gradual. O tema está gerando divergências entre o Congresso e o governo, que deve enviar um projeto de lei com urgência constitucional para tratar do tema.

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo. Na prática, a medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

Fonte: Canal Rural, 22/02/2024

Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio interno

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa aplicada contra o contribuinte, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em um caso envolvendo amortização de ágio interno. A maioria dos conselheiros negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia o restabelecimento da multa qualificada, afastada pela turma baixa.

Por unanimidade, a turma ainda manteve cobrança de IRPJ/CSLL sobre ganho de capital na operação que gerou o ágio. Além disso, por voto de qualidade, negou a dedução do IRRF pago sobre o ganho de capital. Com relação à discussão sobre o direito à amortização do ágio, o contribuinte desistiu do recurso.

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa, uma vez que o colegiado determinou também que a unidade de origem exclua a penalidade por completo com base no artigo 9° da Lei 14.689/2023. O dispositivo prevê o perdão das multas na hipótese de julgamento de processo resolvido favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade.

Ao restabelecer o voto de qualidade no Carf, a Lei 14689/23 definiu alguns benefícios aos contribuintes, entre eles a exclusão da multa para os casos decididos pelo desempate. No caso concreto, houve decisão por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte na turma baixa, que não permitiu a amortização de ágio interno.

No caso concreto, a fiscalização questionou o ágio registrado em 2005, quando o contribuinte comprou ações da empresa Du Pont Safety Resources do Brasil LTDA e quotas da Pioneer Sementes LTDA. O entendimento foi de que, para fins de ganho de capital, houve uma alienação de participação societária e que esta ocorreu por um custo superior ao de aquisição.

Uma das principais questões levantadas pela turma ordinária durante o julgamento foi o fato de ter havido cobrança de IRPJ sobre ganho de capital na operação de integralização de capital na Du Pont Safety Resources Brasil Ltda DSRB pela Du Pont Spain (com ações da Pioneer). A questão foi se caberia analisar no caso apenas o direito à amortização do ágio sem considerar o fato de que para a mesma operação foi apurado ganho de capital, o que caracterizaria manutenção de duas infrações fiscais antagônicas entre si.

O processo tramita com o número 16561.720124/2016-65.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

ME/JL                         

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    

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