Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

ME/JL                         

Assessoria de Comunicação Social                                       

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    

Projetos com novas regras para IR estão prontos para votação na CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem 68 propostas prontas para serem votadas. A lista inclui uma série de projetos que tratam de mudanças nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física. Nesta semana, o governo editou uma medida provisória que isenta do pagamento do IR quem recebe até R$ 2.824, o equivalente a dois salários mínimos por mês (MP 1.206/2024). 

Com a aprovação da reforma tributária no ano passado, o Executivo agora direciona esforços de articulação com o Legislativo para a segunda etapa das mudanças do sistema tributário com a reforma da renda.

Entre as propostas que aguardam votação na CAE, estão a concessão de benefícios aos contribuintes que tenham dependentes com doenças raras (PL 682/2019); e a ampliação do rol de pessoas com deficiência beneficiadas com a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria ou reforma (PL 1.302/2019). Os projetos são de autoria do senador Flávio Arns (PSB-PR) e receberam parecer favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG).

Outro projeto, o PL 1.726/2019, trata de tema semelhante. Originalmente, o texto do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) permitia deduções no IR para despesas com a instrução de pessoas do espectro autista. Porém, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), foi aprovado o substitutivo do senador Flávio Arns que ampliou as deduções para despesas de educação e saúde de mães e pais de pessoas com deficiência e doenças raras. Na CAE, o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), rejeitou a mudança feita no texto e foi favorável ao projeto original.

Já o PL 4144/2019, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), permite que os contribuintes deduzam do IR as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e eleva o limite de dedução dessas doações para 6% quando realizadas na declaração de ajuste anual. O texto teve parecer favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Mudanças no IR para determinadas categorias também estão entre as propostas que aguardam deliberação. É o caso do PL 3.018/2021, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que isenta a remuneração de professores de todos os níveis. Na mesma linha, o PL 1.324/2022, apresentado pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), reduz de 60% para 20% do rendimento bruto a base de cálculo presumida do IR para os transportadores autônomos de passageiros, como motoristas de aplicativos. As duas propostas tiverem parecer favorável.

Em relação à atualização da tabela do IR, o PL 125/2019 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) para determinar a revisão anual das faixas de isenção com base na inflação do ano anterior, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O projeto, do senador Veneziano Vital do Rêgo, determina que a atualização seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. O texto recebeu parecer favorável do senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Outros temas

Também aguarda votação o PL 3.652/2023, que concede perdão de dívidas de alunos com o Programa de Financiamento Estudantil (Fies). O texto foi apresentando pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG).

O projeto foi aprovado em dezembro de 2023 na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) na forma do substitutivo da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Ela incluiu como condição para quitar as dívidas estudantis a obrigação do devedor participar de programas para apoiar serviços públicos.

Outra proposta que está na CAE é o PLC 42/2017, que garante a assistência pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com paralisia motora causada por doença neuromuscular. O texto é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) quando era deputada federal. Na CAE, o projeto recebeu parecer favorável do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

A comissão pode votar ainda o PL 2.332/2022 que permite aos servidores públicos que não ocupem cargos de confiança atuar como microempreendedores individuais (MEI). A proposta é do senador Nelsinho Trad e recebeu parecer favorável do senador Irajá (PSD-TO).

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA – A discussão em juízo da tributação das subvenções para investimento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como é de amplo conhecimento, a Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções.

A norma institui um “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este crédito será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

O Crédito Fiscal fica condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil (RFB), que terá o prazo de 30 dias para avaliar o pedido de habilitação, findo o qual ocorrerá a habilitação tácita se não houver pronunciamento da Receita. 

A habilitação somente ocorrerá se o ato concessivo da subvenção para investimento: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Na determinação do Crédito Fiscal não é fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção (crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).

Evidentemente, a norma atual é bem mais gravosa do que a legislação anterior e já manifestações defendendo a discussão judicial da matéria.

Mas não vemos fundamentos jurídicos sólidos para embasar uma discussão judicial da matéria.

O principal argumento contra a Lei nº 14.789/2023 está numa aparente violação ao pacto federativo.

Defende-se a ideia de que o fato do incentivo fiscal ser concedido por um Estado ou Município já seria suficiente, não sendo lícito submeter este mesmo incentivo à apreciação da Receita Federal para fins de reconhecimento do crédito fiscal.

Daí, sustenta-se que há indevida interferência da União no exame dos requisitos necessários à concessão do incentivo, violando, por conseguinte, a competência dos entes federados para livremente disporem acerca das subvenções que concedem.

Evidentemente, a tese da Fazenda Nacional em defesa da Lei nº 14.789/2023 procurará separar o joio do trigo. 

Caberá ao fisco afirmar que o exame dos requisitos para a habilitação do crédito não importa em interferência na concessão da subvenção, mas tão somente no preenchimento de requisitos para se fazer jus ao crédito fiscal para fins de compensação com tributos federais ou ressarcimento pela União.  

A discussão sobre este assunto será longa e certamente envolverá outros aspectos acerca da legalidade e constitucionalidade da nova lei.

Algumas medidas liminares favoráveis aos contribuintes têm sido deferidas pela Justiça Federal em RS, PR, SP e no DF.

Medidas liminares são decisões provisórias que podem ser reformadas pelos Tribunais.

Diante da complexidade do tema, é preciso ter cautela para ingressar em juízo.

Como a discussão judicial envolverá a defesa da ilegalidade do ato administrativo que exige (ou exigirá) do contribuinte o cumprimento à Lei nº 14.789/2023, o mandado de segurança se mostra como a medida judicial mais adequada para o caso. Sobretudo por não haver risco na condenação em honorários devidos à PGFN, caso a decisão final for desfavorável ao impetrante.

Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos. 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644.

Fonte: Notícias do STJ

Governo publica MP que isenta do Imposto de Renda quem ganha até dois salários mínimos

Medida beneficiará 15,8 milhões de pessoas. Norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta terça-feira (6).

O governo federal publicou uma Medida Provisória (MP) isentando do Imposto de Renda quem ganha até dois salários mínimos. Com isso, o trabalhador que recebe até R$ 2.824 por mês não precisará pagar o imposto. 

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (6). De acordo com o governo, a medida isentará 15,8 milhões do Imposto de Renda. 

Antes, o teto de isenção estava em R$ 2.640. O valor correspondia a dois salários mínimos do ano passado. Com a correção do mínimo, que passou de R$ 1.320 para R$ 1.412 neste ano, quem recebia menos de dois salários mínimos teria de pagar o tributo.

Em janeiro, o presidente Lula prometeu que o governo revisaria a tabela do Imposto de Renda para incluir os trabalhadores que recebem até R$ 2.824 por mês na faixa de isenção. 

O Ministério da Fazenda informou que os trabalhadores que recebem até dois salários mínimos serão beneficiados devido ao desconto simplificado, no valor de R$ 564,80. Esse desconto é opcional, e os trabalhadores que recebem descontos maiores, como o previdenciário, não serão prejudicados. 

Confira a seguir a tabela progressiva mensal já com o desconto simplificado aplicado ao salário: 

Tabela progressiva do Imposto de Renda

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 2.259,20zerozero 
De 2.259,21 até 2.828,657,5169,44 
De 2.828,66 até 3.751,0515381,44 
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77 

Fonte: Ministério da Fazenda

Após a publicação, a MP é encaminhada ao Congresso Nacional para análise, que deve acontecer em um prazo de até 120 dias.

O Ministério da Fazenda informou que a mudança na faixa de isenção está adequada às leis de Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal. O impacto em redução de receitas é estimado em R$ 3 bilhões para 2024.

Fonte: G1, 06/02/2024

×